78.146, De 2.8.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.146, DE 2 DE AGOSTO DE
1976.
Revogado pelo
de 15.2.1991
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Dispõe sobre a transformação
de cargos e empregos permanentes para Categorias Funcionais dos
Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior,
Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de
Transporte Oficial e Portaria, da tabela Permanente e do Quadro
Permanente do Ministério das Comunicações, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o
disposto nos artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, no artigo 10 de Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de
1974, no artigo 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, e
o que consta do Processo DASP nº 7.411, de 1976,
       
DECRETA:
        Art. 1º São
incluídos mediante transformação, na forma dos Anexos I e I-A, nas
Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços
Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Engenheiro,
Economista, Técnico de Administração, Contador, Técnico em Assuntos
Culturais, Técnico em Comunicação Social e Auditor, do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior, códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agente
de Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio,
código: LT-NM-1000; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços
Jurídicos, códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100 e Motorista Oficial, do
Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200,
da Tabela Permanente e Quadro Permanente do Ministério das
Comunicações, os empregos permanentes e cargos cujos ocupantes
concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente
seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio,
conforme relação nominal constante dos Anexo II e II-A deste
Decreto.
        Art. 2º Ficam
excluídos, do Anexo IV-A do Decreto nº 77.296, de 15 de março de
1976, na forma do Anexo III deste Decreto, os empregados
relacionados no mesmo Anexo.
        Art. 3º O Órgão de
Pessoal do Ministério das Comunicações lavrará nas Carteiras de
Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores
relacionados no anexo II, as anotações que se fizerem necessárias
em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos
dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os
que não possuírem.
        Art. 4º A partir da
data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o
pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação
de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de
quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas
pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma,
ressalvados, apenas, o salário-família e, em relação aos
funcionários, a gratificação adicional por tempo de
serviço.
        Art. 5º Os efeitos
financeiros deste Decreto vigorarão a partir da data de sua
publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários
do Ministério das Comunicações.
        Art. 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 2 de
agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.8.1976 -(Suplemento)
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