786, De 29.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 786, DE 29 DE MARÇO DE
1993.
 
Revoga a Seção X do Capítulo VI do
Decreto n° 724, de 1° de janeiro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    Considerando a proposta,
consubstanciada no Ofício CD/PND-026/93 e fundamentada em fatos
novos e convincentes argumentos, da Comissão Diretora do Programa
Nacional de Desestatização, no sentido de permitir a participação
das entidades de previdência, ou assistência social, ou dos fundos
de complementação previdenciária, vinculados à Administração direta
ou indireta, nos processos de privatização, e ainda a informação,
da mesma comissão, de que os requisitos de diversificação das
aplicações das referidas entidades são previstos em resolução do
Banco Central do Brasil,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica revogada a Seção X
do Capítulo VI do Decreto n° 724, de 19 de janeiro de 1993 (art.
58).
    Art. 2° A participação das
entidades de previdência ou assistência social, ou dos fundos de
complementação previdenciária, vinculados à Administração direta ou
indireta, nos processos de privatização dar-se-á na forma prevista
na legislação e normas em vigor, observadas, inclusive, as
Resoluções n°s 1.362, de 30 de julho de 1987, 1.858, de 28 de
agosto de 1991, 1.893, de 9 de janeiro de 1992, e 1.947, de 29 de
julho de 1992, todas do Banco Central do Brasil, e, especialmente,
o item II alínea a da Resolução n° 1.362, de 30 de julho de
1987, alterada pela Resolução n° 1.893, de 9 de janeiro de 1992,
que estabelece o limite de cinco por cento do montante dos recursos
mencionados no item I da referida Resolução n° 1.362, de 1987, para
as aplicações em ações de uma única sociedade, e não poderão
representar mais que quinze por cento do capital votante ou vinte e
cinco por cento do capital total da sociedade.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 29 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.3.1993