78.938, De 10.12.1976

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.938, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1976.
Revogado
pelo Decreto nº 87.442, de 1982
Aprova o Regulamento para a Comissão
Naval em São Paulo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1° Fica aprovado o
Regulamento para a Comissão Naval em São Paulo, que com este baixa,
assinado pelo Ministro da Marinha.
      
Art 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o artigo 2° do Decreto
n° 76.373, de 2 de outubro de 1975, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 10 de dezembro de
1976; 155° da Independência e 88° da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.12.1976
 
 
 
 
 
 
 
 
REGULAMENTO PARA A COMISSÃO NAVAL EM
SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Dos Fins
        Art 1° A Comissão Naval em
São Paulo (CNSP), criada pelo Decreto n°
76.373, de 2 de outubro de 1975, é o órgão do Ministério da
Marinha que tem por finalidade de coordenar todas as ações de
interesse da Marinha relacionadas com a nacionalização da
construção naval e com a mobilização industrial.
        Art 2° Para consecução de
sua finalidade, cabe à CNSP:
        I - Manter as organizações
nacionais de fabricação de componentes destinados à construção
naval, contínua e antecipadamente informadas a respeito das
características e quantidades dos equipamentos a serem utilizados
nos programas de reaparelhamento da Marinha, a fim de motivá-las
para a fabricação desses componentes no país.
        II - Atuar nos limites de
sua competência, procurando obter os maiores índices de
padronização do material de construção naval utilizado no país, no
intuito de tornar economicamente viável sua nacionalização, e
promover estudos que permitam o emprego militar desse material.
        III - Manter o Sistema de
Abastecimento da Marinha permanentemente informado da existência de
componentes de fabricação nacional, similares aos importados e
utilizados nos navios da MB.
        IV - Realizar o levantamento
das possibilidades nacionais na área da indústria de construção
naval, incluindo o cadastramento de todas as facilidades
existentes, bem como o potencial mobilizável.
        V - Efetuar o permanente
confronto entre as necessidades da Marinha e as possibilidades dos
fabricantes nacionais.
CAPÍTULO II
Da Organização
        Art 3° A CNSP é subordinada
à Diretoria-Geral do Material da Marinha.
        Art 4° A CNSP, dirigida por
um Presidente (CNSP-01), auxiliado por um Gabinete (CNSP-02), e
assessorado por um Conselho de Mobilização Industrial (CNSP-03),
por um Conselho econômico (CNSP-04), compreende três Departamentos
a sabe:
        1 - Departamento de
Padronização de Material (CNSP-10);
        II - Departamento de
Administração (CNSP-20); e
        III - Departamento de
Mobilização e Estatística (CNSP-30).
        Parágrafo único - A CNSP
dispõe, ainda, de uma Secretaria (CNSP-021) diretamente subordinada
ao Gabinete.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
        Art 5° A CNSP dispõe do
seguinte pessoal:
        I - Um (1) Oficial-General,
da ativa, Presidente;
        II - Um (1) Oficial
Superior, da ativa, do corpo de Engenheiros e Técnicos Navais -
Chefe do Departamento de Padronização do Material;
        III - Um (1) Oficial
Superior, da Ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Intendentes
da Marinha - Chefe do Departamento de Administração;
        IV - Um (1) Oficial
Superior, da Ativa, ou civil, Engenheiro de reconhecida competência
- Chefe do Departamento de Mobilização e Estatística;
        V - Um (1)
Capitão-de-Corveta, da Ativa - Assistente;
        VI Oficiais dos diversos
Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação.
        VII - Praças do CPA e do
CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;
        VIII - Servidores Civis do
Quadro e Tabela Permanente do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
        Art 6° Este Regulamento será
complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e
aprovado de acordo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
        Art 7° Dentro de noventa
(90) dias, contados a partir da data de publicação do presente
Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha. O Presidente da
Comissão Naval em São Paulo submeterá à apreciação do Ministro da
Marinha, de acordo com as instruções em vigor, o projeto de
Regimento Interno da Comissão Naval em São Paulo
        Art 8° O Presidente da
Comissão Naval em São Paulo, fica autorizado a baixar os atos
necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até
que seja aprovado o Regimento Interno.
        Brasília, 17 de novembro de
1976.
GERALDO AZEVEDO HENNING
MINISTRO DA MARINHA