79.099, De 6.1.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.099, DE 6 DE JANEIRO DE
1977.
Revogado pelo Decreto nº 2.134, de
1997
Texto para impressão.
Aprova o Regulamento para
Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 81, inciso III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, que com este
baixa, assinado pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º As infrações ao
prescrito no Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos
aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente,
especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza
estatutária, disciplinar ou regimental.
Art. 3º Os Ministérios Militares
e Civis e os Órgãos da Presidência da República deverão elaborar ou
atualizar suas próprias instruções ou ordens, com base nas
prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos,
e distribuí-las aos respectivos Órgãos subordinados, com a
finalidade de determinar a execução de pormenores relativos ao
assunto, peculiares a cada Ministério ou Órgão.
Art. 4º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os
Decretos nº 60.417, de 11 de
março de 1967, e nº 69.534, de 11 de
novembro de 1971, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.1.1977
REGULAMENTO PARA SALVAGUARDA
DE ASSUNTOS SIGILOSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As normas estabelecidas
no presente Regulamento têm por finalidade regular o trato de
assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada
segurança.
Art. 2º Para os fins deste
Regulamento serão consideradas as seguintes conceituações:
ACESSO -
Possibilidade e ou oportunidade de obter conhecimento de assunto
sigiloso.
ÁREA
SIGILOSA - Área em que se situam instalações, edificações ou
imóveis de qualquer tipo, ou somente parte deles, que requeira a
adoção de medidas especiais em proveito da segurança de assuntos
sigilosos que nela sejam tratados, manuseados ou
guardados.
ASSUNTO
SIGILOSO - É aquele que, por sua natureza, deva ser do conhecimento
restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua
segurança.
CLASSIFICAR - Atribuir um
grau de sigiloso a um material, documento ou área que contenha ou
utilize assunto sigiloso.
COMPROMETIMENTO - Perda de
segurança resultante de obtenção, por pessoa não autorizada, do
conhecimento de assunto sigiloso.
CREDENCIAL DE SEGURANÇA -
Certificado, concedido por autoridade competente, que habilita uma
pessoa a ter acesso a assunto sigiloso.
CUSTÓDIA
- Responsabilidade pela segurança de assunto sigiloso, decorrente
da posse de material ou documento sigiloso.
DOCUMENTO
SIGILOSO - Documento impresso, datilografado, gravado, desenhado,
manuscrito, fotografado ou reproduzido que contenha assunto
sigiloso.
GRAU DE
SIGILO - Gradação atribuída a um assunto sigiloso, de acordo com a
natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar
sua divulgação às pessoas que tenham necessidade de
conhecê-lo.
INVESTIGAÇÃO PARA
CREDENCIAMENTO - Investigação feita com o propósito de verificar se
determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis para receber
Credencial de Segurança.
MATERIAL
SIGILOSO - Toda matéria, substância ou artefato que, por sua
natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter e ou
utilizar assunto sigiloso.
NECESSIDADE DE CONHECER - É a
condição, inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou
atividade, indispensável para que uma pessoa, possuidora da
Credencial de Segurança adequada, tenha acesso a assunto
sigiloso.
VISITA -
Pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área
sigilosa de organização privada ou do Governo.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ASSUNTOS
SIGILOSOS
Art. 3º - Os assuntos sigilosos
serão classificados, de acordo com a sua natureza ou finalidade e
em função da sua necessidade de segurança, em um dos seguintes
graus de sigilo:
-
ULTRA-SECRETO
-
SECRETO
-
CONFIDENCIAL
-
RESERVADO
Parágrafo
único. A necessidade de segurança será avaliada mediante estimativa
dos prejuízos que a divulgação não autorizada do assunto sigiloso
poderia causar aos interesses nacionais, a entidades ou
indivíduos.
Art. 4º A cada grau de sigilo
correspondem medidas específicas de segurança, entre as quais se
incluem as limitações para o conhecimento de assunto
sigiloso.
§ 1º O
grau de sigilo ULTRA-SECRETO será atribuído aos assuntos que
requeiram excepcionais medidas de segurança, cujo teor ou
características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente
ligadas ao seu estudo e ou manuseio.
§ 2º O
grau de sigilo SECRETO será atribuído aos assuntos que requeiram
elevadas medidas de segurança, cujo teor ou características possam
ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas
ao seu estudo e ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem
conhecimento, funcionalmente.
§ 3º O
grau de sigilo CONFIDENCIAL será atribuído aos assuntos cujo
conhecimento por pessoa não autorizada possa ser prejudicial aos
interesses nacionais, a indivíduos ou entidades ou criar embaraço
administrativo.
§ 4º O
grau de sigilo RESERVADO será atribuído aos assuntos que não devam
ser do conhecimento do público em geral.
Art. 5º Os assuntos sigilosos
serão classificados de acordo com o seu conteúdo e não,
necessariamente, em razão de suas relações com outro
assunto.
§ 1º São
assuntos normalmente classificados como ULTRA-SECRETO aqueles da
política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais
como:
-
negociações para alianças políticas e
militares;
-
hipóteses e planos de guerra;
-
descobertas e experiências científicas de valor excepcional;
-
Informações sobre política estrangeira de alto
nível
§ 2º São
assuntos normalmente classificados como SECRETO os referentes a
planos, programas e medidas governamentais, os extraídos de assunto
ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo do
original, necessitem de maior difusão, bem como as ordens de
execução, cujo conhecimento prévio, não autorizado, possa
comprometer suas finalidades. Poderão ser SECRETOS, entre outros,
os seguintes assuntos:
- planos
ou detalhes de operações militares;
- planos
ou detalhes de operações econômicas ou
financeiras;
-
aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já
existentes;
-
Informes ou Informações sobre dados de elevado interesse relativos
a aspectos físicos, políticos, econômicos, psicossociais e
militares nacionais ou de países estrangeiros;
-
materiais de importância nos setores de criptografia, comunicações
e processamento de informações.
§ 3º São
assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL os referentes
a pessoal, material, finanças etc., cujo sigilo deva ser mantido
por interesse do Governo e das partes, tais
como:
-
Informes e Informações sobre atividades de pessoas e
entidades;
- ordens
de execução cuja difusão prévia não seja recomendada;
-
radiofreqüências de importância especial ou aquelas que devam ser
freqüentemente trocados;
-
indicativos de chamada de especial importância que devam ser
freqüentemente distribuídos;
- cartas,
fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que
indiquem instalações consideradas importantes para a Segurança
Nacional.
§ 4º São
assuntos normalmente classificados como RESERVADO os que não devam
ser do conhecimento do público em geral, tais
como:
- outros
Informes e Informações;
-
assuntos técnicos;
- partes
de planos, programas e projetos e suas respectivas ordens de
execução;
- cartas,
fotografias aéreas e negativos, nacionais e estrangeiros, que
indiquem instalações importantes.
Art. 6º O grau de sigilo
ULTRA-SECRETO só poderá ser atribuído pelas seguintes
autoridades:
-
Presidente da República;
-
Vice-Presidente da República;
-
Ministros de Estado;
- Chefe
do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 6º O grau de sigilo
Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.347, de 1990).
-
Presidente da República;
-
Vice-Presidente da República;
-
Ministros de Estado;
-
Secretário-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
-
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº
99.347, de 1990).
- Chefe do
Estado-Maior da Armada;
- Chefe do
Estado-Maior do Exército;
- Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 7º Além das autoridades
estabelecidas no Art. 6º podem atribuir grau de sigilo:
I -
SECRETO, as autoridades que exerçam funções de direção, comando ou
chefia;
II -
CONFIDENCIAL e RESERVADO, os Oficiais das Forças Armadas e
Servidores Civis, estes de acordo com regulamentação específica de
cada Ministério ou Órgão da Presidência da
República.
Art. 8º A autoridade responsável
pela classificação de um assunto sigiloso, ou autoridade mais
elevada, poderá alterá-la ou cancelá-la, por meio de ofício,
circular ou particular, dirigido às autoridades que tenham a
respectiva custódia.
Parágrafo
único. Na Presidência da República, o Ministro-Chefe do Gabinete
Militar e o Ministro-Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou
cancelar a classificação de qualquer documento que, no interesse da
administração, tenha que ser publicado em
Diário Oficial.
Art. 9º A classificação
exagerada retarda, desnecessariamente, o trato de assuntos e
deprecia a importância do grau de sigilo. Deste modo, o critério
para a classificação deve ser o menos restritivo
possível.
CAPÍTULO III
MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I
Segurança e
responsabilidade
Art. 10. Compete ao Chefe ou
Comandante assegurar-se de que o pessoal sob suas ordens conheça,
perfeitamente, as medidas de segurança em
vigor.
Art. 11. O conhecimento de
assunto sigiloso depende da função desempenhada pela pessoa e não
de seu grau hierárquico, posição ou
precedência.
Art. 12. Toda e qualquer pessoa
que tome conhecimento de assunto sigiloso fica, automaticamente,
responsável pela manutenção de seu sigilo.
Art. 13. Verificando-se qualquer
ocorrência que possa implicar no comprometimento de assunto
sigiloso, a autoridade competente tomará as providências
necessárias para verificar a extensão do comprometimento e apurar
as responsabilidades.
Art. 14. Qualquer pessoa que
tenha conhecimento de uma situação, na qual um assunto sigiloso
possa estar ou venha a ser comprometido, participará tal fato ao
seu Chefe imediato e ou à autoridade
responsável.
Art. 15. Qualquer pessoa que
tenha extraviado documento ou material sigiloso participará
imediatamente essa ocorrência ao seu Chefe imediato e ou à
autoridade responsável pela custódia do documento ou
material.
Art. 16. Idêntica providência
tomará qualquer pessoa que venha a encontrar ou tenha conhecimento
de que foi achado documento ou material
sigiloso.
SEÇÃO 2
Acesso
Art. 17. O acesso sigiloso
somente poderá ser concedido a pessoa que, possuindo Credencial de
Segurança no grau apropriado, tenha necessidade de
conhecê-lo.
§ 1º A
necessidade de conhecer, de que trata este artigo, decorre do
efetivo exercício de cargo, função ou
atividade.
§ 2º O
acesso a assunto sigiloso, no âmbito de cada organização, será
concedido pelo respectivo Diretor, Comandante ou
Chefe.
§ 3º O
acesso, concedido a determinada pessoa, deverá ser continuamente
reavaliado pela autoridade competente, que o cancelará tão logo
deixe de ser preenchida qualquer das condições estabelecidas para
sua concessão.
Art. 18. O acesso a qualquer
assunto sigiloso, resultante de acordos ou contratos com países
estrangeiros, atenderá, além do prescrito no presente Regulamento,
às normas e recomendações constantes daqueles
instrumentos.
SEÇÃO 3
Credencial de
Segurança
Art. 19. As Credenciais de
Segurança serão classificadas nas seguintes categorias:
-
ULTRA-SECRETO
-
CONFIDENCIAL
-
SECRETO
-
RESERVADO
Art. 20. A
Credencial de Segurança será concedida pelas autoridades constantes
do artigo 6º.
Parágrafo
único. A concessão de Credencial de Segurança poderá ser objeto de
delegação, exceto para a categoria ULTRA-SECRETO.
Art. 21.
As normas gerais para concessão de Credencial de Segurança e para
condução de investigação para credenciamento serão baixadas pelo
Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, com vistas a padronizar critérios e procedimentos.
Parágrafo
único. As normas particulares serão baixadas pelos respectivos
Ministros de Estado ou Chefes de Órgãos da Presidência da
República, atendendo à estrutura e ao funcionamento de cada
órgão.
Art. 22.
Para a concessão de Credencial de Segurança os seguintes requisitos
pessoais, entre outros, deverão ser avaliados através de
investigação para credenciamento:
- lealdade
e confiança;
- caráter
e integridade moral;
- hábitos
e atitudes no trato com assunto sigiloso;
- ligações
e amizades.
Art. 23. O
credenciamento é condição indispensável para qualquer pessoa ter
acesso a assunto sigiloso, no grau de sigilo equivalente ou
inferior ao de sua Credencial de Segurança.
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS SIGILOSOS
SEÇÃO 1
Classificação
Art. 24. A
classificação de documentos é realizada observando-se as
prescrições do Capítulo II, deste Regulamento.
Art. 25.
As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os
anexos de um documento podem merecer diferentes classificações, mas
o documento, no seu todo, terá somente um grau de sigilo.
Art. 26. A
classificação de um arquivo, ou de um grupo de documentos que
formem um conjunto, deve ser a mesma do documento de mais alta
classificação que eles contenham.
Art. 27.
Os expedientes de remessa são classificados, pelo menos, com o mais
elevado grau de sigilo dos documentos que encaminham.
Art. 28.
Aplica-se particularmente aos mapas, planos-relevo, cartas e
foto-cartas baseadas em fotografias aéreas ou seus negativos, o
princípio de que a classificação deve ser a menos restritiva
possível.
§ 1º
Quando absolutamente necessário, esses documentos são classificados
em função dos detalhes que revelem e não da classificação das
fotografias ou negativos usados.
§ 2º A
classificação da fotografia aérea será em função do que contenha e
não da classificação das diretrizes baixadas para obtê-la.
Art. 29.
Observado o disposto no artigo 65, qualquer reprodução de documento
sigiloso recebe a classificação correspondente à do
original.
Art. 30.
Todas as autoridades que tenham classificado documentos sigilosos
são obrigadas a revê-los constantemente e a reclassificá-los,
sempre que as circunstâncias o indiquem.
Art. 31. O
Presidente da República poderá atribuir grau de sigilo a decretos
que disponham sobre matéria de interesse da Segurança
Nacional.
§ 1º No
órgão competente da Presidência da República haverá um livro de
registro de decretos sigilosos.
§ 2º O
órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao Departamento de
Imprensa Nacional, para publicação no Diário Oficial, redigida de
modo a não quebrar o sigilo, somente a emenda do decreto, com o
respectivo número.
Art. 32.
De documentos sigilosos poderão ser elaborados extratos destinados
à divulgação ou execução, nas seguintes condições:
I -
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS - mediante permissão da autoridade que
lhes deu origem ou de autoridade superior;
II -
CONFIDENCIAIS e RESERVADOS - sob a responsabilidade do
destinatário, exceto quando expressamente proibido no próprio
documento.
Parágrafo
único. Tais extratos poderão receber classificação sigilosa igual u
inferior à do documento que deu origem.
SEÇÃO 2
Documentos Sigilosos
Controlados
Art. 33.
Quando um documento sigiloso, por sua importância, necessitar de
medidas especiais de controle receberá o nome de Documento Sigiloso
Controlado.
Art. 34.
Todos os documentos ULTRA-SECRETOS são, por sua natureza,
considerados controlados. Os demais documentos sigilosos somente o
serão se a autoridade classificadora julgar essencial controlar a
distribuição e manter registro da custódia de todos os seus
exemplares.
Art. 35.
Ao receber qualquer documento sigiloso controlado, o encarregado
pela sua custódia verificará à normalidade física de tal documento
e, se for o caso, participará à autoridade expedidora as alterações
encontradas, tais como rasuras, irregularidades de impressão,
paginação etc.
Art. 36.
Quando houver transferência de custódia de documentos controlados,
de uma pessoa para outra, lavrar-se-á um "Termo de Transferência",
em três vias, datado e assinado pelo antigo e novo detentores. A
primeira via será remetida diretamente à repartição de controle,
juntamente com um "Inventário" atualizado; as demais ficarão,
respectivamente, com o antigo e o novo detentor dos
documentos.
Art. 37. A
destruição de documentos sigilosos controlados far-se-á de acordo
com o disposto nos artigos 70, 71 e 72. O "Termo de Destruição"
referente a esses documentos será acompanhado de um "Inventário"
atualizado.
Art. 38.
Os detentores de documentos controlados manterão um "Inventário"
completo desses documentos e farão, a 30 de junho de cada ano, a
remessa de uma cópia desse "Inventário" à repartição de controle de
competente.
Art. 39.
Para elaboração dos Termos de Transferência e de Destruição, bem
como do Inventário, poderão ser adotados, respectivamente, os
modelos constantes nos Anexos I, II e III deste Regulamento.
SEÇÃO 3
Marcação
Art. 40.
Todas as páginas de documentos sigilosos devem ser devidamente
marcadas com a classificação que lhes foi atribuída. A marcação
será colocada no alto e no pé de cada página e, sempre que
possível, em cor contrastante com a do resto do
documento.
Parágrafo
único. As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma
conter, também, indicação sobre o total de páginas que compõem o
documento.
Art. 41.
Todo documento sigiloso controlado será marcado na face anterior
com o carimbo "DOCUMENTO SIGILOSO CONTROLADO".
Parágrafo
único. Nesses documentos, na capa, se houver, e na primeira página
constarão o número de registro, os indicativos e o título do
documento, a repartição de origem e a repartição de controle, bem
como, se for o caso, as instruções que regulam o seu
controle.
Art. 42.
Livros ou folhetos, cujas páginas estejam seguras ou
permanentemente reunidas, serão marcados claramente na capa, na
contracapa, na página do título e na primeira e última
páginas.
Art. 43.
Os esboços ou desenhos sigilosos terão o indicativo da
classificação em posição tal que seja reproduzido em todas as
cópias.
Art. 44.
Os negativos de fotografias sigilosas serão marcados da maneira
prevista no artigo anterior. Aqueles que não se prestem à marcação
serão utilizados em condições que garantam o sigilo e guardados em
recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a classificação
correspondente ao conteúdo.
Art. 45.
Fotografias e reproduções de negativos sem legenda serão marcados
na frente e no verso com a classificação adequada.
Art. 46.
Os negativos em rolos contínuos, relativos a reconhecimentos e a
levantamentos aerofotogramétricos, serão marcados, com a
classificação correspondente, no princípio e no fim de cada
rolo.
Art. 47.
Os microfilmes e os filmes cinematográficos sigilosos serão
guardados em recipientes adequadamente seguros, que ostentarão o
grau de sigilo correspondente ao conteúdo.
Parágrafo
único. O grau de sigilo dos filmes cinematográficos constará,
também, das imagens de início e fim dos mesmos.
Art. 48.
Discos sonoros, fitas magnéticas e outros materiais que contenham
registros de assuntos sigilosos serão marcados com a classificação
devida em local adequado.
Art. 49.
Mapas, cartas e fotocartas serão marcados com o grau de sigilo que
lhe foi atribuído, em dimensões compatíveis, colocado logo abaixo
do título do documento e nas partes superior e inferior do
mesmo.
Art. 50. O
responsável pela posse de documento sigiloso, de classificação
alterada ou cancelada, providenciará a anotação autenticada da
alteração no documento e, se necessário, o remarcará, bem como
comunicará a alteração ao registro, conforme definido no artigo
63.
§ 1º Após
a passagem de data pré-estabelecida ou o transcurso de
acontecimento especificado, o mesmo procedimento será obedecido, no
que for cabível, quanto aos documentos aos quais foi atribuído,
temporariamente, um grau de sigilo.
§ 2º A
anotação autenticada da alteração ou cancelamento obedecerá à
seguinte forma:
"Classificação alterada (ou
cancelada) para
..........................................................................
por ordem
de
..........................................................................................................................
(autoridade que autorizou a
mudança).
Assinatura
e Posto (cargo ou função) de quem fez a mudança e respectiva
data".
Art. 51.
Quando for necessário reclassificar documentos sigilosos do mesmo
tipo, reunidos em maço ou pasta, basta colocar na primeira página a
anotação autenticada. Caso seja necessário destacar algum
documento, para uso isolado, este receberá idêntica
anotação.
Art. 52.
Quando for necessário que, de início, somente o destinatário tome
conhecimento do assunto tratado, o documento sigiloso toma a
característica de "Pessoal", sendo marcado no envelope interno,
precedendo a marcação do grau de sigiloso, palavra
"Pessoal".
SEÇÃO 4
Expedição
Art. 53. A
segurança relacionada com a expedição de documento sigiloso é da
responsabilidade de todo aquele que o manusear, para tal fim. As
medidas de segurança variarão de acordo com os respectivos graus de
sigilo.
Art. 54.
Os responsáveis pela condução e entrega de documento sigiloso devem
ser instruídos sobre como proceder, quando pressentirem qualquer
tipo de ameaça ou incidente que possa resultar em comprometimento
do documento transportado.
Art. 55.
Os documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão expedidos e
transitarão obedecendo, entre outras, às seguintes
prescrições:
I - os
documentos a expedir serão acondicionados em envelopes
duplos;
II - o
envelope externo conterá apenas o nome ou função do destinatário e
seu endereço. Nele não constará anotação que indique o grau de
sigilo do conteúdo;
III - no
envelope interno serão inscritos o nome e a função do destinatário,
seu endereço e, claramente marcado, o grau de sigilo do documento,
de modo a ser visto logo que removido o envelope externo;
IV - o
envelope interno será lacrado após receber o documento, acompanhado
de um recibo;
V - o
recibo, destinado ao controle da remessa e custódia dos documentos
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS conterá, necessariamente, indicações
sobre o remetente, o destinatário e o número ou outro indicativo
que identifique o documento;
VI - em
nenhum caso, documento ULTRA-SECRETO será expedido pelo correio,
mesmo como registrado;
VII - a
comunicação de assunto ULTRA-SECRETO será sempre efetuada por
contato pessoal de agente credenciado;
VIII - a
remessa de documento SECRETO poderá ser feita por mensageiro
oficialmente designado, pelo correio registrado ou sistema de
encomendas e, se for o caso, por mala
diplomática.
Art. 56.
Os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão expedidos em um
único envelope, onde será marcada, na face anterior e no verso, a
classificação correspondente.
§ 1º
Quando julgado necessário, os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS
poderão ser expedidos aplicando-se medidas de segurança previstas
no artigo anterior.
§ 2º Os
documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão remetidos por
mensageiro autorizado ou pelo correio registrado, obedecida, neste
caso, as prescrições dos itens I, II e III do artigo 55.
Art. 57. É
vedada a comunicação de assunto ULTRA-SECRETO por meios elétricos
ou eletrônicos. A utilização desses meios para a comunicação de
assuntos, dos demais graus de sigilo, não poderá ser feita em texto
claro.
Art. 58.
Em todos os casos serão adotadas as providências que permitam o
máximo de segurança na expedição de documentos sigilosos.
SEÇÃO 5
Recebimento, Registro, Manuseio e
Arquivo
Art. 59.
Recebida a correspondência, o recibo, quando houver, será assinado
e datado pelo destinatário e devolvido ao remetente. Essa remessa
não necessita ser feita com características de sigilo.
Art. 60.
Antes de abrir um envelope ou pacote com documentos sigilosos deve
o destinatário verificar cuidadosamente o invólucro. Se qualquer
indício de violação for observado, procederá conforme o estipulado
nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.
Art. 61. O
invólucro interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu
representante autorizado e deverá ser destruído sem
formalidades.
Art. 62.
Recebidos os documentos sigilosos, proceder-se-á imediatamente ao
seu protocolo e distribuição. Esses documentos terão um protocolo
especial.
Art. 63.
Nas repartições subordinadas, para as quais forem distribuídos e
nas quais transitem documentos sigilosos, haverá um registro onde
ficarão anotadas todas as alterações dos referidos documentos. Além
do efeito de protocolo, o registro indicará o responsável pela
custódia do documento.
Art. 64.
Os documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão manuseados pelo menor
número possível de pessoas, a fim de tornar mais efetiva a sua
segurança.
Art. 65.
Excetuados os documentos sigilosos controlados, que não podem ser
reproduzidos sob qualquer hipótese, os demais poderão sê-lo nas
seguintes condições:
I -
SECRETOS - mediante permissão da autoridade que lhe deu origem ou
de autoridade superior;
II -
CONFIDENCIAIS e RESERVADOS - sob a responsabilidade do
destinatário, exceto quando expressamente proibido no próprio
documento.
Art. 66. A
pessoa que dirigir a preparação, impressão ou reprodução de
documentos sigilosos será responsável pela destruição de notas
manuscritas, tipos, clichês, carbonos, negativos, provas etc., que
a eles se relacionem.
Art. 67.
Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de
documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras,
oficinas gráficas etc., deverá essa operação ser acompanhada por
pessoa oficialmente designada, que será responsável pela segurança
do assunto, durante a confecção do documento, e pela obediência a
prescrito no artigo anterior.
Art. 68.
Os documentos sigilosos serão guardados em arquivos que ofereçam
condições especiais de segurança.
§ 1º Para
a guarda de documentos ULTRA-SECRETOS é obrigatório o uso de cofre
com segredo de, no mínimo, três combinações ou material que ofereça
segurança equivalente. Na falta destes, os documentos
ULTRA-SECRETOS deverão ser mantidos sob guarda
armada.
§ 2º Para
guarda de documentos SECRETOS é recomendada a adoção de idênticas
medidas de segurança.
Art. 69.
Toda pessoa ao deixar o efetivo exercício de determinado cargo ou
função passará ao seu sucessor todos os documentos sigilosos até
então sob sua custódia.
SEÇÃO 6
Destruição
Art. 70. À
autoridade que elabora documento ULTRA-SECRETO, SECRETO ou
CONFIDENCIAL, ou autoridade superior, compete julgar da
conveniência da respectiva destruição e ordená-la
oficialmente.
§ 1º Os
documentos RESERVADOS não controlados serão destruídos por ordem da
autoridade que os tenha sob custódia, desde que, perdida a
oportunidade ou a utilidade, sejam por ela julgados
desnecessários.
§ 2º A
autorização para destruir documentos sigilosos constará do seu
registro.
Art. 71.
Os documentos sigilosos serão destruídos pelo responsável por sua
custódia, na presença de duas testemunhas.
Art. 72.
Para a destruição de documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS, bem como
de CONFIDENCIAIS e RESERVADOS controlados, será lavrado um
correspondente "Termo de Destruição", assinado pelo responsável por
sua custódia e pelas testemunhas, o qual, após oficialmente
transcrito no registro de documentos sigilosos, será remetido à
autoridade que determinou a destruição e ou à repartição de
controle interessada.
CAPÍTULO V
CRIPTOGRAFIA
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 73.
As normas gerais para o emprego da criptografia serão baixadas pelo
Ministro de Estado, Secretário-Geral do Conselho de Segurança
Nacional, com vistas a padronizar critérios e procedimentos.
Parágrafo
único. As normas particulares, inerentes à estrutura e ao
funcionamento de órgãos de administração, serão baixadas pelos
respectivos Ministros de Estado ou Chefes de Órgãos da Presidência
da República, tendo em vista, especialmente, o preparo, o registro,
a expedição, o recebimento e a distribuição de mensagens e outros
documentos, os meios a serem empregados e as prescrições de
segurança para o controle, manuseio e transporte.
Art. 74. É
proibida a utilização de qualquer código, sistema e cifra ou
dispositivo cifrador em uso em órgão oficial, para a transmissão de
mensagens particulares.
Art. 75.
Todo documento criptografado é considerado sigiloso.
Art. 76.
Para facilitar a transmissão, deve ser simplificado a redação das
mensagens a serem criptografadas, evitando-se o uso repetido das
mesmas palavras ou frases, particularmente no início e fim da
mensagem, omitindo-se as palavras que não prejudiquem a
compreensão.
SEÇÃO 2
Segurança
Art. 77. O
chefe de qualquer organização civil ou militar, detentores do
material criptográfico, designará um responsável pela Segurança
Criptográfica.
Art. 78. O
responsável pela Segurança Criptográfica, bem como o pessoal a ele
subordinado, deve ter perfeito conhecimento das normas de Segurança
Criptográfica em vigor, sejam as regulamentares, sejam as contidas
em documentos ou instruções particulares, baixadas por sua
Organização ou Organizações superiores.
Art. 79.
Aplicam-se à Segurança Criptográfica todas as medidas de segurança
previstas neste Regulamento para os documentos sigilosos
controlados e mais as seguintes:
I - não
serão guardados no mesmo cofre ou arquivo os sistemas
criptográficos, criptógrafos, tabelas cifrantes, códigos ou
qualquer outro material usado para cifrar, codificar ou decifrar
mensagens, juntamente com documentos já cifrados, codificados ou
decifrados com ajuda desses meios;
II -
proceder-se-ão vistorias periódicas em todo material criptográfico,
com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações
criptográficas;
III -
manter-se-á atualizado um inventário completo do material
criptográfico existente;
IV - serão
designados sistemas criptográficos adequados para cada
destinatário;
V - quando
necessário, empregar-se-á paráfrase nas mensagens cifradas e
decifradas, isto é, modificação do texto original sem alterar o seu
primitivo significado;
VI -
deverá ser participado ao chefe da organização qualquer
anormalidade relativa à incorreção na atribuição de grau de sigilo
a documento criptografado ou indício de violação ou irregularidade
no preparo, transmissão ou recebimento de tais
documentos.
SEÇÃO 3
Controle
Art. 80.
São válidas, para os materiais criptográficos e para os sistemas de
cifra e de código, todas as medidas de controle previstas para os
documentos sigilosos controlados.
Art. 81. O
controle do material criptográfico será feito através da remessa de
uma cópia do inventário, na data de 30 de junho de cada ano, ao
Órgão que distribuir o material.
CAPÍTULO VI
ÁREAS
SIGILOSAS
Art. 82.
As áreas sigilosas serão classificadas em razão do grau de sigilo
dos assuntos nelas tratados, guardados ou manuseados.
Art. 83. A
definição, demarcação, sinalização e a segurança de áreas
sigilosas, bem como a concessão de acesso às mesmas, são de
responsabilidade dos Diretores, Chefes ou Comandantes de
organizações que contenham essas áreas.
Art. 84. A
admissão de visitas em áreas consideradas sigilosas será regulada
através de Instruções Especiais dos Órgãos ou Ministérios
interessados.
Parágrafo
único. Não são consideradas visitas as pessoas que, embora não
pertencendo a determinada Organização Civil ou Militar, a ela
compareçam para a execução de tarefa oficial e diretamente ligada à
elaboração de estudo ou trabalho considerado
sigiloso.
CAPÍTULO
VII
MATERIAL SIGILOSO
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 85.
Serão adotadas com relação ao material sigiloso as prescrições
previstas neste Regulamento, no que for aplicável.
Art. 86. O
chefe de um órgão técnico, responsável por um programa de pesquisa
ou por projeto, que julgar conveniente manter segredo sobre
determinado material ou suas partes, decorrente de aperfeiçoamento,
prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que ao mesmo
seja atribuído o grau de sigilo adequado.
Parágrafo
único. A prescrição do presente artigo aplica-se também ao chefe de
um órgão público, encarregado da fiscalização e controle de
atividades de uma entidade privada, para fins de produção e ou
exportação de material de interesse para a Segurança
Nacional.
Art. 87.
Os chefes de órgãos civis ou militares e de empresas privadas
encarregadas da preparação de planos, pesquisas e trabalho de
aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição,
armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela
expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à
salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.
Art. 88.
As empresas privadas que desenvolvam pesquisas ou projetos de
interesse nacional, que contenham assuntos sigilosos, deverão
providenciar a classificação adequada dos mesmos, mediante
entendimentos realizados com o órgão público a que estiverem
ligadas, para efeito daquelas pesquisas ou
projetos.
Art. 89.
Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais
similares considerados sigilosos, que venham a ser emprestados,
arrendados ou cedidos a uma entidade privada, serão adequadamente
marcados para indicar o seu grau de sigilo.
§ 1º Se
impossível tal marcação, a entidade privada será notificada do grau
de sigilo de tais artigos.
§ 2º Em
qualquer caso, a entidade privada será notificada das medidas de
segurança a serem adotadas.
Art. 90. A
Informação sigilosa concernente a programas técnicos ou
aperfeiçoamentos de material só poderá ser fornecida aos que, por
suas funções oficiais ou contratuais, a ela devam ter
acesso.
§ 1º Em
nenhuma hipótese, a Informação será controlada ou coordenada por
pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A
Informação necessária ao desenvolvimento dos programas será
fornecida à pessoa jurídica interessada somente através do controle
e coordenação realizados pelos Ministérios ou Órgãos da Presidência
da República relacionados com o assunto.
Art. 91.
Em demonstrações ou exibições públicas, cabe ao chefe, por elas
responsável, tomar as necessárias medidas de segurança do material
sigiloso exposto.
Art. 92.
Pedidos de permissão para fotografar material, trabalhos ou
processos de fabricação, considerados sigilosos, serão encaminhados
ao Ministério competente através do chefe do órgão técnico
responsável. A autorização deve subordinar-se à garantia de que as
fotografias só poderão ser utilizadas depois de verificadas por
aquele Ministério.
SEÇÃO 2
Contratos
Art. 93.
Antes de serem entregues aos interessados, os prospectos ou minutas
de concorrência ou de contratos que contenham desenhos,
especificações ou outras informações relativas a qualquer trabalho
de natureza sigilosa, ser-lhes-á exigido um compromisso de
manutenção de sigilo. Este compromisso, baseado nas prescrições
deste Regulamento, será lido e, em seguida, assinado pela pessoa,
firma ou organização interessadas, e será renovado, anualmente, ou
sempre que se fizer necessário.
Parágrafo
único. Verificando-se que um contrato lavrado sem incluir uma
cláusula de segurança, até então julgada dispensável, passa a
envolver assunto sigiloso, o órgão interessado providenciará a sua
classificação e exigirá do contratante a assinatura do compromisso
de manutenção de sigilo.
Art. 94.
Aos representantes e fiscais de órgãos técnicos do Governo Federal
compete tomar as medidas necessárias para a segurança de
informações sobre trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou
subcontratantes ou em curso de fabricação em suas
instalações.
Art. 95.
Os representantes ou fiscais do Governo instruirão os contratantes
ou subcontratantes sobre as suas responsabilidades e as medidas a
serem adotadas para a segurança dos assuntos sigilosos, de acordo
com as prescrições deste Regulamento.
Art. 96.
Quando, numa mesma organização, representantes ou fiscais de mais
de um órgão do Governo Federal tomarem medidas de segurança
conflitantes, caberá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional coordenar essas medidas.
Art. 97. A
pessoa física ou jurídica, que assina contrato com qualquer
Ministério para a execução de trabalho sigiloso, torna-se
responsável, no âmbito das atividades que estiverem sob o seu
controle, pela segurança de todos os assuntos sigilosos ligados ao
desenvolvimento do trabalho contratado.
§ 1º A
pessoa física ou jurídica submeterá ao Ministério contratante os
nomes dos elementos que poderão ter acesso a material e informações
sigilosos, para fim de concessão de Credencial de Segurança.
§ 2º Do
contrato constarão os nomes dos elementos credenciados,
discriminados os graus de sigilo a que podem ter acesso.
Art. 98.
Os contratantes são responsáveis pela segurança de todos os
trabalhos sigilosos distribuídos a subcontratantes ou
agentes.
SEÇÃO 3
Transporte
Art. 99. O
transporte de material sigiloso poderá ser feito por meio de
agências de serviço de encomendas, depois de prévios entendimentos
para que o transportador providencie as medidas necessárias para
segurança do material, desde o momento em que deixa as mãos do
consignante até a entrega ao consignatário.
Art. 100.
Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos
poderão ser tratados segundo o mesmo critério indicado para a
expedição de documentos sigilosos.
Art. 101.
Quando for necessário maior segurança no transporte de material
sigiloso, poderão ser empregados guardas armados, civis ou
militares.
General-de-Divisão HUGO DE
ANDRADE ABREU
Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional