79.399, De 16.3.1977
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.399, DE 16 DE MARÇO DE
1977.
Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a classificação
e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte
de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de
1975,
DECRETA:
Art. 1º
Os veículos terrestres automotores dos Ministérios Civis, órgãos
autônomos e autarquias federais são classificados, para fins de
utilização, nos seguintes grupos;
Grupo I -
Veículos de Representação Ministerial;
Grupo II
- Veículos de Representação Funcional;
Grupo III
- Veículos de Transporte Pessoal; e
Grupo IV
- Veículos de Serviço.
Parágrafo
único. Os veículos classificados nos itens I, II, III, destinam-se
ao transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres
funcionais e protocolares.
Art. 2º
Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para
os Grupos referidos no artigo anterior:
Grupo I -
veículos com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta,
identificado por placa de bronze com as cores nacionais e indicação
da autoridade usuária;
Grupo II
- veículos com motor de potência não superior a 99 HP, luxo,
4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com
indicação da autoridade usuária;
Grupo III
- veículo com motor de potência não superior a 99 HP,
standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de
bronze oxidado, com indicação do órgão a que pertence;
e
Grupo
IV:
a)
veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79
HP, na cor preta, standard, identificado por placa branca,
além de faixa branca, nas laterais e sigla do órgão ministerial ou
autárquico nas portas dianteiras;
b)
veículo especial identificado por placa branca, destinado a atender
à peculiaridade dos serviços de determinadas repartições no que
concerne a segurança, trabalhos médicos, patrulhamento rodoviário,
diligências policiais e inspeção ou fiscalização, nesses casos com
potência superior a 79 HP, mas cuja utilização dependerá de
autorização específica do Ministro de Estado, na respectiva
área.
Art. 3º
Os veículos oficiais serão utilizados:
Grupo I -
pelos Ministros de Estado, Consultor-Geral da República,
Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Serviço Público - DASP;
Grupo II - por titulares de cargos de direção e
assessoramento superiores (DAS-6 e DAS-5), dirigentes máximos de
autarquia ou de órgão autônomo;
Grupo III - por titulares de cargos de direção e
assessoramento superiores (DAS-4 e DAS-3) e por Delegado Regional
ou Estadual ocupante de cargo do Grupo DAS; e
Grupo II - por
titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento
Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia
Federal ou de Órgão Autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº
87.376, de 1982).
Grupo III - por titulares de cargos ou funções do Grupo -
Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado
Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de
Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção representativa de Órgão
Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou funções do referido
Grupo; (Redação dada pelo
Decreto nº 87.376, de 1982).
Grupo ll - pelos
Secretários-Gerais dos Ministérios; (Redação dada pelo Decreto nº
91.995, de 1985).
Grupo III
- por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia
federal e órgão autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº
91.995, de 1985).
Grupo IV
- por servidores cujas atribuições exijam a realização de
atividades externas.
Art.4º É
vedado o uso de veículo dos Grupos II, III e IV, alínea "a",
aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de
encargos inerentes ao exercício da função pública.
Art. 5º
Os veículos de Serviço (Grupo IV), não serão utilizados para
transporte, individual ou coletivo, da residência à repartição e
vice-versa.
Art. 6º É
vedada a contratação de veículos de terceiros, salvo para
excepcional atendimento de exigências protocolares.
Art. 6º É vedada a contratação de veículos de
terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto
interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da
República, ou para excepcional atendimento de exigências
protocolares. (Redação dada pelo Decreto
nº 80.232, de 1977).
Art. 7º A
partir da publicação deste Decreto, é vedada aos órgão de que trata
o artigo 1º, a requisição de veículos de sociedades de economia
mista, empresas públicas ou fundações para transporte de
servidores.
Art. 8º A
contratação de serviços de transporte coletivo será permitida para
condução exclusivamente de servidores de suas residências às
repartições públicas e vice-versa, ao início e fim de expediente,
no Distrito Federal e em localidades fora dos perímetros urbanos
que não disponham de infra-estrutura de transporte público
regular.
Art. 9º
Os veículos destinados especialmente a serviços que tornem
inconveniente sua identificação, poderão ter placas não oficiais,
ficando seu uso sujeito a regime especial de controle.
Art. 10.
O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), na
qualidade de órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará
Instruções Normativas para o cumprimento deste Decreto, bem como
para atender a situações peculiares não previstas em suas
disposições.
Parágrafo
único. Incluir-se-ão nas Instruções Normativas disposições sobre
tipos e modelos de veículos, critérios de limitação do consumo de
combustível e fixação de responsabilidade dos
usuários.
Art. 11.
Os Ministros de Estado, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da
Presidência da República, do Serviço Nacional de Informações e da
Secretaria de Planejamento baixarão instruções, nas respectivas
áreas, quanto ao uso de veículos oficiais.
Art. 12.
No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, os
Ministérios indicarão ao DASP os veículos que, por efeito das
normas precedentes, serão mantidos nos respectivos órgãos e
autarquias, relacionando os excedentes.
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogados o artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 79.133,
de 17 de janeiro de 1977, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
16 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1977