780, De 19.3.93

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 780, DE 20 DE MARÇO DE
1993.
Revogado pelo Dec. nº 1.422, de
20.3.95
Dá nova redação aos arts. 1°, 2°
e 6°, do Decreto n° 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro).
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na
Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,
       
DECRETA:
        Art. 1° Os arts. 1°, 2° e 6° do Decreto n°
99.532, de 19 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
       "Art. 1° O Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a
seguinte composição:
        I - um representante da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República;
        II - um representante da Secretaria de
Administração Federal da Presidência da República;
        III - o Secretário de Direito Econômico do
Ministério da Justiça;
        IV - um representante do Ministério da
Marinha;
        V - um representante do Ministério do
Exército;
        VI - um representante do Ministério das Relações
Exteriores;
        VII - um representante do Ministério da
Fazenda;
        VIII - um representante do Ministério dos
Transportes;
        IX - um representante do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
        X - um representante do Ministério da Educação e
do Desporto;
        XI - um representante do Ministério do
Trabalho;
        XII - um representante do Ministério da
Previdência Social;
        XIII - um representante do Ministério da
Aeronáutica;
        XIV - um representante do Ministério da
Saúde;
        XV - um representante do Ministério das Minas e
Energia;
        XVI - um representante do Ministério das
Comunicações;
        XVII - um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia;
        XVIII - um representante do Ministério do
Bem-Estar Social
        XIX - um representante do Ministério do Meio
Ambiente;
        XX - o Presidente do Inmetro;
        XXI - o Presidente da Confederação Nacional da
Indústria;
        XXII - O Presidente da Confederação Nacional do
Comércio;
        XXIII - três titulares de entidades privadas
nacionais dedicadas aos interesses do consumidor;
        XXIV - três titulares de entidades nacionais de
caráter privado, dedicados às atividades de normalização e
qualidade industrial;
        XXV - um cidadão de notório saber nas áreas de
metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao
Serviço Público.
        1° A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará
lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos
incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
        3º É de livre escolha do Presidente da República
o nome do membro previsto no inciso XXV.
        4° Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e
XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução."
        "Art. 2° 0 Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um
representante para exercer a Presidência do Conmetro."
        "Art. 6° A organização e o funcionamento do
Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo
Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do
Turismo."
        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172° da Independência e
105° da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.3.1990