79.459, De 30.3.1977

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.459, DE 30 DE MARÇO DE
1977.
Institui o Fundo de Participação
Social - FPS, como subconta do Fundo PIS-PASEP.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Fica instituído, como
subconta do Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, o Fundo de
Participação Social - FPS, destinado à realização de investimentos
sob a forma de ações ou debêntures conversíveis.
        Art 2º O Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico, na qualidade de principal aplicador dos
recurso do Fundo PIS-PASEP, observará, nas aplicações relativas ao
FPS, o disposto do Decreto número 76.342, de 26 de setembro de
1975.
        Parágrafo único. No exercício
fiscal com inicio em julho de 1977, os recursos do PIS-PASEP
destinados pelo BNDE ao FPS corresponderão a até 5% (cinco por
cento) do total das novas aplicações, elevando-se esse valor para
até 10% (dez por cento) no exercício seguinte.
        Art 3º - Nas aplicações
relacionadas com o FPS, o BNDE, sem prejuízo da análise dos
aspectos de natureza econômica e financeira dos empreendimentos,
atenderá apenas as empresas que, estatutariamente, nos termos da
Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de
dividendos.
        Art 4º - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de março de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.3.1977