788, De 31.3.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 787, DE 30 DE MARÇO DE
1993.
Institui regime especial de preço
para os consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo definidos como
de baixa renda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído regime
especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de
Petróleo (GLP) definidos como de baixa renda.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste Decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo
domiciliar de energia elétrica constante de cada fatura não exceda
no mês a 60KWh (sessenta quilowatts-hora).
Art. 2° O regime especial de
preço consiste na concessão de um auxilio pecuniário mensal aos
consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a 4%
(quatro por cento) do valor do salário mínimo efetivamente
decretado na data do pagamento do benefício, para auxiliar os
consumidores na aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Art. 3º Os auxílios serão pagos
direta e mensalmente, a partir de 12 de abril de 1993, aos
portadores de faturas de energia elétrica com vencimento a contar
de 1º de abril de 1993.
§ 1º Os pagamentos serão
efetuados por órgão ou entidade indicado em resolução do
Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), no ato da apresentação
das respectivas faturas de energia elétrica devidamente
quitadas.
§ 2° Os auxílios serão devidos
até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do
vencimento das respectivas faturas de energia elétrica.
§ 3º Observado o disposto nos
parágrafos anteriores, cada fatura de energia elétrica quitada dará
direito à percepção de um único auxílio calculado na forma do art.
1º.
Art. 4º Os recursos necessários
à implementação e manutenção do regime especial de preço de que
trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos
preços de faturamento do Gás liquefeito de Petróleo (GLP) na
refinaria.
Art. 5° O Departamento Nacional
de Combustíveis (DNC) expedirá instruções complementares a este
decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de
1994.
Brasília, 30 de março de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOPaulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.3.1993