783, De 25.3.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 783, DE 25 DE MARÇO DE
1993
Fixa o processo produtivo básico para os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput e nos parágrafos 1° e 6º do art. 7º, no art. 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada
pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 2° da
referida lei,
        DECRETA:
        Art. lº Fica estabelecido como
processo produtivo básico para os produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus, constantes dos Anexos de I a XV, o conjunto de
operações, ali discriminadas, bem como o atendimento ao disposto no
artigo seguinte.
       Art.
2º As empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado
da publicação deste decreto, sistema da qualidade baseado nas
normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
        Parágrafo único. Para as empresas com projetos industriais
ainda não implantados, o prazo de que trata este artigo deverá ser
contado a partir do início da produção.  (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de
1º.10.2002)
        Art. 3º Para permitir o
acompanhamento da implementação do processo produtivo básico, a
empresa titular do projeto industrial deverá apresentar à
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), anualmente, de
acordo com cronograma por ela fixado, laudos técnicos emitidos por
entidades de auditoria independente, relativamente ao processo
produtivo básico e ao sistema da qualidade.
        Parágrafo único. O laudo
técnico relativo à implantação das normas técnicas de qualidade
somente poderá ser expedido por entidade credenciada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro).
       Art.
4º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus,
constantes dos Anexos de I a XV, serão identificados, em portaria
da Suframa, com suas respectivas classificações na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), no prazo de sessenta dias a
partir da publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de
1º.10.2002)
       Art.
5º Os Ministros de Estado da Integração Regional, da Indústria, do
Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia, fixarão, por
portaria interministerial, os processos produtivos básicos para os
produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, não incluídos nos
Anexos de I a XV deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.401, de
1º.10.2002)
       Art.
6º Caracterizada a necessidade de alteração dos processos
produtivos básicos fixados, decorrente de fatores técnicos ou
econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa
temporariamente ou modificada a realização de suas etapas,
procedendo-se na forma do disposto no artigo anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 4.401,
de 1º.10.2002)
       Art.
7º A Suframa poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas
empresas para verificação do fiel cumprimento do disposto neste
decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 4.401, de 1º.10.2002)
        Art. 8º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de março de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
José Eduardo de Andrade Vieira
Alexandre Alves Costa
Luiz Bevilacqua
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.2.1993
ANEXO I
Produto: Componentes
I - Capacitores fixos eletrolíticos de
alumínio:
a) corte das folhas de alumínio
cauterizadas para armação do catodo e do anodo;
b) rebitagem dos terminais metálicos
(leads) nas folhas de alumínio cauterizadas;
c) bobinamento das folhas de alumínio
com o papel separador;
d) impregnação da bobina,
encapsulamento e identificação.
II - Capacitores fixos eletrolíticos de
tântalo:
a) corte do pente do anodo;
b) contactação do catodo ao
invólucro;
c) encapsulamento e identificação.
III - Capacitores fixos cerâmicos, tipo
disco:
a) soldagem dos terminais metálicos
(leads) no disco cerâmico metalizados (dielétrico);
b) encapsulamento e identificação.
IV - Capacitores fixos cerâmicos, tipo
multicamada;
a) contactação e soldagem dos terminais
metálicos (leads) nas pastilhas cerâmicas multicamadas (chips);
b) encapsulamento e identificação.
V - Capacitores fixos de plástico:
a) bobinagem das folhas plásticas e das
esteiras e contactação dos terminais metálicos (leads);
b) encapsulamento e identificação.
VI - Capacitores variáveis e
ajustáveis:
a) montagem em nível básico de
componentes;
b) identificação.
VII - Diodos emissores de luz (leds),
exceto os diodos ou módulos a laser para telecomunicações:
a) estanhagem, tratamento superficial e
corte das tiras dos terminais (lead frames);
b) colagem da pastilha semicondutora
(chip) na tira de terminais (lead frames);
c) contactação do catodo ou anodo;
d) encapsulamento, decapagem, lavagem e
estanhagem.
VIII - Varistores:
a) preparação dos terminais metálicos
(leads);
b) enfitamento para banho de solda;
c) soldagem do terminal na pastilha de
óxido de zinco, revestimento, identificação e corte.
IX - Termistores encapsulados em caixa
plástica, por pressão:
a) preparação dos terminais metálicos
(leads);
b) agregação dos terminais e do
elemento de resistência na caixa;
c) fechamento da caixa e
identificação.
X - Termistores encapsulados em resina
epoxi:
a) preparação dos terminais metálicos
(leads);
b) enfitamento para banho de solda;
c) soldagem dos terminais metálicos no
elemento de resistência;
d) revestimento e identificação.
XI - Filtros de banda passante:
a) preparação dos terminais metálicos
(leads);
b) soldagem do elemento pré-elétrico
com os terminais e folha de silicone;
c) revestimento, selagem da caixa e
identificação.
XII - Potenciômetros (resistores
variáveis e ajustáveis):
a) montagem em nível básico de
componentes e identificação.
Observação: Nos processos produtivos
relacionados neste Anexo I será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle
estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do
produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
ANEXO II
Produtos: Telejogos, Cartuchos para
Telejogos e Cartas de Jogar
I - Telejogos:
a) montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas em nível de componentes;
c) integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima.
II - Cartuchos para telejogos:
a) montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso;
b) integração da placa de circuito
impresso montada e do gabinete na formação do produto final.
III - Cartas de jogar:
a) seleção das laminas, tintas e
chapas;
b) impressão;
c) corte;
d) separação de naipes e
empilhamento;
e) regularização dos formatos e
contagem.
Observação:
1) Fica temporariamente dispensada a
montagem do subconjunto mecanismo para telejogos.
2) Fica temporariamente dispensada a
montagem de placas de circuito impresso destinadas a produtos ou
modelos novos, com projetos específicos aprovados, que incorporem
novas tecnologias, até o limite de 10% (dez por cento) do volume de
importação de insumos do ano anterior.
3) Para o 1° ano de produção da empresa
com projeto em fase de implantação, a excepcionalidade estabelecida
no item anterior será de 10% (dez por cento) da estimativa de
importação de insumos para o 1º ano, constante da resolução
aprobatória do respectivo projeto.
4) Nos processos produtivos
relacionados neste Anexo II será incorporada a gestão da qualidade
e produtividade do processo e do produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle
estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do
produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
5) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo II, será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus.
6) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO III
Produto: Relógios
a) Montagem do mostrador no
maquinismo;
b) Montagem dos ponteiros;
c) Montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso;
d) Acerto do calendário;
e) Montagem dos aros de encaixe e de
proteção;
f) Encaixamento (emboatagem) dos itens
b, d e e acima, dentro da caixa completa;
g) Montagem da tige e da coroa;
h) Fechamento do fundo da caixa;
i) Teste de vedação e
impermeabilidade;
j) Montagem de pulseira;
k) Gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final, envolvendo, inicialmente, a
inspeção de matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os
ensaios e medição e a qualidade do produto final, ressalvado o
disposto no art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Ficam dispensadas do
regime de montagem as placas de circuito impresso montadas,
exclusivamente com componentes SMD (Surface, Mounted Device) e
outras com tecnologias não disponíveis na Zona Franca de
Manaus.
2) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo III será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus.
3) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
4) As operações descritas nos itens h,
i e j referem-se aos relógios de pulso e bolso.
ANEXO IV
Produto: Máquinas de Costura
a) montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas,
mecânicas e da estante, totalmente desagregadas;
c) integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas, mecânicas e da estante na formação
do produto final, montadas de acordo com os itens a e b acima;
d) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Ficam temporariamente
dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a} cabeçote;
b) motor elétrico;
c) posicionador motorizado de
agulha;
d) dispositivos cortadores e
embainhadores;
e) placas de circuito impresso montadas
exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e
outras com tecnologias não disponíveis na Zona Franca e de
Manaus.
2) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo IV será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus;
3) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO V
Produto: Fitas Cassete de Áudio e de
Vídeo
Gravadas e não Gravadas
a) injeção das partes plásticas e
integração das partes plásticas do cassete ou de semelhantes;
b) bobinamento e corte da fita
magnética dos cassetes ou de semelhantes;
c) gravação, quando for o caso;
d) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo V será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na
Zona Franca de Manaus.
2) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico;
3) Para a fabricação de fitas de vídeo
não será exigida a operação de injeção plástica estabelecida no
item a deste Anexo V;
4) A operação de injeção plástica
descrita no item a deste Anexo V deverá ser realizada a partir de
18 (dezoito) meses, contados da data de publicação deste
decreto.
ANEXO VI
Produto: Placas de Circuito Impresso
Montadas
a) montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso;
b) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) A montagem de
componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device), nas placas
de circuito impresso, fica dispensada, por doze meses, a contar da
data de publicação deste decreto, exceto para as placas que se
destinem a bens de informática;
2) Para os bens de informática o
Ministério da Integração Regional/Superintendência da Zona Franca
de Manaus, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o
Ministério da Ciência e Tecnologia, através de ato conjunto,
definirão para quais produtos estará dispensada a montagem de
componentes com tecnologia SMD (Surface Mounted Device) nas placas
de circuito impresso.
ANEXO VII
Produto: Produtos de Plástico e
Isopor
a) injeção, extrusão, sopro ou outros
processos de transformação;
b) acabamento final do produto;
c) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo VII será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na
Zona Franca de Manaus;
2) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO VIII
Produto : Bens de Informática
a) montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de
componentes;
c) integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima;
d) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Ficam temporariamente
dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismos para impressoras do tipo
não impacto (engine);
b) mecanismos para fac-simile e
scanner;
c) placas de circuito impresso montadas
com componentes SMD (Surface Mounted Device) ou outras com
tecnologias não disponíveis, para produtos definidos em ato
conjunto dos Ministério da Integração Regional/Superintendência da
Zona Franca de Manaus, Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo e Ministério da Ciência e Tecnologia, a ser baixado em até
120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação deste
decreto.
2) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo VIII será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus;
3) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico;
4) As empresas estão dispensadas de
atender ao item a, deste Anexo VIII, quando os bens de informática
utilizarem placas de circuito impresso montadas, importadas, de
acordo com o disposto na Resolução nº 7 do Conselho Nacional de
Informática e Automação (Conin), de 10 de julho de 1991.
ANEXO IX
Produto: Brinquedos de Tecido com
Enchimento,
Brinquedos Mecânicos,
Eletromecânicos e Eletroeletrônicos
e Brinquedos Injetados de Plástico e
Zamak
I - Brinquedos de tecido com
enchimento:
a) corte do material;
b) costura;
c) colocação de acessórios;
d) enchimento e pesagem;
e} fechamento e acabamento.
II - Brinquedos mecânicos,
eletromecânicos e eletroeletrônicos:
a) injeção e acabamento de componentes
plásticos e Zamak;
b) montagem dos subconjuntos em nível
básico de componentes;
c) montagem final do brinquedo.
III - Brinquedos injetados de plástico
e Zamak:
a) injeção e acabamento de componentes
plásticos e Zamak;
b) montagem final do brinquedo.
Observação: 1) Ficam temporariamente
dispensadas a operação de corte do material constante do item I e
as operações de injeção e acabamento de componentes plásticos e
Zamak constantes dos itens II e III deste Anexo IX e a montagem dos
subconjuntos a seguir relacionados:
a) mecanismos;
b) placas de circuito impresso montadas
exclusivamente com componentes SMD (Surface Mounted Device) e
outras com tecnologias não disponíveis na Zona Franca de
Manaus.
2) Nos processos produtivos
relacionados neste Anexo IX será incorporada a gestão da qualidade
e produtividade do processo e do produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle
estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do
produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
3) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo IX será admitida a utilização de sobconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus.
4) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico
ANEXO X
Produto: De Perfumaria, de Toucador
e Preparados e Preparações Cosméticas
I - Perfumes e água de colônia:
a)medição de quantidade de
componentes;
b)solubilizações de composição
aromática e outros componentes;
c)maceração da solução;
d)filtragem;
e)envase;
f) rotulagem e embalagem.
II - Produtos de maquilagem para os
lábios:
a) medição de quantidade de
componentes;
b) misturas e fusão de ceras;
c) moagem e dispersão dos
pigmentos;
d) moldagem para batom na forma sólida
ou envase para batom cremoso ou líquido;
e) montagem do estojo;
f) rotulagem e embalagem.
III - Produtos de maquilagem para os
olhos e face:
a) medição de quantidade de
componentes;
b) moagem e pigmento;
c) mistura e dispersão de pigmentos na
base;
d) envase e compactação;
e} montagem de estojo; e
f) rotulagem e embalagem
IV - Talco e polvilho:
a) medição e quantidade de
componentes;
b} mistura e perfumação, quando for o
caso;
c) envase; e
d) rotulagem e maquiagem
V - Creme de beleza, creme e loções
tônicas, preparados anti-solares e bronzeadores, preparações para
os cabelos, dentifrícios, preparações para barbear, desodorantes e
antiperspirantes, esmalte para unhas e preparações para banho:
a) medição de quantidade de
componentes;
b) processamento de pintura ou reações
dos componentes da fórmula;
c) filtração, quando for o caso;
d) envase;
e) rotulagem e embalagem.
Observação: 1) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo X será admitida a utilização de produtos
semi-elaborados fabricados por terceiros, exclusivamente na Zona
Franca de Manaus, desde que atenda ao processo produtivo básico
definido para a Zona Franca de Manaus.
2) Os Ministérios da Ciência e
Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Integração
Regional, através de ato conjunto, regulamentarão a participação
quantitava de matérias-primas da fauna e flora regionais que
deverão compor as formulações dos produtos compreendidos nas
Posições 3303 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH).
3) Nos processos produtivos
relacionados neste Anexo X será incorporada a gestão da qualidade e
produtividade do processo e do produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle
estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do
produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
ANEXO XI
Produto: Aparelho de Áudio e de
Vídeo
a) montagem e soldagem de todos os
componentes nas placas de circuito impresso;
b) montagem das partes elétricas e
mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de componentes;
c) integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final, montadas de acordo com os itens a e b acima; e
d) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Fica temporariamente
dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
a) mecanismos, sintonizadores e
subconjuntos óticos;
b) módulos quartzo analógico ou
digital.
2) Fica permitida a importação de
placas de circuito impresso montadas, com seus componentes, até o
limite anual de 18% (dezoito por cento), sendo que esse limite será
calculado tomando-se como 100% (cem por cento) da quantidade de
placas de circuito impresso, de montagem nacional, utilizadas pela
empresa no ano imediatamente anterior.
3) Os Ministérios da Integração
Regional, da Ciência e Tecnologia e da Indústria, do Comércio e do
Turismo, em ato conjunto, regulamentarão em 60 (sessenta) dias, a
contar da data de publicação deste decreto, a aplicação da
incidência dos dezoito por cento, referidos no item anterior, sobre
os diferentes tipos e especificações de placas.
4) Independentemente do estipulado no
item 2, fica facultada a importação de circuitos impressos montados
somente com os componentes de tecnologia SMD (Surface Mounted
Device) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, improrrogáveis, a contar
da data de publicação deste decreto.
5) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo XI, será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus.
6) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO XII
Produto: fotocopiadoras
a) montagem dos subconjuntos em regime
SKD ("Semi Knocked Down);
b) integração dos subconjuntos e outras
partes na formação do produto final;
c) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XII será admitida a utilização de subconjuntos
montados no País, por terceiros, preferencialmente instalados na
Zona Franca de Manaus.
2) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
ANEXO XIII
Produto: Veículos Automóveis para
Transporte de Mercadorias e Jipes
a) montagem da carroçaria ou cabine em
bruto, a partir de peças avulsas, estampadas ou formatadas;
b) tratamento anticorrosivo e pinturas
interna e externa;
c) montagem do chassis, do sistema de
direção, do sistema de suspensão, do sistema elétrico e do sistema
de freio;
d) montagem final da cabine, com
instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e
de acabamento dos assentos e da carroçaria;
e) montagem final do veículo;
f) revisão final e ensaios
compatíveis;
g) gestão da qualidade e produtividade
do processo e do produto final envolvendo, inicialmente, a inspeção
de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários
e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e
medições e a qualidade do produto final, ressalvado o disposto no
art. 2º deste decreto.
Observação: 1) Para o cumprimento do
disposto neste Anexo XIII será admitida a utilização de
subconjuntos montados no País, por terceiros, preferencialmente
instalados na Zona Franca de Manaus;
2) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico;
3) As operações descritas no item b
deste Anexo XIII deverão ser realizadas a partir de 18 (dezoito)
meses, contados da data de início de produção do produto, pela
empresa;
4) Para efeito deste decreto, os
veículos automóveis para transporte de mercadorias são
exclusivamente os compreendidos na Posição 8704 e os jipes são
exclusivamente os compreendidos na Posição 8703 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);
5) Os veículos automóveis para
transporte de mercadorias e os jipes deverão obedecer às
prescrições de segurança veicular do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), bem como as exigências quanto às emissões veiculares,
previstas pela Comissão Nacional de Meio Ambiente (Conama).
ANEXO XIV
Produto: Bicicletas,
Ciclomotores,
Motocicletas e Motonetas
I - Bicicletas:
a) soldagem do quadro;
b) pintura;
c) montagem e centragem da roda;
d) montagem final.
II - Ciclomotores
a) soldagem final do quadro;
b) pintura;
c) montagem do motor;
d) montagem final.
III - Motocicletas e Motonetas
1. Grupo A
a) estamparia;
b) fundição;
c) usinagem;
d) pintura;
e) injeção plástica.
2. Grupo B
a) soldagem e tratamento anticorrosivo
do tanque de combustível;
b) soldagem e tratamento anticorrosivo
do chassis;
c) soldagem e tratamento anticorrosivo
do garfo traseiro;
d) soldagem e tratamento anticorrosivo
do descanso lateral, cavalete central e estribo.
3. Grupo C
a) montagem do motor;
b) montagem final;
c) inspeção final;
d) embalagem.
Observação: 1) Os fabricantes de
motocicletas e motonetas deverão optar no prazo de 18 (dezoito)
meses, a contar da data de publicação deste decreto, pela
realização de no mínimo dois itens do processo definido no Grupo A
e dois itens do processo definido no Grupo B, cumprindo de imediato
o estabelecido no Grupo C.
2) Fica temporariamente dispensada a
montagem do motor para ciclomotores, motocicletas e motonetas até
100 (cem) cilindradas e para motocicletas acima de 450
(quatrocentos e cinqüenta) cilindradas. Os novos modelos
compreendidos na faixa acima de 100 (cem) cilindradas até 450
(quatrocentos e cinqüenta) cilindradas terão 18 (dezoito) meses, a
partir do início de produção, para realizar a montagem do
motor.
3) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo XIV será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus.
4) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.
5) Para efeito deste decreto, os
ciclomotores, motociclos, motonetas e bicicletas são exclusivamente
os compreendidos nas Posições 8711 e 8712 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).
6) Nos processos produtivos
relacionados neste Anexo XIV será incorporada a gestão da qualidade
e produtividade do processo e do produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos
intermediários, material secundário e de embalagem, o controle
estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do
produto final, ressalvado o disposto no art. 2º deste decreto.
ANEXO XV
Produto: Bola para Tênis de Mesa e
de Quadra
e Raquetes para Tênis de Mesa, de
Praia e de Quadra
I - Bolas para Tênis de Mesa:
a) colagem das metades;
b) banho de produtos químicos nas
bolas;
c) inflagem das bolas;
d) lixamento das bolas.
II - Bolas para Tênis de Quadra:
a) corte do feltro;
b) aplicação da cola nas tiras de
feltro;
c) colagem das metades da bola e das
tiras;
d) enchimento e lavagem das bolas.
III - Raquetes de Tênis de Mesa e de
Praia:
a) corte das chapas compensadas ou
tábuas;
b) lixamento do contorno;
c) aplicação de verniz e outros
materiais;
d) secagem; e
e) acabamento final.
IV - Raquetes de Tênis de Quadra:
a) preparação dos aros;
b) serigrafia;
c) inserção do cabo;
d) acabamento final.
Observação: 1) Nos processos produtivos
relacionados neste Anexo XV será incluída a gestão da qualidade e
produtividade do processo e produto final, envolvendo,
inicialmente, a inspeção de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle
estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do
produto final, ressalvado o disposto no art. 2° deste decreto.
2) Para o cumprimento do disposto neste
Anexo XV, será admitida a utilização de subconjuntos montados no
País, por terceiros, preferencialmente instalados na Zona Franca de
Manaus.
3) Os subconjuntos industrializados por
terceiros, na Zona Franca de Manaus, deverão atender ao processo
produtivo básico.