78.992, De 21.12.1976
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 78.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1976.
Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão
do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou
que determinem dependência física ou psíquica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e nos termos do artigo 45, da Lei número
6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art 1º É dever de toda
pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao
tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que
determina dependência física ou psíquica.
§ 1º As pessoas jurídicas que
quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos
governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder
competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União,
dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem
como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 2º O órgão ou autoridade a
quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou
repressão previstos no artigo 1º, parágrafo único, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de
1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração,
comunicará o fato imediatamente a entidade fornecedora da subvenção
que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias
para o fim previsto no mesmo dispositivo.
Art. 2º Ficam proibidos em
todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a
exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa
ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
§ 1º As plantas dessa
natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional,
serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos
previstos no artigo 2º, § § 2º e 3º, da Lei número 6.368, de 21 de outubro de
1976.
§ 2º Serão também destruídas
as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional,
no caso de violação da autorização concedida na forma dos
dispositivos referidos neste artigo.
Art 3º Para a destruição das
plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os § § 1º e 2º do
artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar
convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades
civis militares da União.
Art 4º O Ministério da
Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde,
coordenará a execução dos programas previstos no artigo 5º e seu
parágrafo único da Lei número 6.368,
de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado
o Sistema referido no artigo 3º da mesma lei.
Art 5º Os Ministérios da Saúde
e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia
Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
normas expressas que visem a dar cumprimentos ao disposto nos
artigos 8º, 9º, 10º e seu § 1º da Lei número 6.368, de 21 de
outubro de 1976.
§ 1º Para ao fins do disposto
neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e
Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão,
em conjunto, ao levantamento do quadro existente no país, visando a
orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema.
§ 2º As normas a que se refere
este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o
diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como
estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas
necessidades em cada unidade da Federação.
Art 6º A assistência social
aos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime
extra-hospitalar, na forma do artigo 10, § 1º da Lei número
6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação
da influência dos fatores sociais na situação do paciente,
permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e tornando
possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto
ao paciente, à família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para
aproveitamento do tratamento instituído, objetivando sua
recuperação.
Art 7º O Ministério da Saúde
fará publicar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes
sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do
comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas
que as contenham, referidos os artigos 6º e 36 da Lei número 6.368, de 21 de
outubro de 1976.
Art 8º Nenhum texto, cartaz,
representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o
uso de substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será
divulgado sem prévia autorização do órgão competente.
Art 9º As autoridades de
censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, cenas
ou situações que possam ainda que veladamente, suscitar interesse
pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica.
Art. 10 Somente o Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá
conceder licença para o plantio, cultivo e colheita de plantas
mencionadas no artigo 2º, da
Lei número 6.368, de 21 de outubro de 1976.
§ 1º A licença para as
atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às
pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo,
devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios
ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos
ou científicos.
§ 2º A concessão da licença
será requerida pelo Diretor ou responsável pelo estabelecimento
interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes
documentos:
I Programa ou plano
completo da atividade a ser desenvolvida;
II Relação dos técnicos que
participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as
funções indicadas;
III Indicação taxativa das
plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada,
mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se
houver;
IV Declaração da
localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.
§ 3º Para a concessão da
licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a
apresentação de novos documentos.
§ 4º O Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente,
conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a
Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Compete ao Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o
estrito cumprimento da autorização constante da licença.
Art 11. Sempre que for
destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos
2º , § 1º e 40, § 2º, da Lei número 6.368, de 21
de outubro de 1976, a autoridade que proceder à diligência
remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a
Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.
Art 12. Compete privativamente
ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia conceder
a autorização prevista no art.2º, § 3º, da Lei número
6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que
obtenham inscrição prévia naquele órgão.
Art 13. É proibido, sob
qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica e das especialidades farmacêuticas que as contenham,
inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos, só
se permitindo a propaganda dos mesmos em revistas ou publicações
técnico-científicas, de circulação restrita a esses
profissionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo
das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista
neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo
e a aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-lei nº
785, de 25 de agosto de 1969.
Art 14. O trânsito, pelo
território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, fica sujeito a licença especial do
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante
solicitação dos representantes diplomáticos, ou, à sua falta, dos
agentes consulares do País a que se destinam, por intermédio do
Ministério das Relações Exteriores. A licença, quando concedida,
será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente
e a segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Na
solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a
quantidade, o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do
importador e o país a que se destinam essas substâncias, bem como
os locais de entrada e saída no território nacional.
Art 15. Somente os órgãos e
entidades públicos previamente autorizados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para
fins terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, bem como as
especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em
embalagens apropriadas, observadas as cautelas exigidas para aquele
órgão.
Art 16. Os médicos, dentistas
e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os preceitos
legais e regulamentares sobre a prescrição de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art 17. Ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar instruções de
caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais
para a prescrição de substância entorpecentes ou que determine
dependência física ou psíquica, bem como aprovar modelos para a
elaboração de estatísticas e balanços.
Art. 18. De toda receita,
bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha
substância entorpecentes ou que determine dependência física ou
psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras
de corpo maior do que o texto, a expressão:
"Atenção Pode causar
dependência física ou psíquica."
Parágrafo único. O disposto
neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido
conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que deverá estar
concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 19. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades
sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes,
adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades
especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico
ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou
imediações de suas atividades .
Parágrafo único. A não
observância do disposto neste artigo implicará na responsabilidade
penal e administrativa dos referidos dirigentes.
Art 20. O Ministério da Saúde
estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas com os
organismos internacionais especializados e com as autoridades
sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém relações.
Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução dos
órgãos internos para a execução das Convenções ratificadas pelo
Brasil.
Art 21. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISELArmando FalcãoNey Baga
Paulo de Almeida MachadoL.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.12.1976