774, De 18.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 774, DE 18 DE MARÇO DE
1993.
 
Regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993, que dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas
para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de
remuneração garantida e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16
da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º O concessionário do
serviço público de energia elétrica proporá ao Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério de Minas
e Energia, para homologação, os níveis de suas tarifas, conforme
estabelece este decreto.
    § 1º Consideram-se níveis das
tarifas de fornecimento os valores monetários a serem cobrados pelo
concessionário para a contraprestação do serviço público de
fornecimento de energia elétrica a cada uma das classes de
consumidor final.
    § 2º Consideram-se níveis das
tarifas de suprimento os valores monetários a serem cobrados pelo
concessionário para contraprestação do serviço público de
suprimento de energia elétrica a outro concessionário.
    § 3º O disposto neste artigo é
aplicável ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor final,
ao suprimento de energia elétrica efetuado por supridoras e ao
repasse e transporte de energia elétrica da Itaipu Binacional.
    Art. 2º A proposta dos níveis
das tarifas do concessionário do serviço público de energia
elétrica conterá os valores necessários à cobertura do respectivo
custo do serviço, segundo suas características específicas, de modo
a garantir a prestação de serviço adequado.
    § 1º O custo do serviço
compreende:
    a) pessoal e encargos
sociais;
    b) material;
    c) serviços de terceiros;
    d) tributos, exclusive o imposto
sobre a renda;
    e) despesas gerais;
    f) contribuições e demais
encargos não vinculados à folha de pagamento;
    g) energia elétrica comprada da
Itaipu Binacional;
    h) energia elétrica comprada de
outros supridores;
    i) transporte de energia
elétrica da Itaipu Binacional;
    j) quotas de reintegração,
compreendendo depreciação e amortização;
    k) quotas para a Reserva Global
de Reversão (RGR);
    l) Compensação Financeira pela
Utilização de Recursos Hídricos;
    m) quotas das Contas de Consumo
de Combustíveis Fósseis (CCC), para os respectivos sistemas
interligados;
    n) quotas da Conta de Consumo de
Combustíveis para os sistemas isolados (CCC-ISOL);
    o) combustíveis utilizados na
geração térmica, não reembolsáveis pela CCC;
    p) demais despesas inerentes ao
serviço público de energia elétrica, reconhecidas pelo DNAEE;
    q) variação cambial excedente,
segundo critérios aprovados pelo DNAEE;
    r) remuneração.
    § 2º A proposta inicial dos
níveis das tarifas deverá ser acompanhada da indicação dos
parâmetros que serão adotados para seu reajuste, nos termos do art.
4º.
    § 3º Caso o DNAEE não manifeste
expressa e formal inconformidade dentro dos quinze dias que se
seguirem à data de apresentação da proposta pelo concessionário, os
níveis das tarifas ficarão tacitamente homologados, passando a ser
praticados na forma definida por este decreto.
    § 4º A critério do
concessionário, a proposta inicial dos níveis das tarifas poderá
contemplar programa gradual de recuperação dos níveis adequados,
sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos na lei e neste
decreto, devendo, no caso dos níveis das tarifas de suprimento,
haver prévio conhecimento do concessionário suprido para a devida
compatibilização.
    § 5º Os níveis iniciais das
tarifas e seus reajustes, propostos pelo concessionário, para
cumprimento do disposto neste decreto, somente poderão ser
praticados a partir da celebração do contrato de suprimento,
conforme dispõe o § 2º do art. 3º, observado quanto aos reajustes e
revisões o art. 10, ambos os dispositivos da Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993.
    § 6º O concessionário que não
apresentar proposta dos seus níveis iniciais de tarifas e
respectivos reajustes e não se manifestar, nos termos do art. 34,
ficará impedido de promover alteração dos níveis que estiver
praticando.
    Art. 3º O nível da tarifa de
repasse da energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional será
homologado pelo DNAEE, na forma da legislação em vigor.
    Art. 4º Os níveis das tarifas de
fornecimento, de suprimento e de transporte de energia elétrica da
Itaipu Binacional, homologados nos termos deste decreto, serão
reajustados periodicamente.
    § 1º Considera-se reajuste a
alteração da expressão monetária dos níveis das tarifas para
recompor seu poder aquisitivo à época de sua proposição.
    § 2º O reajuste dos níveis das
tarifas obedecerá a seguinte fórmula:
    TR = TO x "(TI x A1/AO x B1/BO)
+ (TT x C1/CO) + (TS x D1/DO) + (SA x E1/EO) + (MS x F1/FO) + (IT x
F1/F.O) + (SN x G1/GO) + (SE x B1/BO) + (EX x H1/HO)"
    onde:
    TR = Tarifa reajustada;
    TO = Tarifa inicial ou revisada,
homologada pelo DNAEE com base na Lei nº 8.631/1993 e neste
decreto;
    TI = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com a compra de energia elétrica da
Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;
    TT = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com o transporte da energia elétrica da
Itaipu Binacional no desembolso total do concessionário;
    TS = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com a compra de energia elétrica de
supridoras brasileiras no desembolso total do concessionário;
    SA = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com pessoal e encargos sociais, conforme
a legislação vigente, no desembolso total do concessionário;
    MS = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com materiais, inclusive combustíveis, e
serviços de terceiros e outras despesas no desembolso total do
concessionário;
    IT = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com impostos, taxas e contribuições,
acrescido dos dispêndios com RGR e Compensação Financeira por
Utilização de Recursos Hídricos, no desembolso total do
concessionário;
    SN = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em
moeda nacional no desembolso total do concessionário;
    SE = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com pagamento do serviço da dívida em
moeda estrangeira no desembolso total do concessionário;
    EX = Parâmetro que expressa a
participação do dispêndio com expansão, melhoria e aperfeiçoamento
do sistema elétrico no desembolso total do concessionário;
    A = Tarifa de compra de energia
elétrica gerada pela Itaipu Binacional, com os adicionais previstos
na legislação, nos contratos e nas Cartas-Compromisso em vigor,
expressa em dólar norte-americano;
    B = Cotação de venda do dólar
norte-americano no mercado de câmbio comercial vigente no último
dia do mês calendário;
    C = Tarifa de transporte da
energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional;
    D = Tarifa média de compra de
energia elétrica gerada por supridora brasileira;
    E = Valor do salário médio do
concessionário;
    F = Valor do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M) apurado e publicado pela Fundação Getúlio
Vargas;
    G = Valor acumulado até o mês,
da TR (Taxa Referencial) criada pela Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991;
    H = Valor do Índice Custo
Nacional da Construção Civil e Obras PúblicasObras Hidroelétricas,
coluna 15 (Equipamento Nacional), publicado pela Fundação Getúlio
Vargas;
    § 3º Na aplicação da fórmula a
que se refere este artigo, serão considerados os seguintes
critérios e características:
    a) a soma algébrica dos
parâmetros "TI", "TT", "TS", "SA", "MS", "IT", "SN", "SE" e "EX"
será igual a "1" (um inteiro);
    b) os índices de base "0" (zero)
referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior ao
de homologação das tarifas pelo DNAEE;
    c) os índices de base "1" (um)
referem-se aos apurados para o mês civil imediatamente anterior
àquele em que serão aplicados os reajustamentos das tarifas;
    d) os índices de base "0" (zero)
e "1" (um) apurados para o Índice Custo Nacional da Construção
Civil e Obras Públicas Obras Hidroelétricas, coluna 15 (Equipamento
Nacional), referem-se, respectivamente, ao mês precedente ao
imediatamente anterior àquele de homologação das tarifas e de
aplicação dos seus reajustes;
    e) caso algum dos indicadores
mencionados neste artigo deixe de ser publicado, seja extinto ou
esteja indisponível no momento de aplicação do reajuste, o
concessionário poderá propor ao DNAEE sua substituição, temporária
ou permanente, por outro indicador que guarde similaridade com o
indicador substituído.
    § 4º Os parâmetros que irão
compor a fórmula paramétrica de reajuste descrita neste artigo
serão propostos pelo concessionário, juntamente com a proposição
dos níveis das tarifas e reavaliados pelo DNAEE sempre que houver
alteração significativa nos parâmetros considerados ou quando os
níveis forem revisados, conforme o disposto no art. 5º deste
decreto.
    § 5º O concessionário proporá ao
DNAEE, para homologação, a data dos reajustamentos mensais dos
níveis das tarifas, conforme estabelece este artigo.
    Art. 5º Os níveis das tarifas
serão revisados ordinariamente a cada três anos.
    § 1º Considera-se revisão o
processo de aferição que poderá originar alteração dos níveis das
tarifas, na ocorrência de significativas e comprovadas distorções
das condições econômicas vigentes à época de sua fixação.
    § 2º A revisão a que se refere
este artigo poderá efetivar-se, excepcionalmente, por iniciativa do
DNAEE, ou por proposta do concessionário nos termos da legislação
específica.
    Art. 6º Os contratos de
suprimento a serem celebrados entre concessionários supridores e
supridos nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631/1993, são
caracterizados como:
    I - de repasse e de transporte
de energia elétrica oriunda da Itaipu Binacional, por período de
vinte anos, revistos anualmente por aditamento, enquanto perdurarem
os compromissos brasileiros com a Itaipu Binacional;
    II - de suprimento de energia
elétrica, exceto da Itaipu Binacional, por período de dez anos,
revistos anualmente por aditamento, para igual período;
    III - outros contratos definidos
por conveniência operativa ou acerto entre as partes.
    § 1º Os contratos a que se
refere este artigo poderão ser avençados em um único
instrumento.
    § 2º Os concessionários
encaminharão os contratos a que se refere este artigo ao DNAEE, que
os homologará e providenciará, no prazo de 72 horas, a publicação
dos respectivos extratos para que produzam efeitos jurídicos e
legais.
    § 3º O concessionário que, nos
termos do art. 11, não celebrar os aditamentos dos contratos, a que
se refere o caput, deixará de ter reajustados e revistos os
níveis das suas tarifas.
    Art. 7º Os contratos de repasse
da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional poderão ser
celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A. e Centrais Elétricas
do Sul do Brasil S.A. Eletrosul, diretamente com os concessionários
que forneçam a consumidores finais.
    Parágrafo único. Os contratos de
transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional
poderão ser celebrados por Furnas - Centrais Elétricas S.A.,
diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a
consumidores finais.
    Art. 8º A potência a ser
transportada e contratada terá o mesmo valor da potência de
repasse, e ambas serão calculadas de acordo com os procedimentos
adotados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada (GCOI),
no Plano de Operação, nos termos da Lei nº 5.899, de 5 de julho de
1973, e do Decreto-Lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988.
    Art. 9º Os montantes de demanda
e de energia, a serem contratados pelo concessionário integrante de
cada sistema interligado, serão calculados com base nos critérios
de otimização dos planejamentos da expansão e da operação destes
sistemas, definidos pelos Grupo Coordenador do Planejamento dos
Sistemas Elétricos (GCPS) e GCOI.
    Parágrafo único. Deverão ser
adicionados aos recursos próprios das empresas do GCOI, integrantes
do Sistema Interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste, a quota-parte de
potência e respectiva energia associada proveniente da Itaipu
Binacional, determinadas com base nos mesmos critérios referidos no
caput deste artigo.
    Art. 10. Os contratos de
suprimento de energia elétrica não oriunda da Itaipu Binacional,
bem assim os que vierem a ser celebrados na forma do § 1º do art.
6º, além de preços, formas e prazos de pagamento, e demais
condições de suprimento, deverão conter:
    I - os montantes anuais de
energia definidos para o período contratual pelo Plano Decenal de
Expansão do GCPS, em vigor;
    II - os montantes mensais de
demanda para o primeiro ano do período, definidos pelos Planos de
Operação do GCOI, do Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste
(CCON) e do Grupo Técnico Operacional da Região Norte (GTON).
    Parágrafo único. Os primeiros
contratos de suprimento considerarão, excepcionalmente, para o ano
de 1993, os montantes de energia e demanda determinados pelos
Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON em vigor.
    Art. 11. Os aditamentos anuais
dos contratos de suprimento de energia elétrica não oriunda da
Itaipu Binacional, bem assim dos que vierem a ser celebrados na
forma do § 1º do art. 6º, a serem firmados até 15 de dezembro de
cada ano, deverão estabelecer:
    I - os montantes mensais de
demanda definidos para o ano civil seguinte, com base nos Planos de
Operação dos GCOI, CCON e GTON;
    II - a atualização, com base nos
Planos de Operação dos GCOI, CCON e GTON, dos montantes de energia
relativos ao ano civil seguinte, os quais serão comparados com os
anteriormente determinados pelo GCPS, prevalecendo os maiores
montantes, desde que esteja assegurado o suprimento nos pontos de
entrega pactuados;
    III - a manutenção dos montantes
de energia anteriormente determinados para o segundo e terceiro
anos e a atualização daqueles determinados para o período do quarto
ao décimo anos
    Parágrafo único. Os aditamentos
celebrados até 15 de dezembro de 1993 deverão, excepcionalmente,
rever os montantes de energia para o período de 1994 a 2002.
    Art. 12. Os intercâmbios de
energia e potência decorrentes da otimização eletroenergética dos
sistemas e da variação dos mercados serão faturados e pagos com
base em tarifas específicas, fixadas mensalmente pelo DNAEE e
considerada a forma de faturamento aprovada pelos GCOI, CCON e
GTON.
    Art. 13. Os contratos de
suprimento a concessionários não integrantes dos GCPS, GCOI, CCON e
GTON serão celebrados nas quantidades e condições a serem
bilateralmente estabelecidas.
    Art. 14. Os contratos a que se
refere o art. 6º deverão conter cláusula prevendo que, juntamente
com as faturas mensais serão emitidas duplicatas com valores e
vencimentos correspondentes, para aceite do sacado.
    Art. 15. Os contratos de
suprimento deverão prever que as garantias de pagamento
constituir-se-ão, obrigatoriamente, das receitas próprias dos
concessionários supridos, com a respectiva autorização de débito
automático em todas as suas contas correntes bancárias, uma vez
caracterizado o inadimplemento.
    § 1º Para os efeitos do
caput, ficará caracterizado o inadimplemento quando o
concessionário deixar de liquidar o respectivo débito, dentro do
prazo máximo de quinze dias, a contar da data de vencimento da
fatura, mantida, em qualquer hipótese, a oneração decorrente da
mora.
    § 2º Os contratos conterão
cláusula pela qual o concessionário suprido autorizará, mediante
procuração específica, dele integrante, que, uma vez caracterizado
o inadimplemento, consoante o disposto no parágrafo anterior, sejam
transferidos de suas contas correntes bancárias para a do
concessionário supridor, valores suficientes para quitação de seu
débito atualizado e com os efeitos decorrentes da mora.
    § 3º A transferência referida no
parágrafo anterior terá precedência sobre saques do próprio
concessionário inadimplente.
    § 4º Os contratos de suprimento
de energia elétrica gerada por concessionários brasileiros, bem
como de transporte da energia elétrica gerada pela Itaipu
Binacional deverão conter cláusulas de atualização monetária, juros
e multa por atraso de pagamento das faturas, nos termos do disposto
no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.432/1988, e de regulamentação a ser
baixada pelo DNAEE .
    § 5º Os contratos de repasse da
energia elétrica, gerada pela Itaipu Binacional, deverão conter
cláusulas de acréscimos moratórios por atraso de pagamento das
faturas nos mesmos termos dos acréscimos moratórios cobrados por
aquela empresa aos concessionários brasileiros compradores de sua
potência.
    Art. 16. Os contratos poderão
conter dispositivo prevendo a dilação do prazo para pagamento de
parte da fatura de suprimento ou de repasse em razão de eventuais
inadimplementos de consumidores finais, no período faturado,
devidamente comprovados, sem prejuízo da atualização monetária e
multa.
    § 1º O concessionário suprido,
para beneficiar-se da prorrogação de prazo a que se refere este
artigo, deverá dar ciência ao concessionário supridor, em prazo não
inferior a cinco dias do vencimento da fatura de suprimento, da
ocorrência e do percentual de inadimplementos de seus consumidores
finais.
    § 2º O percentual de
inadimplemento, a que se refere o parágrafo anterior, será obtido
tendo em conta o valor faturado para vencer no mês de suprimento e
o efetivamente arrecadado no mesmo período, e será aplicado sobre a
fatura de suprimento para obtenção do montante a ser objeto da
dilação.
    § 3º A prorrogação de prazo
prevista neste artigo não excederá a sessenta dias da data de
vencimento de cada fatura, e ficará condicionada à demonstração,
pelo concessionário suprido, de ter adotado providências
necessárias ao cumprimento da obrigação pelo consumidor final,
notadamente a suspensão do fornecimento .
    § 4º Atendido o disposto no
parágrafo anterior, o concessionário supridor dará quitação parcial
da fatura pelo valor recebido, por documento em separado, e manterá
em seu poder a duplicata correspondente, até ser satisfeito o
montante cujo prazo de pagamento for prorrogado na forma deste
artigo, atualizado e com os acréscimos moratórios, quando então o
título será entregue, com quitação plena, ao concessionário
suprido.
    § 5º Não serão admitidas
dilações de prazos de pagamento de faturas de suprimento por motivo
de inadimplemento de consumidores finais que sejam pessoas
jurídicas controladas pelo mesmo acionista controlador do
concessionário distribuidor.
    Art. 17. Na hipótese de atraso
de pagamento da conta de fornecimento de energia elétrica serão
aplicadas as penalidades estabelecidas pelo DNAEE, inclusive
suspensão do fornecimento para o consumidor final.
    Art. 18. 0 regime de remuneração
garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar
(CRC) e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração (Rencor)
ficarão extintos na data da publicação deste decreto.
    Parágrafo único. A extinção da
CRC e da Rencor não exime os concessionários inadimplentes de
quitar os respectivos débitos.
    Art. 19. Até 30 de junho de
1993, os concessionários que já tiverem firmado os contratos de
suprimento, a que se refere o art. 6º, poderão transferir para
outros concessionários e para Itaipu Binacional parcelas dos seus
saldos credores na CRC, acumulados até a data de publicação deste
decreto, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que
se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991,
devidamente reconhecidos e aprovados pelo DNAEE.
    § 1º Os saldos credores da CRC
deverão ser conciliados entre o concessionário e o DNAEE, que
emitirá "Termo de Responsabilidade", contra ampla e expressa
quitação do concessionário quanto a tais saldos.
    § 2º Os saldos credores obtidos
na forma do parágrafo anterior, após aplicado o disposto no § 8º do
art. 7º da Lei nº 8.631/1993, serão utilizados para as
transferências e compensações previstas nos §§ 3º a 5º do mesmo
artigo.
    Art. 20. Os concessionários
deverão formular propostas ao Ministério de Minas e Energia, por
intermédio do DNAEE para procederem às compensações de que trata o
art. 7º da Lei nº 8.631/1993, as quais, após verificação da
procedência no que lhe competir, serão encaminhadas ao Ministério
da Fazenda, para exame, aprovação e providências pertinentes.
    § 1º Os créditos da CRC a serem
recebidos pela Eletrobrás, na forma do § 5º do art. 7º da Lei nº
8.631/1993, serão utilizados para compensação de débitos vencidos
até a data de publicação da lei.
    § 2º A compensação prevista na
alínea d do § 3º do art. 7º da Lei nº 8.631/1993, poderá
efetivar-se quando autorizada pelo Ministério da Fazenda, por
proposta do Ministério de Minas e Energia, mediante aplicação do
disposto na alínea d do § 4º do mesmo artigo.
    Art. 21. Os eventuais saldos da
CRC dos concessionários de energia elétrica, remanescentes em 30 de
junho de 1993, após realizadas as compensações a que se referem os
arts. 19 e 20, serão registrados pelo concessionário em conta
especial, atualizados monetariamente pelos mesmos índices de
correção dos ativos permanentes e poderão ser utilizados, durante o
período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para
os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o
Ministério de Minas e Energia.
    Parágrafo único. A Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda e o DNAEE, da
Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia serão
responsáveis pelo registro e atualização dos saldos a que se refere
o caput deste artigo.
    Art. 22. O rateio do custo de
consumo de combustíveis abrangerá a totalidade dos concessionários
distribuidores e será feito através da Conta de Consumo de
Combustíveis (CCC), a qual será desdobrada em três subcontas
distintas que se constituirão em reservas financeiras para
cobertura do custo daqueles combustíveis .
    Parágrafo único. As subcontas de
que trata o caput deste artigo são nominadas e
caracterizadas como:
    a) CCC Sul/Sudeste/Centro-Oeste
(CCC-S/SE/CO) destinada a cobrir os custos de combustíveis fósseis
da geração térmica constantes do Plano de Operação do Sistema
Interligado (S/SE/CO) e terá como contribuintes todos os
concessionários que atendam a consumidores finais cujos sistemas
elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados a este sistema
interligado;
    b) CCC Norte/Nordeste (CCC-N/NE)
destinada a cobrir os custos de combustíveis fósseis da geração
térmica constantes do Plano de Operação do Sistema Interligado
(N/NE) e terá como contribuintes todos os concessionários que
atendam a consumidores finais cujos sistemas elétricos estejam, no
todo ou em parte, conectados a este sistema interligado;
    c) CCC dos Sistemas Isolados
(CCC-ISOL) destinada a cobrir os custos de combustíveis da geração
térmica constantes dos Planos de Operação dos sistemas isolados e
terá como contribuintes todos os concessionários do País que
atendam a consumidores finais.
    Art. 23. As quotas anuais de
rateio da CCC-S/SE/CO, da CCC-N/NE e da CCC-ISOL, definidas nos
Planos Anuais de Combustíveis, respectivamente, pelos GCOI, CCON e
GTON, até 31 de outubro do ano anterior, serão homologadas pelo
DNAEE .
    § 1º O DNAEE definirá, com base
nos estudos dos GCOI, CCON e GTON, o nível da tarifa de energia
elétrica que deverá valorizar a Energia Hidráulica Equivalente para
cada concessionário dos sistemas isolados, a ser usado para definir
o montante que será descontado das despesas com combustíveis a
serem rateadas pela CCC-ISOL.
    § 2º Para os efeitos do
parágrafo anterior, a Energia Hidráulica Equivalente de cada
concessionário é a que poderia substituir a totalidade da geração
térmica, caso os sistemas estivessem completamente
interligados.
    Art. 24. Cada concessionário
recolherá à Eletrobrás, para crédito da CCC, as quotas anuais que
lhe forem atribuídas, em doze parcelas mensais, até o dia 10 de
cada mês vencido, conforme portaria específica a ser anualmente
baixada pelo DNAEE.
    Parágrafo único. Caberá ao DNAEE
fixar a forma de reajuste das parcelas mensais, bem como as
penalidades por atraso de seu recolhimento.
    Art. 25. O reembolso mensal das
despesas com a aquisição de combustíveis será efetuado aos
concessionários, pela Eletrobrás, a débito da CCC respectiva.
    Parágrafo único. A CCC-ISOL só
reembolsará as despesas com combustíveis que excederem os montantes
correspondentes à respectiva Energia Hidráulica Equivalente,
excluídos quaisquer tributos estaduais e municipais incidentes
sobre o valor base do combustível.
    Art. 26. As quotas anuais da
Reserva Global de Reversão (RGR) que deverão compor o custo do
serviço do concessionário terão como finalidade prover recursos
para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços
públicos energia elétrica.
    Art. 27. Fica fixada em 1,5%,
até 30 de setembro de 1993, e em 3%, a partir de 1º de outubro de
1993, a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos
dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 9º da Lei
nº 8.631/1993, com vigência a partir da aplicação das disposições
dos arts. 1º e 2º ou 34 deste decreto, observado o limite de 12% da
receita anual do concessionário.
    § 1º O DNAEE fixará, nos termos
da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores
das quotas anuais de reversão para cada concessionário.
    § 2º O concessionário depositará
mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência,
em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais da
respectiva quota anual de reversão, na conta corrente da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) - Reserva Global de
Reversão (RGR), as quais serão devidamente atualizadas pelo mesmo
índice de correção monetária do ativo permanente.
    Art. 28. A Eletrobrás destinará
os recursos da RGR aos fins estipulados neste decreto, tendo em
conta as prioridades definidas nos instrumentos de planejamento do
setor elétrico, para concessão de financiamento aos concessionários
e a projetos sob sua responsabilidade, objetivando a expansão e
melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e o
financiamento de programas de conservação e racionalização do uso
de energia elétrica .
    § 1º A utilização dos recursos
da RGR, para financiar programas a cargo do concessionário ou da
própria Eletrobrás, estará condicionada à aprovação de projetos
específicos devidamente dimensionados e justificados.
    § 2º As operações de empréstimo
realizadas com recursos da RGR estarão sujeitas às normas e aos
procedimentos de análise e condições financeiras, usualmente
adotadas pela Eletrobrás.
    § 3º A Eletrobrás destinará
anualmente até 5% dos recursos arrecadados da RGR para
financiamento de programas de eletrificação rural.
    Art. 29. A Eletrobrás procederá
à correção mensal do montante utilizado da RGR de acordo com os
índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa
reserva corrigida juros de 5% ao ano.
    Parágrafo único. Os rendimentos
dos recursos da RGR, não utilizados, reverterão à conta da própria
reserva.
    Art. 30. Os recursos do Fundo de
Reversão e da RGR que tenham sido investidos pelos concessionários
na expansão e melhoria dos seus sistemas, até 31 de dezembro de
1971, e 31 de dezembro de 1992, respectivamente, e que não tenham
sido compensados, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos
índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do
serviço público de energia elétrica e vencerão juros de 5% ao ano,
os quais serão depositados, em nome da Eletrobrás, na conta
prevista pelo § 2º do art. 27.
    Parágrafo único . O DNAEE
estabelecerá mensalmente o montante de juros a que se refere este
artigo.
    Art. 31. A Eletrobrás
depositará, no prazo de dez dias contados da data do recebimento, a
importância correspondente a 2% do valor efetivamente arrecadado,
em conta corrente bancária especificada pelo DNAEE, para os efeitos
do disposto no § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de
1971, com as alterações da Lei nº 8.631/1993.
    Art. 32. O inadimplemento do
concessionário no recolhimento mensal das quotas anuais da RGR, da
CCC e da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos
Hídricos acarretará, além das combinações já previstas em lei, a
impossibilidade de reajuste e revisão de seus níveis de
tarifas.
    § 1º A Eletrobrás comunicará
mensalmente ao DNAEE, para os efeitos deste artigo, o eventual
inadimplemento do concessionário pelo recolhimento das quotas
mensais da RGR e da CCC.
    § 2º O DNAEE será responsável
pela verificação do eventual inadimplemento no recolhimento da
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, por
parte do concessionário.
     § 3º Caberá ao DNAEE a emissão
do documento "Certificado de Adimplemento", para os fins do que
estabelece o art. 6º da Lei nº 8.631/1993.
    Art. 33. A Eletrobrás
apresentará, ao final de cada semestre civil, demonstrações
patrimoniais e financeiras, destacando origens e aplicações de
recursos, a nível de empresa, relativos aos recursos da RGR.
    Art. 34. A critério do
concessionário e mediante sua expressa manifestação, poderá o
DNAEE, em caráter provisório e por um prazo máximo de cento e
oitenta dias, a partir da data da assinatura do contrato de
suprimento, estabelecer os níveis das tarifas de fornecimento
considerando os encargos criados pela Lei nº 8.631/1993.
    § 1º Os níveis a serem
estabelecidos, para atendimento do disposto neste artigo, levarão
em conta as tarifas já praticadas pelo concessionário, acrescidas
dos encargos criados pela Lei nº 8.631/1993, e serão reajustados
segundo o disposto no art. 4º.
    § 2º No decorrer do período de
até cento e oitenta dias da assinatura do contrato de suprimento, o
concessionário que fizer uso da faculdade prevista no caput
deverá apresentar proposta de fixação dos seus níveis de tarifas,
nos termos do art. 1º, ficando vedada a possibilidade de reajuste
de suas tarifas, após excedido o período.
    Art. 35. Respeitados a estrutura
dos grupos, subgrupos e classes definida pelo DNAEE e o valor médio
da tarifa de fornecimento do concessionário distribuidor,
devidamente homologado, poderá este promover alterações
compensatórias nos níveis das tarifas de fornecimento entre as
classes de consumidor final.
    Art. 36. Ficam autorizados os
concessionários a contratar com os seus consumidores, fornecimentos
que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo
do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica
temporariamente excedente, segundo critérios e condições
estabelecidas pelo DNAEE, devendo os contratos respectivos serem
homologados pelo mesmo.
    Art. 37. Os níveis das tarifas
de fornecimento e de suprimento, bem como os de repasse e de
transporte da energia da Itaipu Binacional, seus respectivos
reajustamentos e revisões e ainda as alterações compensatórias, a
que alude o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.631/1993, somente terão
eficácia após publicação no Diário Oficial da União, por
iniciativa do DNAEE.
    Parágrafo único. A publicação
referida neste artigo será feita no prazo de 72 horas, a partir da
respectiva homologação tácita ou expressa.
    Art. 38. O concessionário do
serviço público de distribuição de energia elétrica criará, no
âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de
caráter consultivo, composto por igual número de representantes das
principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e
avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação
dos serviços prestados ao consumidor final.
    Art. 39. O § 1º do art. 23 do
Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energética de São
Paulo (Cesp) e a Eletricidade de São Paulo S.A. Eletropaulo, entre
a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista
de Força e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas
interligados das regiões Sudeste e Sul".
    Art. 40. Caberá ao DNAEE
determinar em portarias especificas os procedimentos a serem
seguidos pelos concessionários para atender o disposto neste
decreto.
    Art. 41. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 18 de março de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Resende
Paulino Cícero de Vasconcellos
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.3.1993