778, De 19.3.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 778, DE 19 DE MARÇO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da
Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina
e México.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto
Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de
acordo comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 20, no Setor da Indústria de Matérias Corantes e
Pigmentos, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no Setor da
Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, entre Brasil, Argentina
e México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.3.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO
COMERCIAL Nº 20, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE MATÉRIAS CORANTES E
PIGMENTOS, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 20
Setor da indústria de
matérias
corantes e pigmentos
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
De conformidade com o disposto
pelos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de matérias
corantes e pigmentos em 10 de dezembro de 1981, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma.
ACORDAM:
Artigo 1º. - Prorrogar
até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram
outorgados, as preferências pactuadas no esquema bilateral
Brasil-México para a importação dos produtos registrados no Anexo
ao presente Protocolo.
Atualizar o registro das Notas
Complementares que regulam a importação dos produtos negociados
pelos países signatários, conforme estabelece o referido Anexo.
Artigo 2º. - Modificar o
artigo 16 do Acordo Comercial nº 20, que ficará redigido da
seguinte forma:
"Artigo 16. - O presente Acordo
entrará em" "vigor a partir da data de sua subscrição e terá" "uma
duração de nove anos, prorrogável" "automaticamente por períodos
anuais sucessivos" "salvo manifestação expressa em contrário de"
"algum de seus signatários, formulada com noventa" dias de
antecipação à data de seu vencimento".
"Neste último caso cessarão
automaticamente" "para esse país as obrigações contraídas e os"
"direitos adquiridos em virtude do presente" "Acordo, sem que lhe
seja exigido o cumprimento" "do disposto pelo artigo 12."
ANEXO
PREFERENCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A
IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo
das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das
seguintes disposições:
Brasil
1. Disposições de caráter geral.
Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº
15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as
importações estão sujeitas à emissão de guia de importação
previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às
agências autorizadas para prestar serviços de comércio
exterior.
2. Gravames paratarifários. UFIR MENSAL
a) - guia de importação 180
Anexo 0
aditivo 0
b) Lei nº 7.700. de 21/XII/88
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP) equivalente a
50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com
mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo
curso.
MEXICO
Lei Federal de Direitos de 30 de dezembro de 1981, modificada
pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.
A importação dos produtos negociados tributa um direito por
prestação de serviços consulares, no visto dos seguintes
documentos:
a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre
venda e médicos.
b) Certificados de sanidade animal.
c) Certificados filossanitárias e de sanidade de produtos
animais.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticados aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias , em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Raul E. Carignano
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Jose Jerônimo Moscardo de Souza
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos