777, De 19.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 777, DE 19 DE MARÇO DE
1993.
 
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da
Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e
Argentina .
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
acordo comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 17A,
no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre
Brasil e Argentina,
    DECRETA:
    Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 17A, no Setor da Indústria de
Refrigeração e Ar Condicionado, entre Brasil e Argentina, apenso
por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 19 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEXTO PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17A, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE
REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17A
Setor da indústria de
Refrigeração e ar
condicionado
Sexto protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República
Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação,
outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo
Comercial nº 17A, celebrado no setor da indústria de refrigeração e
ar condicionado, nos seguintes termos:
    Artigo 1º. - Fixar em 100.000
unidades por parte da Argentina e 150.000 unidades por parte do
Brasil e quota que vigorará durante o ano 1993 para a importação do
produto denominado motocompressor hermético (inclusive o
motocompressor e o motor dentro da mesma carcará metálica), para
refrigeração doméstica, com um rendimento de 260 BTU até 1.200 BTU
em 50 ou 60 ciclos (condições standard de medição de -23.3 graus C
de temperatura de evaporação e +54,4 graus C de temperatura de
condensação, medidas com gás refrigerante dicloro-difluormetano)"
(NALADI/SH 8414.30.00)
    Artigo 2º. - Modificar o
artigo 21 do Acordo comercial Nº 17A, o qual ficará redigido da
seguinte forma:
    "Artigo 21. - O presente
Acordo entrará em" "vigor a partir da data de sua subscrição e
terá" "uma duração de nove anos, prorrogável" "automaticamente por
períodos anuais sucessivos, "salvo manifestação expressa em
contrário de" "algum de seus signatários, formulada com noventa"
"dias de antecipação à data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os"
"direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe
seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 14."
    "Os Governos dos países
signatários se" "comprometem a adotar, dentro do mais breve
prazo"
    "possível, as medidas
necessárias para colocar em" "vigor as preferências registradas no
presente" "Acordo. Não obstante, entender-se-á que cada" "Governo
somente se beneficiará das preferências" "outorgadas uma vez que o
tiver colocado em vigor" "em seu respectivo território, inclusive"
"administrativamente".
    Artigo 3º. - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários de acordo com o que
estabelece o Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 4º. - Adequar à
NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelos países
signatários no presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 2
deste Protocolo.
    Artigo 5º. -  Encomendar
a Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à
Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 6º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
ANEXO 1
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei nº 23..664. de 1º/VI/89. Decreto Nº 1.998. de 28/X/92 e
Resolução ME e O e SP Nº 1.238. de 28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10
por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da
liquidação dos direitos de importação correspondentes.
BRASIL
Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 08. de 13/V/91, modificada pela Resolução nº
15. de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências habilitadas para prestar serviços de comércio
exterior.
2. Gravames paratarifários.
a) Lei nº 2.145. de 29/XII/53, artigo 10. com a redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 8.387. de 30/XII/91. Portaria nº 414 do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento de 15/V/92.
A emissão de guias de importação a partir da data da vigência da
presente Portaria será efetuada independentemente do regime
tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do
país de origem ou procedência da mercadoria, mediante pagamento de
um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos
nos respectivos serviços de acordo com a seguinte tabela:
Emissão de:
Guia de importação
Anexo
aditivo
b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a
50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com
mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo
curso.
ANEXO 2
ADEQUAÇÃO A NALADI/SH DA
CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS NO PRESENTE ACORDO
TABELAS