78.450, De 22.9.1976
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.450, DE 22 DE SETEMBRO DE
1976.
Revogado pelo
Decreto nº 91.030, de 1985
Regulamenta o regime de
entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 9º a 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições e do Processo de Concessão
Art. 1º O regime de
entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da
mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de
tributos e sob controle fiscal.
Art. 2º O regime de
entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da
mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo
o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de
entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º O regime de
entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de
depósito da mercadoria com suspensão do pagamento de tributos, se
devidos.
§ 2º Considera-se
regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele
que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos
benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação,
antes de seu efetivo embarque para o exterior.
Art. 3º O regime de
entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de
uso público ou de uso privativo.
§ 1º O regime de
entreposto aduaneiro de uso público é o que se destina ao uso de
terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º O regime de
entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso exclusivo de
seu beneficiário.
§ 3º Quando o
beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso público for
empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número
1.248, de 29 de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime
para depósito das mercadorias que adquirir.
Art. 4º O regime de
entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da
Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de
concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º O regime de
que trata este artigo poderá ser concedido:
I - a empresa de
armazéns gerais;
II - a empresas
comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972.
III - a empresa
nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de
cargas.
§ 2º O regime
referido neste artigo poderá ser concedido, simultaneamente na
importação e na exportação, observada a restrição contida no artigo
7º deste Decreto.
Art. 5º Caberá à
Secretaria da Receita Federal, uma vez identificada a necessidade
de entrepostos aduaneiros de público para uma determinada região
geo-econômica, a realização da concorrência pública referida no
artigo 4º deste Decreto, podendo fixar condições e requisitos para
habilitação dos interessados ou apresentação das propostas,
relativos a fatores tais como:
I - montante e
composição do capital social;
II - idoneidade
fiscal e financeira, capacidade econômica e técnica da
empresa;
III - tipo de
tamanho das unidades armazenadoras;
IV - estado de
conservação e segurança dos imóveis;
V - instalações
destinada às atividades de fiscalização e demais serviços
administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro.
Art. 6º O regime de
entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro
da Fazenda mediante autorização a título precário.
§ 1º O regime de que
trata este artigo poderá ser concedido a empresas ou entidades
públicas ou privadas.
§ 2º A empresa ou
entidade que desejar a concessão do regime a que se refere este
artigo deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto
contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da
Fazenda.
§ 3º A Secretaria da
Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos
apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da
Fazenda.
§ 4º O regime de que
trata o presente artigo somente será concedido na
exportação.
§ 5º Fica o Ministro
da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a
concessão do regime mencionado neste artigo.
Art. 7º O regime de
entreposto aduaneiro extraordinário de exportação somente será
concedido às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma
prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de
1972.
Art. 8º Ao
participar da concorrência pública a que se refere o artigo 4º, ou
ao solicitar a concessão do regime de entreposto aduaneiro e uso
privativo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do
imóvel a ser utilizado como entreposto aduaneiro, ou da existência
de contrato de sua locação ou arrendamento, ou, ainda, da
celebração de convênio para sua utilização, conforme o caso, bem
como de que as áreas a serem destinadas àquela finalidade estão
perfeitamente caracterizadas e separadas das destinadas a outros
fins.
Art. 9º Compete ao
Ministro da Fazenda fixar condições e prazo para funcionamento dos
regimes concedidos.
§ 1º A concessão
poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de descumprimento das
condições fixadas para funcionamento do entreposto aduaneiro ou se
a empresa infringir disposições legais ou regulamentares
pertinentes.
§ 2º As condições de
funcionamento do entreposto poderá ser modificadas a pedido da
interessada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o
exigirem.
Art. 10 Conforme
seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os
entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:
I - exclusivamente
mercadorias importadas;
II - exclusivamente
mercadorias destinadas à exportação;
III -
simultaneamente mercadorais importadas e mercadorias destinadas à
exportação.
Art. 11. A
Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto
aduaneiro na importação, a título temporário, observadas as
disposições deste Decreto, aos locais destinados a receber
mercadorias para feiras, exposições e outras manifestações do mesmo
gênero.
Parágrafo único. A
aplicação do regime na forma prevista neste artigo dependerá de
prévia solicitação do interessado, de acordo com normas a serem
baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO II
Do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação
Art. 12. Para ser
admitida a depósito em entreposto aduaneiro, é necessário que a
mercadoria importada:
I - conste, com essa
destinação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do
veículo que a transportar;
II - seja submetida
a conferência aduaneira, efetuada com base em Declaração e
Importação, para fixação de responsabilidade de depositário e
depositante.
§ 1º A Declaração de
Importação relativa ao despacho de admissão da mercadoria será
apresentada à repartição fiscal que jurisdicione o entreposto
aduaneiro, no prazo que vier a ser estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 2º Para admissão
da mercadoria importada no regime de entreposto aduaneiro, é
necessário, ainda, que o importador tenha satisfeito às exigências
de natureza cambial e de controle do comércio exterior fixadas pelo
órgão competente.
Art. 13. A
mercadoria importada poderá permanecer em depósito por prazo não
superior a 1 (um) ano, contado da data de sua entrada no
entreposto, prorrogável por até mais 2 (dois) anos, a critério do
Ministro da Fazenda.
§ 1º A mercadoria
depositada no entreposto aduaneiro poderá ser no todo ou em parte,
despachada para consumo ou reexportada, mediante o cumprimento das
exigências legais e regulamentares.
§ 2º Quando a
mercadoria for despachada para consumo, considerar-se-á ocorrido o
fato gerador na data do registro da Declaração de Importação, que
deverá ser apresentada ao órgão local da Secretaria da Receita
Federal, com jurisdição sobre o entreposto.
§ 3º A reexportação
da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto
aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira
do Brasil S.A. - CACEX.
§ 4º Esgotada o
prazo de depósito a mercadoria será reexportada ou despachada para
consumo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser
considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 do
Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 5º Considera-se
reexportação, para os efeitos deste artigo, a saída do País de
mercadoria importada que não tenha sido desembaraçada para o
consumo.
Art. 14. A
Secretaria da Receita Federal fixará as condições em que a
mercadoria depositada em entreposto aduaneiro poderá ser
transferida para outro regime aduaneiro especial, e
vice-versa.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também à transferência de
mercadoria, de um para outro entreposto aduaneiro.
CAPÍTULO III
Do Regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 15. O depósito
de mercadorias destinadas à exportação pode ser efetuado em regime
de entreposto aduaneiro de exportação ou em regime de entreposto
aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 16. Para ser
admitida em entreposto aduaneiro, sob qualquer um dos regimes
previstos no artigo 15, é necessário que a mercadoria esteja
acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido
observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 17. A
mercadoria admitida poderá permanecer em depósito por prazo não
superior a 1 (um) ano a contar da data de sua entrada no entreposto
aduaneiro.
§ 1º Em casos
especiais, a critério do Ministério da Fazenda, o prazo de
permanência poderá ser prorrogado por até mais 2 (dois)
anos.
§ 2º Esgotado o
prazo de depósito a mercadoria será exportada, destruída,
revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de
45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser considerada
abandonada.
§ 3º A destruição,
revenda, devolução ou reinternação da mercadoria sujeitará seu
proprietário ao disposto no § 4º do artigo 19 ou no parágrafo único
do artigo 20, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria
depositada em regime de entreposto aduaneiro de exportação ou em
regime de entreposto aduaneiro extraordinário de
exportação.
Art. 18. A
Secretaria da Receita Federal fixará as condições em que a
mercadoria depositada sob o regime de entreposto aduaneiro de
exportação poderá ser transferida para o regime de entreposto
aduaneiro extraordinário de exportação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também à transferência de
mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.
SEÇÃO II
Regime de Entreposto Aduaneiro de Exportação
Art. 19. As
mercadorias destinadas à exportação pelo produtor, por empresa ou
agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade
semelhante, poderão ser depositadas em regime de entreposto
aduaneiro de exportação, com suspensão de tributos, se devidos, sob
responsabilidade do exportador.
§ 1º O efetivo
embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera
direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para
incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos
tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas
legais e regulamentares.
§ 2º A cota de
contribuição, de natureza cambial e o imposto de exportação, quando
exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática
urgente.
§ 3º Quando se
tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de
tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar
normas ou realizar convênios permitindo seu depósito com suspensão
de tributos ou exigindo o respectivo recolhimento.
§ 4º A devolução de
mercadoria depositada em regime de entreposto aduaneiro de
exportação, ao mercado interno, gera para o seu proprietário, na
data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente
os tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença,
nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Ministro da
Fazenda.
SEÇÃO III
Regime de Entreposto Aduaneiro Extraordinário de
Exportação
Art. 20. O regime de
entreposto aduaneiro extraordinário de exportação será concedido
exclusivamente para depósito de mercadorias adquiridas por empresa
comercial exportadora, na forma prevista pelo artigo 1º do
Decreto-lei número 1.248, de 28 de novembro de 1972.
Parágrafo único. A
mercadoria depositada sob o regime deste artigo poderá ser
exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida, devolvida ou
reinternada no mercado interno, sujeito, porém, ao disposto nos
artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 21. A
autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação
da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como
proceder aos inventários que entender necessários.
Parágrafo único.
Ocorrendo falta de mercadoria o depositário responde:
a) pelo pagamento
dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis,
vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime
de entreposto aduaneiro na importação;
b) pelo recolhimento
dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção
monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime
de entreposto aduaneiro de exportação;
c) pelo recolhimento
dos tributos dispensados e benefícios fiscais de qualquer natureza
acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária,
bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto
aduaneiro extraordinário de exportação.
Art. 22. A
Secretaria da Receita Federal baixará normas sobre:
I - os controles
fiscais para o transporte da mercadoria destinada a entreposto
aduaneiro;
II - as formalidades
a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no
entreposto aduaneiro;
III - os requisitos
essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno
exercício da fiscalização.
Art. 23. Caberá ao
Ministro da Fazenda dispor sobre o conteúdo das alíneas "a", "b" e
"f" do artigo 19 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, em
cada caso, ou por normas gerais que vier a baixar.
Art. 24 As condições
de natureza cambial ou de controle do comércio exterior
relacionadas com o regime de entreposto aduaneiro serão fixados
pelo órgão competente.
Art. 25. As
penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, são aplicáveis, no que couber, aos beneficiários,
permissionários ou usuários do regime de entreposto
aduaneiro.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A
Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a
simplificação e a descentralização do processamento do despacho
aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e
condições que estabelecer, a realização da conferência e do
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas em terminais
rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que
admitir.
§ 1º A Secretaria da
Receita Federal estabelecerá os prazos de permanência das
mercadorias importadas nos locais alfandegados mencionados no
"caput" deste artigo, podendo fixar prazos específicos quando se
tratar de peças de reposição destinadas a aeronaves, navios ou a
outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º os locais
alfandegados de que trata este artigo poderá ser admitida, ainda, a
realização da conferência de mercadorias destinadas à
exportação.
Art. 27. O
beneficiário de regime de entreposto aduaneiro de uso público,
concedido anteriormente a vigência do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal a
adaptação do regime concedido às normas do presente Decreto, ao
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal fixará, em cada caso, o prazo para o
cumprimento das adaptações que determinar.
Art. 28. Ficarão
cancelados, a partir de 1º de abril de 1977, os regimes de
entreposto aduaneiro na importação, concedidos anteriormente à
vigência do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que se
destinavam exclusivamente, ao disposto de mercadorias importadas
pelo próprio beneficiário do regime.
Art. 29. O
permissionário do regime de entreposto aduaneiro na importação, de
uso público, deverá recolher contribuição mensal para o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, calculada mediante a aplicação de percentual
mínimo, fixado pela Secretaria da Receita Federal, sobre a receita
bruta operacional do entreposto aduaneiro, como forma de
ressarcimento das despesas administrativas decorrentes de atividade
extraordinárias de fiscalização.
§ 1º O percentual
oferecido para cálculo da contribuição mensal devida ao FUNDAF
constituirá um dos critérios a ser levado em conta no julgamento
das propostas apresentadas na concorrência pública a que se refere
o artigo 4º deste Decreto.
§ 2º No caso dos
regimes de entreposto aduaneiro na importação, de uso público,
concedidos anteriormente a vigência deste Decreto, caberá à
Secretaria da Receita Federal estabelecer o percentual para efeito
do cálculo da contribuição mensal destinada ao FUNDAF, bem como
determinar a data de início do respectivo
recolhimento.
§ 3º O beneficiário
do regime de entreposto aduaneiro na importação, concedido na forma
do artigo 11 do presente Decreto, não estará sujeito ao disposto
neste artigo.
§ 4º A Secretaria da
Receita Federal fixará o montante da contribuição mensal, devida
pelos beneficiários de locais alfandegados de que trata o artigo 26
deste Decreto e pelos concessionários das lojas francas a que se
refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
que constituirá receita do FUNDAF.
Art. 30. O Ministro
da Fazenda poderá baixar normas complementares para a execução do
presente Decreto.
Art. 31. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 71.866, de
26 de fevereiro de 1973, exceto o disposto no seu Capítulo I, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.9.1976