789, De 31.3.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 789, DE 31 DE MARÇO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.173, de 1997
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Altera dispositivos do
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social,
aprovado pelo Decreto no 612, de 21 de julho de 1992.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com a Lei Complementar n° 70,
de 30 de dezembro de 1991, e as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.222, de 5 de setembro de
1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 8.422, de 13 de maio de
1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.490, de 19 de novembro de
1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.620, de 5 de janeiro de
1993,
   
DECRETA:
    Art. 1° Os arts. n° 10,
24, 25, 26, 39, 84 e 99 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho
de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10.........................................................
.........................................................................
V -
................................................................
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido,
salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de
outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou
civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por sistema próprio de Previdência
Social;
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por sistema de Previdência Social do país do
domicílio;
f) o médico-residente de que
trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981.
....................................................................................
VII - como segurado
especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais,
o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com
o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas
seguintes condições:
.............................................................................................."
Seção III
Da Contribuição da Pessoa
Física (Equiparada
a Trabalhador Autonomo) e do
Segurado
Especial sobre Receita Bruta
da Produção
Art. 24. A contribuição da
pessoa física e do segurado especial, referidos, respectivamente,
na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste
regulamento, destinada à Seguridade Social, é de:
I - dois por cento da
receita bruta, proveniente da comercialização da sua
produção;
II - um décimo por cento da
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento de complementação das prestações por acidente de
trabalho.
§ 1° As contribuições de que
tratam os incisos I e II deste artigo, devidas pela pessoa física
referida na alínea "a" do inciso V do art. 10, substituem as
contribuições previstas nos arts. 25 e 26 deste
regulamento.
§ 2° O segurado especial
referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que
tratam os incisos I e II, poderá contribuir, facultativamente, na
forma do art. 23 deste regulamento, na condição de contribuinte
individual.
§ 3º A pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 10 contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto
na alínea a do inciso I do art. 39 deste
regulamento.
§ 4° Para os efeitos dos
incisos I e II deste artigo, considera-se receita bruta o valor
recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5° Integram a produção,
para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, os produtos de
origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos.
§ 6° Não integra a base de
cálculo desta contribuição:
a) o produto vegetal
destinado ao plantio e reflorestamento e o produto animal destinado
à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos,
entre si, pelo segurado especial e o equiparado a trabalhador
autônomo, que os utilize diretamente com essas
finalidades;
b) o produto animal
utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
País;
c) o produto vegetal,
vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao
comércio de sementes e mudas no País, quando o comprador for
equiparado a trabalhador autônomo ou segurado especial, de que
tratam "a" alínea "a" do inciso V e o inciso VII do art.
10.
§ 7º A contribuição de que
trata este artigo, será recolhida:
a) pelo adquirente,
consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim,
nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele
próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao
consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior;
§ 8° O adquirente,
consignatário ou cooperativa devem exigir do vendedor ou
consignante da produção, quando da realização da operação prevista
no § 4°, comprovação de sua inscrição no Cadastro Geral de
Contribuinte (CGC) do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica, ou
de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado
a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no
art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas
normas fixadas pelo INSS.
§ 9° O adquirente,
consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da
contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo,
independentemente do disposto no § 7°, caso não mantenham à
disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da
obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 10. Fica criada a Carteira
de Contribuinte, para fins de identificação do segurado de que
trata o inciso VII do art. 10 deste regulamento, segundo modelo a
ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social até o dia 1° de
junho de 1993.
§ 11. Fica criada a
Declaração Anual de Operações de Venda, cabendo ao INSS a sua
regulamentação.
§ 12. Os segurados referidos
na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 10 deste
regulamento preencherão a declaração de que trata o parágrafo
anterior e entregarão nos locais e prazos definidos pelo Ministério
da Previdência Social."
"Art.
25.........................................................................
........................................................................................
§ 7° O disposto neste artigo
não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do
inciso V do art. 10 deste regulamento."
"Art.
26..................................................................................
...................................................................................................
§ 8° O disposto neste artigo
não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V
do art. 10 deste regulamento."
"Art.
39................................................................................
................................................................................................
IV - a pessoa física de que
trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento e
o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que
trata o art. 24 deste regulamento no prazo estabelecido no inciso
III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou,
diretamente, no varejo, ao consumidor.
"Art. 84.
 .......................................................................
§ 8º
..............................................................................
....................................................................................
b) a constituição de
garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas
modalidades, por instituição de crédito público ou privada, desde
que o contribuinte segurado especial, referido no art. 24, não
comercialize sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao
consumidor;
"Art. 99.
...........................................................................
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o
cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados, ou calculadas sobre o valor comercial dos
produtos rurais.
§ 2° As contribuições
previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios das contribuições da Previdência Social,
inclusive no que se refere à cobrança judicial."
    Art. 2° As contribuições
criadas ou alteradas pela Lei n° 8.540, de 22 de dezembro de 1992,
serão exigíveis a partir da competência abril de 1993.
    Art. 3° Este Decreto
entra em vigor em 1° de abril de 1993.
    Brasília, 31 de março de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR
FRANCOAntônio Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.4.1993