781, De 25.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 781, DE 25 DE MARÇO DE
1993.
 
Cria Comissão para apreciar
procedimentos de análise e implantação de projetos .
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o
Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação
dada pela Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica instituída comissão
com a finalidade de, no âmbito da Zona Franca de Manaus:
    I - examinar a sistemática de
análise de projetos de produção de bens de informática e de outros
subsetores, e propor, se necessário, medidas para seu
aprimoramento;
    II - analisar a sistemática de
acompanhamento e de fiscalização de empreendimentos implantados,
inclusive no que diz respeito ao processo produtivo básico, e
propor, se conveniente, providências que melhorem o desempenho
dessa sistemática;
    III - avaliar a influência
recíproca da implementação do Mercosul no parque industrial da Zona
Franca de Manaus e indicar medidas que assegurem a coexistência
harmônica entre esses organismos.
    Art. 2° A comissão será composta
por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
    I - Ministério da Integração
Regional;
    II - Ministério das Relações
Exteriores;
    III - Ministério da Fazenda;
    IV -Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
    V - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
    VI - Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
    VII - Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
    Parágrafo único. A comissão será
coordenada pelo representante do Ministério da Integração
Regional.
    Art. 3° A comissão terá prazo de
60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, para
conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOJosé
Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.3.1993