78.129, De 2.8.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.129, DE 29 DE JULHO DE
1976.
Revogado pelo
de 15.2.1991
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Autoriza a cessão, sob
regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados no
Município de São Luís, Estado do Maranhão.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
1º e 2º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de
1976,
       
DECRETA:
        Art. 1º Fica o
Serviço do Patrimônio da União autorizado a ceder, sob o regime de
aforamento, ao Estado do Maranhão, independentemente do pagamento
do valor do domínio útil, os terrenos designados por "Gleba A", com
243.967.89800,m2 (duzentos e quarenta e três milhões,
novecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito
metros quadrados), "Gleba B", com 12.473.534,34m2 (doze
milhões, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e trinta e
quatro e trinta e quatro decímetros quadrados) excluída da primeira
a área destinada à Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS, e
situados no Município de São Luís, Estado do Maranhão, de acordo
com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério
da Fazenda sob nº 0168-610, de 1975.
        Art. 2º Os terrenos,
referidos no artigo anterior, destinam-se à implantação de obras de
infran-instrutura e à execução de projeto de urbanização da região,
tornando-se nula a cessão, sem direito o cessionário a qualquer
indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos
terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa
ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que
será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da
União.
        Art. 3º Fica o
Estado do Maranhão isento do pagamento do foro, enquanto os
terrenos lhe estiverem aforados, bem como de laudêmios nas
transferência que vier a efetuar.
        Art. 4º Competirá ao
Estado do Maranhão promover, sob sua inteira responsabilidade, a
desapropriação do domínio útil dos terrenos regulamento aforados,
ou detidos por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias
daquelas meramente ocupados e bem assim, responder judicial e
extrajudicialmente sobre quaisquer reivindicações que venham a ser
invocadas, objetivando os terrenos constantes do artigo 1º do
presente Decreto.
        Art. 5º O Estado do
Maranhão obriga-se a realizar, no prazo de 2 (dois) anos, os
objetivos constantes do artigo 2º deste Decreto e a construir,
sempre que necessário, a juízo da cedente, terrenos contidos nas
áreas objeto da presente cessão, para instalação de serviços
federais, sem qualquer ônus para União Federal.
        Art. 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
        Brasília, 29 de
julho de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.7.1976