775, De 19.3.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 775, DE 19 DE MARÇO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio
Intra-Regional de Sementes, assinado entre Brasil, Argentina,
Bolívia, Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, em
22.11.1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance
parcial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu 1980,
assinaram em 22 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de
Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio
Intra-Regional de Sementes entre Brasil Argentina, Bolívia,
Colômbia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Alcance
Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de
Sementes entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1993
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL, PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO
COMÉRCIO INFRA-REGIONAL DE SEMENTES
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da
Colômbia, da República do Chile, da República do Paraguai, da
República do Peru da República Oriental do Uruguai acreditados por
seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e
devida forma; depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação;
CONVEM EM:
Subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de
Montevidéu 1980, artigo 7, e na Resolução 22 do Conselho de
Ministros, artigo 3, letra h), um Acordo de alcance parcial para o
intercâmbio comercial de sementes entre os países-membros, o qual
se regerá pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO
I
Objetivo do
Acordo
Artigo 1º. - O presente
Acordo tem como objetivo liberar o comércio intra-regional de
sementes em forma harmônica.
Artigo 2º. - Os países
signatários estabelecem que as sementes serão objeto de comércio em
seus territórios sem nenhuma outra restrição que as requeridas para
garantir suas características, o cumprimento de práticas de
verificação para garantir suas características, o cumprimento de
práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade
com as disposições do presente Acordo.
Artigo 3º. - Para os
efeitos previstos no artigo anterior, presente Acordo tem por
objetivo por ao alcance do produtor agrícola sementes de adequada
qualidade, devidamente acondicionadas e rotuladas como tais, de
variedades que possuam bom rendimento, características agronômicas,
comerciais e/ou industriais apropriadas e adaptadas a zona de
produção e promoverá a harmonização das políticas setoriais
nacionais.
CAPÍTULO
II
Âmbito de
aplicação
Artigo 4º. -
Entender-se-á por semente qualquer estrutura vegetal usada com o
propósito de semeadura ou propagação das espécies que abrange o
universo que figura no Anexo.
As sementes objeto de comércio
serão acordados em uma lista comum de espécies para os efeitos do
presente Acordo, a partir do universo indicado no parágrafo
anterior.
Artigo 5º. -
Estabelece-se como meta que no final de 1995 a lista comum
represente, pelo menos, 80 por cento do universo de espécies e que
as importações regionais de sementes signifiquem, pelo menos, 75
por cento das importações totais.
Artigo 6º. - Os países
signatários conformarão o universo e a lista comum de espécie
prevista no artigo 4º mediante negociações periódicas.
CAPÍTULO
III
Programa de
liberação
Artigo 7º. - As
importações de sementes da lista, comum de espécies, provenientes
de multiplicações realizadas em países signatários, estarão livres
de gravames aplicados à importação, bem dos direitos aduaneiros e
quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter
fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza análogos por
serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.
Artigo 8º. - As
variedades das espécies da lista comum, de origem dos países
signatários terão tratamento similar às de origem nacional nas
operações de intercâmbio de materiais genéticos experimentais
intercâmbio de materiais parentais e realizarão de ensaios de
avaliação e inscrição em registros.
Artigo 9º. - As operações
de importação e exportação das sementes da lista comum de espécies
estarão excluídas de qualquer restrição não-tarifária, seja
administrativa, qualitativa ou tributária aplicada ás
importações.
CAPÍTULO
IV
Regime de
exportação
Artigo 10. - Os países
signatários assumem o compromisso de aplicar os incentivos às
exportações em forma compatível com as disposições de nesta matéria
acordem os países-membros na Associação. Outrossim, comprometem-se
a efetuar consultas no Comitê de Sementes quando a adoção de novos
incentivos afetar as condições de concorrência dos produtos
beneficiados pelo presente Acordo, sem prejuízo de que os países
que se considerem afetados, apliquem as medidas previstas em suas
legislações nacionais.
Artigo 11. - Os projetos
de exportação de sementes dos países intermediários e dos países de
menor desenvolvimento econômico relativo gozarão do apoio de um
esquema de desenvolvimento e de financiamento comercial, com a
finalidade de manter um equilíbrio dinâmico nas operações
comerciais originadas pelo Acordo, de conformidade com o mecanismo
que institua o Comitê de Representantes.
Artigo 12. - As situações
excepcionais de mercado serão analisadas pelo Comitê de Sementes e
ditaminará em um prazo não superior a 10 dias.
CAPÍTULO
V
Cooperação
fitossanitária
Artigo 13. - As sementes
da lista comum espécies estarão submetidas ao regime fitossanitária
de defesa e controle que estabelecerão as autoridades nacionais
competentes.
Artigo 14. - O regime
comum estabelecido no artigo anterior será compatível com os
sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio
exterior dos países signatários.
Artigo 15. - Institui-se
o Grupo Assessor Fitossanitária composto pelos Diretores Nacionais
de Saúde Vegetal, com a incumbência de assessorar os países
signatários na aplicação e atualização do regime comum e na criação
e administração de um serviço de alerta e aviso prévio
fitossanitária de apoio ao comércio intra-regional.
O Grupo Assessor fitossanitária
elaborará um regulamento interno de funcionamento que será levado
ao conhecimento do Comitê de Sementes. O Grupo Assessor terá
atribuições para criar grupos de coordenação e trabalho.
CAPÍTULO
VI
Harmonização de
bases comerciais
Artigo 16. - A respeito
das bases comerciais serão feitas consultas e será propiciado o
estabelecimento de critérios comuns em matéria de normas de
qualidade, rotulagem, introdução de amostras, provas de adaptação e
inscrições de variedades em registros nacionais.
CAPÍTULO
VII
Cooperação
técnica infra-regional
Artigo 17. Serão
estabelecidos programas específicos de cooperação técnica
orientados para os países de desenvolvimento intermediário e de
menor desenvolvimento econômico com a finalidade de desenvolver a
base empresarial dos mesmos no setor produtor de sementes e
facilitar o aproveitamento das facilidades propiciadas pela
aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO
VIII
Administração do
Acordo
Artigo 18. - A
administração do presente Acordo estará a cargo do Comitê de
Sementes. O mesmo estará integrado pelas autoridades das entidades
reitoras da área sementes dos países signatários e contará com o
apoio consultivo do setor empresarial e do Grupo Assessor
fitossanitária.
O Comitê de Sementes elaborará
um regulamento interno de funcionamento que será incorporado ao
presente Acordo mediante um Protocolo Adicional. O Comitê de
Sementes
O Comitê de Sementes informará
anualmente o Comitê de Representantes sobre a execução das
disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO
IX
Regime de
origem
Artigo 19. - Os
benefícios derivados da aplicação do presente Acordo vigorarão
exclusivamente para os produtos considerados como originários do
território dos países signatários, de conformidade com o Regime
Geral de Origem adotado pelo Comitê de Representantes da ALADI, que
passa a formar parte deste Acordo.
CAPÍTULO
X
Normas de
salvaguardas
Artigo 20.- Os países
signatários aplicarão cláusulas de salvaguarda de conformidade com
o Regime Regional de Salvaguarda adotado pelo Comitê de
Representantes da ALADI que passa a formar parte deste Acordo.
CAPÍTULO
XI
Avaliação
Artigo 21. - O Comitê de
sementes avaliará periodicamente os resultados alcançados na
aplicação do presente Acordo.
CAPÍTULO
XII
Vigência e
duração
Artigo 22. - O presente
Acordo vigorará a partir do momento em que pelo menos três dos
países signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos
territórios, e terá duração ilimitada.
CAPÍTULO
XIII
Adesão e
denúncia
Artigo 23. - O
presente Acordo estará aberto, mediante negociação, a adesão dos
demais países-membros da ALADI dos e países latino-americanos e do
Caribe, não membros da ALADI.
Artigo 24. - O país
signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar
sua decisão aos demais países signatários com noventa dias de
antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia
perante a Secretaria-Geral.
A partir da formalização da
denúncia, cessarão, ao término de um ano, para o país denunciante,
os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste
Acordo, salvo que em oportunidade da denúncia os países signatários
acordem um prazo diferente.
ANEXO
DEFINIÇÃO DO SETOR SEMENTES
Lista de espécies
NALADI/SH
Capítulo 7 - Sementes de:
0701.10.00 Batatas
0713.10.10 Ervilhas
0713.20.10 Grãos-de-bico
0713.31.10 Feijões (das espécies Vigna mungo (L) Hepper ou Vigna
radiata (L) Wilczek)
0713.32.10 Feijões (Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)
0713.33.10 Feijão comum (Phaseolus vulgaris)
0713.39.10 Campis (Vigna sinensis)
0713.40.10 Lentilhas
Feijões
0713.50.10 Favas (Vicia Faba var. major) e fava forrageira
(Vicia Faba var. eqüina. Vicia faba var. minor)
0713.50.10 Fava comum
0714.10.00 Raízes de mandioca (Juca)
0714.20.00 Batatas doces
0901.11.10 Café
Capítulo 10 -
1001.10.00 Trigo duro
1001.90.10 Trigo
1002.00.00 Centeio
1003.00.00 Cevada
1004.00.00 Aveia
1005.10.00 Milho
1006.10.00 Arroz
1008.20.00 Painço (1)
1008.30.00 Alpista
1007.00.00 Sorgo (2)
1008.10.00 Trigo mourisco
1008.90.00 Quinoa
1008.90.00 Triticale
Capítulo 12 -
1202.10.00 Amendoim
1203.00.00 Copra
1207.10.10 Palmeira
1201.00.10 Soja
Linho
1207.20.10 Algodão
1207.99.11 Babaçu
1206.00.10 Girassol
1207.99.31 Urucum (3)
1207.40.10 Sésamo (gergelim)
1205.00.10 Colza
1207.60.10 Cártamo
1209.99.10 De árvores frutíferas e florestais
1209.99.90 Morango
Vide
1209.99.10 Maças
Citrus
1209.91.10 Cebolas
1209.91.20 Alfaces
1209.91.30 Tomates
1209.91.40 Cenouras
1209.91.00 Beterraba
1209.91.90 Alho
Aipo
Berinjela
Couve-flor
Pepino
Alcachofras
Aspargo
Cabaças
Abobrinha
Acelga
Brócolo
Escarola
Nabo
Pimentos
Repolho
Couve-de-Bruxelas
Salsa
Agrião
Endívias
Espinafres
Rábano
1209.21.00 De alfafa
1209.22.00 De trevo (Trifolium)
1209.29.00 De "Agropiro" (Agropyron ap.)
1209.23.00 De festucas
1209.29.00 De pasto "Iloron" (Eragrostis curvula Nees)
1209.29.00 De pasto "ovillo" (Dactylis glomerata L.)
1209.25.00 De azevém (Lolium perene L.)
1209.29.00 De lótus (4)
1209.99.90 De Chicória (Cichorium intybus sativum)
1209.29.00 De pasto (Cynodon spp)
1209.24.00 De pasto dos prados do Kentucky (Poá pratensis
L.)
1209.29.00 Outras do gênero Poá
1209.29.00 De cevadilha (Bromus)
1209.29.00 De agrostis (4)
1209.29.00 Pasto de Sudâ (Sudangras) (Sorghum sudanensis)
1209.29.00 De pasto pará (Para grãs) (Brachiaria app.)
1209.29.00 Lupinus (Lupinus albus)
1209.29.00 De holcus (4)
1209.29.00 De pasto mel (Paspalum ap.)
1209.29.00 De rapé (Brassica biennis)
1209.29.00 De cenchurs cilliares (4)
1209.29.00 De Kudzu comum ( De Kudzu comum (Pueraria losata
(Willd) e tropical (Pueraria javanica (Benth)
1209.29.00 De Septania (4)
1209.29.00 De Ancher (4)
1209.29.00 De Mucunas ou feijão aveludado (Stizolobium
deeringianum S. cochinchinense)
1209.29.00 De Siratro (4)
1209.29.00 De Desmodium (4)
1209.29.00 De Andropogon gallanus (4)
1209.99.00 De melão ou de melancia
1801.00.10 De cacau
(1) A subposição 1008.20 compreende o painço (semente do painço
comum), de grão arredondado e de cor amarelo palha.
Compreende as seguintes espécies: Setaria spp. Pennisetum spp.,
Echinochlca app. Eleusine spp. (incluída a Eleusine coracana
("coracán") Penicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis
tef.
(2) A posição 1007 somente compreende as variedades de sorgo
conhecidas como sorgos para grão que podem ser utilizadas como
cereais na alimentação humana. Está, portanto, compreendido nesta
posição o sorgo de variedades tais como o caffroum (Kafir), cernuum
(doura branco), durra (doura pardo) e nervosum (Kaoliang).
(3) Classificação em estudo pela Comissão Assessora de
Nomenclatura.
(4) Não obstante a classificação dada como sementes para
semeadura, para confirmar sua correta classificação NALADI se
requer conhecer o nome comum de cada uma destas espécies, bem como
se estas cobrem todas suas variedades.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias
do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Raul G. Carignano
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Roberto Finot
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antor Barbosa
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Pelo Governo da República do
Chile:
Raimundo Matros Charlin
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Raul Torres Segovia
Pelo Governo da República do
Peru:
Rozer Eloy Loyada Saveadra
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai:
Nestor G. Cosentino