78.338, De 31.8.1976

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 78.338, DE 31 DE AGOSTO DE
1976.
 
Outorga concessão à Sociedade
Televisão Ajuricaba Ltda., para estabelecer uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus,
Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinação com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC- número 2.146 de 1975 (Edital nº
30-75),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à
Sociedade Televisão Ajuricaba Ltda., nos termos do artigo 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Manaus, Estado do Amazonas,
utilizando o canal 8 (oito).
Parágrafo único - O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato
outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de
1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt
de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.9.1976
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 78.338,
DE 31 DE AGOSTO DE
1976
I
Fica assegurado a Sociedade
Televisão Ajuricaba Ltda. o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, uma estação
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas, neste ato.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a
partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato
celebrado entre o Ministério contrato celebrado entre o Ministério
das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) ter sua Diretoria
constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social
constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções
técnicas ou operacionais relativas a execução dos serviços de
radiodifusão, somente brasileiros, permitido porém, com autorização
expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência
técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6
(seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de
funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no
todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos
previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras
sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade
competente fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso assiste á
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da
lei e dos regulamentos, á fiscalização do Governo Federal, ao qual
fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidos em lei
ou regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
j) manter em dia os registros
de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência
Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que
para isso seja convocada pela autoridade competente, para a
divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6
(seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial
da União, a aprovação do Ministério das Comunicações o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as demais
especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço
definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que
trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir , referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer
tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou contas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em
perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com
as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem
a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer
convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências
consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou
pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer `as instruções
baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas as
prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam
ou venham a existir referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada,
também, a reservar o seguinte tempo destinado especificamente,
a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de 28 de
fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos
Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos -
um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra ¿l¿ da cláusula
anterior;
V
Fica assegurado à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à
Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às
regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a
disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incluindo sobre
essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer
das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidades expressamente prevista, aplicar-se-á pena
de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados
os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações
- Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alteado pelo Decreto-lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a
que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada
perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.