78.481, De 28.9.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.481, DE 28 DE SETEMBRO DE
1976.
 
Outorga concessão à Televisão
Bandeirantes da Bahia Ltda., para estabelecer uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Salvador,
Estado da Bahia.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a",
da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC
número 5.841-74 (Edital nº 64-74),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada à Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para
estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Salvador,
Estado da Bahia, utilizando o canal 11 (onze).
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo,
de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto GeiselEuclides
Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.9.1976
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 78.481,
DE 28 DE SETEMBRO DE 1976
I
Fica assegurado à
Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda. O direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, uma estação
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em
vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do
contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, em como cumprir o
disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de
28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no
mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessas as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem
que por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se,
na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo
Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, e acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bom
como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se,
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, o
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações
o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
e que trata a alínea anterior;
p) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas, que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, os seus estatutos ou contrato social, nem
efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo á utilização das
freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes á programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970,
dos Ministérios das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária além do estabelecido na letra "l" da cláusula
anterior;
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita as regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos.
Não havendo penalidade expressamente prevista, apliar-se-á pena de
multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os
princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações -
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
indenização.