78.935, De 10.12.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.935, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1976.
Revogado pelo
de 15.2.1991
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Altera os Decretos números
77.296, de 15 de março de 1976 e 78.146, de 2 de agosto de 1976,
que dispõem sobre a transposição e transformação de cargos e
empregos, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do Ministério
das Comunicações, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de Dezembro de 1970, e o que
consta dos Processos números DASP 6.797, 7.508, 17.057, 20.405,
20.551, de 1976,
       
DECRETA:
        Art. 1º Ficam
alterados, na forma dos Anexos I, I-A, II e II-A deste Decreto, os
Anexos I, I-A, II e II-A, do Decreto nº 77.296, de 15 de março de
1976, na parte referente às Categorias Funcionais de Artífice de
Eletricidade e Comunicação do Grupo artesanato, código: ART-700 e
LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo de
Serviços Auxiliares, código: SA-800 e LT-AS-800; Agente de Serviços
de Engenharia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de
Mecanização de Apolo e Telefonista do Grupo Outras Atividades de
Nível Médio, código: NM-1000 e LT-NM-1000; Motorista Oficial e
Agente de Portaria do Grupo Serviços de transporte Oficial e
Portaria, código: TP-1200 e LT-TP-1200, do Quadro Permanente e da
Tabela Permanente do Ministério das Comunicações.
        Art. 2º Ficam
alterados, na forma dos Anexos I-B, I-C, II-B, II-C, deste Decreto,
os Anexos I, I-A, II, II-A, do Decreto número 78.146, de 2 de
Agosto de 1976, na parte referente à Categoria Funcional de Agente
Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800 e
LT-AS-800, do Quadro Permanente e da Tabela Permanente do
Ministério das Comunicações.
        Art. 3º O órgão de
Pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de
Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações
que se fizerem necessárias em decorrências da aplicação deste
Decreto, e apostilará os títulos dos servidores relacionados no
Anexo II-A ou expedirá para os que não os possuirem.
        Art. 4º Na aplicação
do disposto nos artigos 1º e 2º serão observadas, integralmente, as
disposições constantes dos Decretos números 77.296, de 15 de março
de 1976 e 78.146, de 2 de Agosto de 1976,
respectivamente.
        Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 10 de
Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da
República.
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1976
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