785, De 27.3.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 785, DE 27 DE MARÇO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.004, de 11.9.1996
Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública
Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União,
institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37,
§ 1°, da Constituição, e no art. 12 da Lei n° 8.490, de 19 de
novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1° A publicidade dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, bem como a das sociedades sob controle direto e indireto
da União, nortear-se-á pelos seguintes princípios:
I - sintonia com as questões
sociais;
II - ênfase nos sentimentos de
união, solidariedade e patriotismo;
III - regionalização da
comunicação;
IV - adequação das mensagens ao
universo cultural dos segmentos de público com os quais, em cada
caso, se pretenda estabelecer comunicação.
1° Tendo a publicidade por
objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de
responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo,
limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo,
informativo ou de orientação social.
2° Em qualquer hipótese, é
vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize
promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
Art. 2° Quanto à execução dos
serviços publicitários, os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, bem como as sociedades sob
controle direto e indireto da União, contemplarão,
obrigatoriamente:
I - a sobriedade e a
transparência dos procedimentos;
II - a eficiência e a
racionalidade na aplicação dos recursos;
III - a avaliação sistemática
dos resultados.
Art. 3° A publicidade a que se
refere este decreto será executada de modo a estimular a
desconcentração do mercado de trabalho e da aplicação dos recursos
públicos.
Art. 4° Para dar execução ao
disposto neste decreto, e tendo em vista o exercício do controle,
da supervisão e da coordenação de que trata o art. 12 da Lei n°
8.490, de 19 de novembro de 1992, fica instituído o Sistema
Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal,
sistema.
1° Integram o sistema as
unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das
sociedades sob controle direto e indireto da União, detêm a
atribuição de gerir a atividade publicitária.
2° Cada órgão e entidade
integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta,
assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União,
unificará em uma unidade administrativa a gestão de toda a sua
atividade publicitária, sem prejuízo da descentralização
operacional que, no interesse da administração, se fizer
recomendável.
Art. 5° O sistema é constituído
em três níveis hierárquicos.
1° Constituem o primeiro nível
as unidades administrativas de gestão publicitária das entidades da
Administração Pública Federal indireta e as das sociedades sob
controle da União.
2° Constituem o segundo nível
as unidades administrativas de gestão publicitária dos órgãos da
Presidência da República e dos ministérios.
3° Constitui o terceiro nível a
Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República
(ACI).
Art. 6° A estratificação
hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos
procedimentos técnicos da propaganda e promoção, sem prejuízo da
subordinação administrativa das unidades que o compõem.
Art. 7° Para o cumprimento do
disposto neste decreto, a ACI expedirá as normas e instruções que
disciplinarão o funcionamento do sistema.
1° Todas as campanhas e ações
isoladas de propaganda, inclusive a publicidade legal, assim como
os editais de licitação para contratação de serviços de propaganda
e promoção, serão submetidos, previamente, à apreciação da ACI, que
analisará os seus aspectos técnico-publicitários.
2° Para o mesmo fim, será
submetido à apreciação da ACI, antes de sua homologação pela
autoridade competente, o relatório da comissão julgadora da
licitação.
Art. 8° Toda atividade de
propaganda realizada no País, inclusive a publicidade legal, será
executada com o concurso de agência ou agenciador de
propaganda.
Parágrafo único.
Excetua-se da obrigatoriedade do caput deste artigo a
propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediada em
cidade ou região metropolitana em que inexista agência ou
agenciador de propaganda, ou em que as agências e agenciadores de
propaganda existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis
de fornecedores da Administração Pública Federal, direta e
indireta.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade do caput
deste artigo a propaganda realizada por órgão, entidade ou
sociedade sediada em cidade ou região metropolitana em que inexista
agência ou agenciador de propaganda, ou em que as agências e
agenciadores de propaganda existentes não cumpram os requisitos
mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal,
Direta e Indireta, bem como a publicidade legal feita nos órgãos
oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 921,
de 10.9.1993)
Art. 9° Compete aos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e às
sociedades sob controle direto e indireto da União, proceder
diretamente à contratação, mediante licitação, das agências ou
agenciadores de propaganda, das empresas especializadas em serviços
promocionais e das empresas prestadoras de quaisquer outros
serviços pertinentes ao escopo deste decreto.
1° As licitações serão
processadas e julgadas por comissão especial constituída, em sua
maioria, por profissionais da área de Comunicação Social.
2° As contratações obedecerão
às determinações do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de
1986, às normas e instruções expedidas pela ACI e às normas afetas
a cada órgão, entidade ou sociedade.
Art. 10. O titular da ACI
poderá indicar membros da comissão especial de licitação de que
trata o artigo anterior.
Art. 11. As autoridades
competentes nos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, assim como nas sociedades sob controle
direto ou indireto da União, adotarão, no prazo de trinta dias, as
medidas necessárias à adequação dos seus regimentos e regulamentos,
de modo a atenderem o disposto neste decreto.
Art. 12. Os órgãos, entidades e
sociedades que compõem o sistema, e que não tenham contrato em
vigor com agência ou agenciador de propaganda, darão início aos
procedimentos licitatórios cabíveis tão logo sejam expedidas as
normas e instruções a que se refere o art. 7° deste decreto.
Parágrafo único. Enquanto não
procedida a contratação a que se refere este artigo, e pelo prazo
máximo de cento e vinte dias, os órgãos, entidades e sociedades a
que se refere o caput observarão os procedimentos que vêm
adotando, sem prejuízo do disposto no art. 7°.
Art. 13. O disposto neste
decreto não exime a responsabilidade das autoridades competentes
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e
indireta, bem como as das sociedades sob controle direto ou
indireto da União.
Art. 14. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o
Decreto n° 537, de 22 de maio de 1992.
Brasília, 27 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.3.1993