79.031, De 23.12.1976

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.031, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1976.
Revogado pelo
Decreto nº 87.737, de 1982
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Dispõe sobre o Regulamento
do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto aos artigos
50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969 e pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de
1974,
       
decreta:
REGULAMENTO DO
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins e da
Subordinação
    Art.
1º O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de
assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente
subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a
fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem
como a elaborar e coordenar os planos e programas
decorrentes.
CAPÍTULO
II
Da
Competência
    Art.
2º O EMFA tem por competência:
    I -
Elaborar e propor ao Presidente da República:
    a)
Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força
Singular.
    b)
Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum
às Forças Armadas.
    c)
Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças
Armadas.
    d)
Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu
planejamento no quadro da Mobilização Nacional.
    II -
Coordenar:
    a) As
informações estratégicas no Campo Militar.
    b) Os
planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças
Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que
transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas
no orçamento dos Ministérios Militares.
    c) Os
assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de
interesse comum às Forças Armadas.
    d) As
representações das Forças Armadas no país e no
exrterior.
    e) As
atividades das representações e delegações militares estrangeiras
em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência
das Forças Singulares.
    III -
Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou
Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de
operações militares no exterior, levando em consideração os estudos
e as sugestões dos Ministros Militares competentes.
    IV -
Exercer a direção geral do Serviço Militar.
    V -
Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações
Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas
Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando
integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar
e coordenar suas atividades.
    VI -
Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da
administração federal, de acordo com a legislação
específica.
    VII -
Controlar as operações de aerolevantamento no território
nacional.
    VIII
- Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças
Singulares; constituir as representações nacionais em competições
desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas
junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e
internacionais.
    IX -
Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos
subordinados.
    X -
Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe
forem submetidos pelo Presidente da República.
capítulo
iii
Da
Organização
    Art.
3º O EMFA compreende:
    -
Chefia
    -
Subchefias
    -
Gabinete
    -
Consultoria Jurídica
    -
Comissões Permanente e Especiais.
    Art.
4º A Chefia do EMFA compreende:
    -
Chefe
    -
Vice-Chefe
    Art.
5º O Ministro de Estado Chefe do EMFA é oficial-general do mais
alto posto, nomeado pelo Presidente da República.
   
Parágrafo único - O Ministro de
Estado disporá de um Assessor Especial para Assuntos
Internacionais, de interesse do EMFA. (Incluído pelo Decreto nº 87.454, de
1982)
    Art.
6º O Vice-Chefe do EMFA é oficial-general de qualquer das Forças
Singulares, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou
Major-Brigadeiro.
    Art.
7º As Subchefias são as seguintes:
    -
Subchefia das Forças Sigulares
    -
Subchedia de Economia e Finanças
    -
Subchefia de Assuntos Tecnologicos
    § 1º
As Subchefias das Forças Singulares são as seguintes:
    -
Subchefia de Marinha (SUBMAR)
    -
Subchefia do Exército (SUBEX)
    -
Subchefia de Aeronáutica (SUBAER)
    § 2º
As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são
privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados
pelos respectivos Ministros.
    § 3º
As Subchefias de Economia e Finanças - (SUBEFIN) e de Assuntos
Tecnológicos (SUBTEC) tem seus titulares, de qualquer das Forças
Singulares, indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os
Ministros Militares competentes.
    § 4º
As Subchefias das Forças Singulares, de Economia e Finanças e de
Assuntos Tecnológicos, para fins de coordenação e supervisão
funcional dos trabalhos de Estado-Maior constituem as 1ª, 2ª, 3ª,
4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior.
    Art.
8º Os Subchefes são oficiais-generais do posto de Contra-Almirante,
General-de-Brigada ou Brigadeiro, sempre que possível com um dos
cursos da Escola Superior de Guerra (ESG); os Subchefes das Forças
Singulares são, respectivamente, oficiais do Corpo da Armada,
Combatente e Aviador: o Subchefe de Economia e finanças deve ser
Intendente, e o subchefe de assuntos tecnológicos deve ser
Engenheiro.
    § 1º
Os Subchefes das Forças Singulares, representantes permanentes de
suas respectivas Forças junto ao EMFA e os Subchefes de Economia e
Finanças e de Assuntos Tecnológicos são diretamente subordinados ao
Ministro Chefe do EMFA.
    § 2º
Os Subchefes das Forças Singulares exercem a direção das 1ª, 2ª e
3ª Subchefias de Estado-Maior; os Subchefes de Economia e Finanças
e de Assuntos Tecnológicos a direção das 4ª e 5ª Subchefias de
Estado-Maior, respectivamente.
    Art.
9º As Seções, diretamente subordinadas às Subchefias de
Estado-Maior, dispõe de Chefe e de Adjuntos e são organizadas como
previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA).
    Art.
10. Os Chefes de Seção são oficiais do posto de Capitão de Mar e
Guerra ou Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos
da ESG, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível,
uma distribuição homogênea das referidas chefias pelas três
Forças.
    § 1º
Enquadram-se no presente artigo, oficiais com o curso de
Estado-Maior ou Direção de Serviços de suas respectivas Forças, que
possuam o curso "A" da Escola Nacional de Informações
(EsNI).
    § 2º
Os Adjuntos são oficiais superiores de qualquer das Forças
Singulares, em princípio com um dos cursos da ESG e,
obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior de suas respectivas
Forças.
    § 3º
Excetuam-se das presentes exigências os oficiais dos Quadros de
Engenheiros e Técnicos.
    Art.
11. O Gabinete, subordinado diretamente ao chefe do EMFA,
constituído de Chefia e Divisões, tem sua organização prevista no
RIEMFA.
    Art.
12. A Chefia do Gabinete é exercida por oficial do posto de Capitão
de Mar e Guerra, Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos
cursos da ESG.
    Parágrafo Único. As chefias das Divisões do Gabinete
são exercidas por oficiais dos postos de Capitão de Mar e Guerra ou
Capitão de Fragata, Coronel ou Tenente-Coronel do Exército ou de
Aeronáutica.
    Art.
13. A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefe do
EMFA.
    Art.
14. A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um bacharel em
Direito, de reconhecido saber jurídico.
    Art.
15. As Comissões Permanentes, criadas por Decreto presidencial, que
define suas finalidades, são os seguintes:
    I - Subordinada
diretamente ao Ministro Chefe do EMFA:
            -Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha,
Exército e Aeronaútica (CPSSMEA).(Vide Decreto
nº 82.174, de 1978)  (Revogado pelo
Decreto nº 6.596, de 2008)
    II - Subordinadas à
Chefia: (Vide Decreto nº 82.173, de
1978)
    -
Comissão de Serviço Militar (COSEMI).
    -
Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).
    -
Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares
(CELRM).
    -
Comissão de Alimentação das Forças Armadas (CAFA).
    -
Comissão Permanente de Catalogação de Material de uso comum das
Forças Armadas (CPCM) (Incluído pelo
Decreto nº 83.957, de 1979)
    Art.
16. As Comissões Permanentes tem seus Presidentes nomeados de
conformidade com o estabelecido no Decreto de sua
criação.
    Art.
17. As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são
estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define
suas competências e subordinações.
    Parágrafo único. As Comissões Especiais reúnem-se
periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do
EMFA.
    Art.
18. O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem,
cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:
    I -
Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como
Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens,
um de cada Força.
    II -
Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário
(Assessor), e um Assitente ou Ajudante de Ordens.
    III -
Subchefes: para cada um deles, um oficial superior, como Assessor
ou Assistente, e um Ajudante de Ordens.
    Parágrafo único. Os oficiais que integram os
Estados-Maiores Pessoais são considerados oficiais de gabinetes,
para todos os efeitos.
    Art.
19. O EMFA dispõe ainda de pessoal civil, constante de Quadro e
Tabela Permanente, e de um contigente de praças das três Forças
Singulares, organizado e distribuído na forma do
RIEMFA.
capítulo
iv
Dos
Orgãos Subordinados e Vinculados
    Art.
20. Os órgãos subordinados são os seguintes:
    -
Escola Superior de Guerra (ESG)
    -
Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados
Unidos (CMMBEU)
    -
Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados
Unidos (CMDBEU)
    -
Hospital das Forças Armadas (HFA)
    -
Representação do Brasil na Junta Interamaricana de Defesa
(RBJID).
    Art.
21. Os órgão vinculados são os seguintes:
    -
Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo
Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos
(CMEABEUSC).
    -
Escritório do "Conselho Internacional do Desporto Militar" (CISM)
para a América do Sul.
capítulo
v
Do
Conselho de Chefes de Estado-Maior
    Art.
22. O conselho de chefe de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do
Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças
Singulares.
    Parágrafo único. Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e
dos Estados-Maiores das Forças Singulares, poderão participar dos
trabalhos, na qualidade de assessores dos respectivos Chefes de
Estado-Maior.
    Art.
23. O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a
apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças
Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças
Singulares.
    Parágrafo único. O CONCEM reúne-se periodicamente, por
convocação do Ministério Chefe do EMFA e sob sua
presidência.
    Art.
24 As reuniões do CONCEM são secretariadas pelo Vice-Chefe do
EMFA.
CAPITULO
VI
Da
Competência Orgânica
    Art.
25. À Chefia do EMFA compete dirigir todas as atividades de
Estado-Maior.
    Art.
26. As Subchefias de Estado-Maior compete:
    I -
Assessorar a Chefia do EMFA no que tange a assuntos de suas áreas
de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem
especialmente cometidas.
    II -
Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos
concernentes à Subchefia ou que lhes forem
determinadas.
    III -
Participar de Grupos de Trabalho e de Estudos de
Estado-Maior.
    IV -
Orientar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes
vinculadas à Subchefia.
    V -
Orientar e cordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos
aos órgãos subordinados e vinculados ao EMFA.
    Art.
27 - A 1ª subchefia compete:
    I -
Proceder a estudos com vistas à formulação da Política, da
Estratégia e da Doutrina Militares.
    II -
Coordenar os assuntos de natureza organizacional.
    III -
Estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial
de interesse comum às Forças Armadas.
    IV -
Estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo
Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Armadas,
relacionados com a Expressão Psicossocial do Poder
Nacional.
    V -
Orientar e Coordenar os trabalhos relativos à ação dos
representantes do EMFA nos órgão colegiadas de caráter setorial ou
regional da administração federal, exceto os de natureza
técnico-científica.
    VI -
Orientar e coordenar as atividades de ensino e instrução no âmbito
do Estado-Maior e dos órgão subordinados.
    Art.
28 A 2ª Subchefia compete:
    I -
Coordenar as informações estratégicas no Campo
Militar.
    II -
Elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao
Planejamento Militar de responsabilidade EMFA.
    III-
Coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais
atividades que se relacionem com o emprego de Forças Combinadas ou
Conjuntas.
    IV -
Coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro
de Segurança Externa no País.
    V -
Coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se
correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas
concernentes à Política Internacional.
    VI -
Orientar e coordenar os trabalhos das Representações das Forças
Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo.
    VII -
Coordenar no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às
Representações Militares Estrangeiras no país.
    VIII
- Planejar e programar as viagens de estudos do EMFA, bem como as
que se realizarem sob sua orientação e
responsabilidade.
    Art.
29. A 3ª Subchefia compete:
    I -
Estudar e coordenar as atividades relativas à Estatística de
interesse militar e à Mobilização Militar.
    II -
Estudar e coordenar os trabalhos relativos à Logística Militar,
objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou
Conjuntas.
    III -
Estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas
de interesse militar, notadamente nos setores de Suprimentos
(Abastecimento), Transportes e Saúde.
    Art.
30. A 4ª Subchefia compete:
    I -
Estudar e coordenar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao
EMFA.
    II -
Estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal
militar e demais diplomas legais afins de natureza
financeira.
    III -
Estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a
alimentação nas Forças Armadas.
    Art.
31. A 5ª Subchefia compete:
    I -
Coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de
interesse comum às Força Armadas.
    II -
Coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum
às Forças Armadas.
    III -
Controlar as operações de aerolevantamento no território
nacional.
    IV -
Orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgão colegiados
de caráter setorial ou regional da administração federal, sobre
assunto de natureza técnico-científica.
    V -
Coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e
à Informática.
    Art.
32. Ao Gabinete compete:
    I -
Dirigir a administração interna.
    II
-Receber, distribuir e expedir a correspondência.
    III -
Tratar dos assuntos e elaborar os expedientes que não sejam
específicos das Subchefias ou Comissões.
    IV -
Dirigir as Relações Públicas e o Cerimonial.
    V -
Elaborar a proposta orçamentaria do EMFA.
    VI -
Administrar o Patrimônio.
    VII -
Manter os serviços auxiliares.
    VIII
- Prover a segurança do EMFA.
   
IX - Realizar o Controle
Interno. (Incluído pelo
Decreto nº 84.780, de 1980)
CAPÍTULO
VII
Das
Atribuições
    Art.
33. São atribuições do Ministro chefe do EMFA:
    I -
Assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da
Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem
respeito:
    - à
fixação da Política, da Estratégica e da Doutrina
Militares.
    - á
elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou
Conjuntas ao acompanhamento de sua preparação.
    II -
Dirigir todas as atividades do EMFA; orientar e coordenar os órgãos
subordinados e vinculados.
    III -
Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN),
como membro nato.
    IV -
Integrar o Alto Comando das Forças Armadas (ACFA).
    V
- Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior
(CONCEM).
    VI -
Participar de reuniões ministeriais, quando convocado.
    VII -
Presidir ou integrar, Comissões e Conselhos, quando
designado.
    VIII
- Submeter diretamente ao Presidente da República diretrizes,
planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta
autoridade.
    IX -
Propor ao Presidente da República:
    - a
nomeação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Forças
Combinadas.
    - a
nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos
subordinados.
    - a
designação de civis, como dispõe o presente
Regulamento.
    - a
criação de Comissões Permanentes ou Especiais.
    X -
Determinar à constituição de Grupos de Trabalho e, quando for o
caso, de Comissões Especiais.
    XI -
Supervisionar o preparo e a execução de exercícios
combinados
    XII -
Coordenar as representações das Forças Armadas no país e no
exterior.
    XIII
- Propor critérios gerais para a indicação de Adidos Militares pela
respectiva Força Singular e cooperar na orientação de suas
atividades.
    XIV -
Subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e
instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações
ou técnicas de interesses comum a mais de uma Força
Singular.
    XV -
Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de
despesas do EMFA.
    XVI -
Aprovar a programação fidespesas do EMFA.
    XVII
- Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do
EMFA.
    XVIII
- Baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, de
conformidade com a legislação em vigor.
    XIX -
Aprovar o Regimento Interno do EMFA.
   
XX - Supervisionar o Controle
Interno. (Incluído pelo
Decreto nº 84.780, de 1980)
    Art.
34. São atribuições do Vice-Chefe do EMFA:
    I -
Desempenhar os encargos que lhe forem determinados pelo Ministro
Chefe do EMFA.
    II -
Orientar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e
das Comissões subordinados à Chefia.
    III -
Constituir equipes de estudo e planejamento.
    IV -
Propor ao Ministro Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos
trabalhos de Estado-Maior realizado no EMFA.
    V -
Secretariar as reuniões do Conselho de Chefes do
Estado-Maior.
    VI -
Responder pelo expediente do EMFA nos eventuais impedimentos de seu
titular.
    Art.
35. São atribuições dos Subchefes das Forças
Singulares:
    I -
Assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus
respectivos Ministérios.
    II -
Manter-se a par da orientação do Ministério Chefe do EMFA, dos
Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a
facilitar os entendimentos prévios e conseqüentes às decisões do
Ministro Chefe do EMFA.
    III -
Manter o Ministro Chefe do EMFA informado sobre o andamento da
execução, por parte dos orgão da força respectiva, das decisões que
forem anteriormente assentadas.
    IV
- Propor ao Ministro Chefe do EMFA a orientação a ser conferida aos
trabalhos atinentes à respectiva Força.
    V -
Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação
do Ministro Chefe do EMFA, referentes a assuntos não ligados
diretamente à Subchefia de Estado-Maior que lhe cabe
dirigir.
    VI -
Emitir juízo sobre oficiais de sua respectiva Força que servem no
EMFA.
    VII -
Exercer indiferentemente os cargos de Subchefe das 1ª, 2ª ou 3ª
Subchefias de Estado-Maior, por indicação do Ministro Chefe do
EMFA.
    VIII
- Responder, segundo a critério hierárquico, pela Vice-Chefia do
EMFA, dos impedimentos de seu titular.
    IX -
Participar das reuniões da CONCEM, na qualidade de
assessor.
    Art.
36. São atribuições dos Subchefes de Economia e Finanças e de
Assuntos Tecnológicos.
    I -
Assessorar o Ministro Chefe do EMFA sobre matéria de natureza
técnico-profissional, na sua respectiva área de
atuação.
    II -
Exercer as funções de Subchefe das 4ª e 5ª Subchefias de
Estado-Maior, respectivamente.
    III -
Participar das reuniões do CONCEM, na qualidade de assessor do
Ministro Chefe do EMFA.
    Art.
37. São atribuições dos Subchefes de Estado-Maior:
    I -
Assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo de sua
Subchefia.
    II -
Responder perante a Chefia do EMFA pelo funcionamento de sua
Subchefia.
    III -
Dirigir as atividades das seções subordinadas.
    IV -
Manter cada Subchefe de Força Singular permanentemente informado
sobre os trabalhos e pareceres que tenham repercussão na respectiva
Força.
    Art.
38. São atribuições do Chefe do Gabinete:
    I -
Responder perante o Ministro Chefe do EMFA, pelo funcionamento do
Gabinete.
    II -
Dirigir os trabalhos e a elaboração dos documentos a cargo do
Gabinete.
    III -
Subscrever certidões e autenticar as cópias extraídas.
    IV -
Controlar a tramitação do expediente, como estabelecido no
RIEMFA.
    V -
Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do
EMFA.
    VI -
Orientar e coordenar as Relações Públicas, o Cerimonial e os atos
oficiais do EMFA.
    VII -
Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro
Chefe do EMFA.
   
VIII - Dirigir os Trabalhos
de Controle Interno. (Incluído pelo Decreto nº 84.780, de
1980)
    Art.
39. É atribuição do Consultor Jurídico incumbir-se do
assessoramento jurídico da chefia do EMFA.
    Art.
40. É atribuição dos Presidente da Comissões Permanentes dirigir os
estudos de assuntos específicos, de acordo com a legislação própria
e o previsto na RIEMFA.
    Art.
41. Os Chefes de Seção e de Divisão têm suas atribuições definidas
no RIEMFA.
   
Parágrafo único - As atribuições
do Assessor a que se refere o parágrafo único do artigo 5º serão
previstas no RIEMFA. (Incluído pelo Decreto nº 87.454, de
1982)
CAPÍTULO
VIII
Do
Pessoal
    Art.
42. O pessoal militar previsto para o EMFA e o estabelecido em
Decreto próprio.
    Parágrafo único. Serão contadas a parte as vagas de
preenchimento eventual, resultantes de rodízio entre, as Forças
Singulares no exercício de determinados cargos.
    Art.
43. As funções de Estado-Maior e de Serviços do EMFA são exercidas
por oficiais das três Forças Singulares.
    § 1º
- As funções de Estado-Maior são exercidas por oficiais que possuam
o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças e
preferencialmente, um dos cursos da Escola Superior de
Guerra.
    § 2º
- O estabelecido no § 1º não se aplica aos oficiais que em sua
Força, estão dispensados desses requisitos e dos oficiais do
Gabinete no exercício de funções administrativas, como previsto no
RIEMFA
    § 3º
- As funções de Serviços são exercidas por oficiais que de
preferência, possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas
respectivas Forças.
    Art.
44. A seleção de oficiais para servir no EMFA é feita mediante
entendimento entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados
os requisitos de carreira e o previsto ao artigo
anterior.
    Art.
45. A designação de militares para servir no EMFA é feita da
seguinte forma:
    - os
oficiais, com exceção dos Oficiais Auxiliares, mediante nomeação
pelo Presidente da República, por proposta de Ministro Chefe do
EMFA.
    - os
demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e
ato de passagem à disposição, por parte da autoridade competente do
respectivo Ministério.
    Art.
46. O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os
previstos em legislação específica.
    § 1º
O Ministro Chefe do EMFA baixará normas para seleção dos candidatos
às vagas do Quadro e da Tabela Permanente a serem proposta ao
DASP.
    § 2º
- As funções de Direção e Assessoramento Superiores DAS-100 e as
funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas
aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade
com a legislação vigente.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Gerais e Transitórias
    Art.
47. O Ministro Chefe do EMFA pode delegar competência para a
pratica de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a
legislação em vigor e na forma do que dispõe o RIEMFA.
    Art.
48. Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente
da República , devem ter sido previamente coordenados com todos os
setores nelas interessados, de modo a compreenderem soluções
integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do
governo.
    Art.
49. As substituições temporárias no EMFA obedecem às seguintes
normas:
    I - O
Ministro Chefe do EMFA é substituído por um dos chefes do
Estado-Maiores da Forças Singulares, designado por Decreto pelo
Presidente da República.
    II -
O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe da Força Singular mais
antigo.
    III -
Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são
substituídos respectivamente pelo oficial do Corpo da Armada
Combatente ou Aviador, mais antigo.
    IV -
Os subchefes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias são substituídos
pelos oficiais mais antigos das respectivas
Subchefias.
    V - O
Chefe do Gabinete é substituído pelo Chefe de Divisão mais
antigo.
    VI -
Os demais casos de substituições internas são definidos no
RIEMFA.
    Art.
50. O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA é feito pelos
respectivos Ministérios
    § 1º
Excetuam-se dessa norma os servidores civis pertencentes ao Quadro
e Tabela Permanente do EMFA.
    § 2º
Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento ao pessoal
de despesas não previstas por outras fontes.
    Art.
51. O pessoal militar em serviços no EMFA continua vinculado à
Força Singular a que pertencer para efeitos administrativos não
previstos neste Regulamento.
    Art.
52. O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação de acordo
com a legislação específica de civis de reconhecido saber e
comprovada competência técnica para, em caráter temporário,
desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em
assuntos que, embora não de caráter especificamente militar se
relacionem com estudos e trabalhos afetos ao EMFA.
    Art.
53. Para fins disciplinares, aplica-se ao pessoal de cada Força
Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se ao
seguinte critério:
    I -
Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no
órgão.
    II -
Vice-Chefe, Subchefes, Chefes de Seção, Chefe do Gabinete, Chefes
de Divisão, Presidentes de Comissão e Comandante do Contigente,
sobre os que servem sob sua chefia ou seu comando
imediatos.
    Art.
54. Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União e a Consolidação das Leis do
Trabalho.
    Art.
55. Permanecem em vigor os quadros e tabelas de pessoal militar do
EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 42 deste
Regulamento.
    Art. 56. O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o Decreto número 64.775, de 3 de
julho de 1969 e demais disposições em contrário.
    Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência
e 88 da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.12.1976