776, De 19.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 776, DE 19 DE MARÇO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10, no Setor da
Indústria de Máquinas de Escritórios, entre Brasil, Argentina e
México, de 30.11.1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 10,
no Setor da Indústria de Máquinas de Escritórios, entre Brasil,
Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Décimo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 10, no Setor da Indústria de
Máquinas de Escritórios, entre Brasil, Argentina e México, apenso
por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 10, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE
MÁQUINAS DE ESCRITÓRIOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE
30/11/1992/ MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 10
Setor da indústria de máquinas e
escritório
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos , acreditados
por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na
Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
convêm em modificar o Acordo Comercial nº 10 subscrito no setor da
indústria de máquinas de escritório, nos seguintes termos e
condições:
    Artigo 1º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram
outorgadas, as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais
Argentina-México, para a importação dos produtos registrados no
Anexo 1 do presente Protocolo.
    Atualizar o registro das Notas
Complementares que regulam a importação dos produtos negociados
pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.
    Artigo 2º . - Aprofundar
as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o
Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste
Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
    Artigo 3º. - Adequar á
NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelos países
signatários no presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 3
deste Protocolo.
    Artigo 4º. - Consolidar
em um único texto que se incorpora ao presente Protocolo como Anexo
4, as preferências outorgadas pelos países signatários para a
importação dos produtos negociados, classificados de conformidade
com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.
    Artigo 5º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 6º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO 1
PRORROGAÇÃO DE
PREFERENCIAS
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89. Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238. e de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10
por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
1. Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 8. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº
15. de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências habilitadas para prestar serviços de comércio
exterior.
2. Gravames paratarifários
a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91: Portaria nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.
A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência
da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento
de emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos
nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de : UFIR mensal
- guia de importação 180
- anexo 0
- aditivo 0
b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a
50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com
mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo
curso.
MÉXICO
Lei Federal de Direitos, de 30 de dezembro de 1981,
modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito de
prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes
documentos:
a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre
venda e médicos.
b) Certificados de sanidade animal.
c) certificados filossanitárias e de sanidade de produtos
animais.