79.650, De 4.5.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.650, DE 4 DE MAIO DE
1977.
Revogado pelo
Decreto de 24 de novembro de 1994.
Texto para impressão.
Dispõe sobre a Comissão de
Comércio com a Europa Oriental - COLESTE
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A
Comissão de Comércio com a Europa Oriental - COLESTE, a que se
referem os Decretos números 1.880, de 14 de dezembro de 1962,
62.225, de 5 de fevereiro de 1968, e 71.509, de 7 de dezembro de
1972, com sede no Ministério das Relações Exteriores, passa a
reger-se pelo presente Decreto.
Art. 2º. Compete
à COLESTE, respeitadas as atribuições do Conselho Nacional de
Comércio Exterior, tratar de todos os aspectos das relações
econômico-comerciais do Brasil com países e empresas da Europa
Oriental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
incumbências: 
a)
assessorar o Conselho Nacional de Comércio Exterior no exame dos
assuntos relativos ao comércio com os países da Europa
Oriental; 
b)
coordenar a negociação dos acordos ou convênios relacionados com o
comércio e os de cooperação técnica e econômica com países da
Europa Oriental; 
c)
preparar os trabalhos da Seção brasileira nas reuniões das
Comissões Mistas previstas nos Acordos de Comércio entre o Brasil e
países da Europa Oriental; 
d)
acompanhar o registro no Banco Central do Brasil dos contratos de
financiamento de importações oriundas de países da Europa Oriental
e conhecer dos ajustes interbancários de pagamento; 
e)
planejar, coordenar e promover, em articulação com os órgãos de
promoção comercial, a participação do Brasil em feiras e certames
de natureza comercial em países da Europa Oriental, 
f)
assessorar as autoridades competentes em assuntos relativos à
participação de países ou de empresas comerciais de países da
Europa Oriental em feiras e exposições, individuais ou coletivas,
no território nacional; 
g)
incentivar a formação de consórcios e outras formas de associação
de firmas brasileiras interessadas no comércio com países da Europa
Oriental; e 
h) propor
aos órgãos e entidades competentes, no nível que se fizer
apropriado, medidas ou providências relacionadas com o intercâmbio
econômico e comercial com os países da Europa
Oriental.
Art. 3º. São
membros da COLESTE:
I - como representante do Ministro das Relações Exteriores,
o Chefe do Departamento da Europa, que exercerá a
Presidência;
II - o representante do Ministro da Fazenda;
III - como representante do Ministro da Indústria e do
Comércio, o Coordenador para Assuntos do Conselho Nacional de
Comércio Exterior;
IV - o representante do Ministro das Minas e
Energia;
V - como representante do Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, o Secretário de
Cooperação Econômica e Técnica Internacional;
VI - como representante do Presidente do Banco Central do
Brasil, o Gerente de Operações de Câmbio;
VII - o representante do Diretor da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S. A.;
VIII - o Presidente da Comissão Brasileira de
Intercâmbio;
IX - o Superintendente Geral de Vendas da Companhia Vale do
Rio Doce;
X - o Presidente da Confederação Nacional da
Indústria.
§ 1º Os membros de que trata este artigo serão designados
pelos titulares dos órgãos e entidades que representam, e serão
substituídos, em seus impedimentos eventuais, por suplentes também
designados pelos mesmos titulares.
§ 2º A COLESTE, por proposta de seu Presidente, poderá
convocar ou convidar a participar de seus trabalhos representantes
de entidades públicas e privadas federais, estaduais e municipais -
cuja presença seja necessárias ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 3º. São membros da COLESTE: (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
I - como
representante do Ministro das Relações Exteriores, o Chefe do
Departamento da Europa, que exercerá a presidência; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
II - um
representante do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
III - um
representante do Ministro da Industria e Comércio; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
IV - um
representante do Ministro das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
V - como
representante do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, o Secretario de Cooperação Econômica e
Técnica Internacional; (Redação dada pelo
Decreto nº 84.254, de 1979).
VI - um
representante do Ministro da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
VII - como
representante do Presidente do Banco Central do Brasil, o Gerente
de Operações de Câmbio; (Redação dada
pelo Decreto nº 84.254, de 1979).
VIII - um
representante do Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco
do Brasil S.A.; (Redação dada pelo
Decreto nº 84.254, de 1979).
IX - o
Superintendente-Geral de Vendas da Companhia Vale do Rio Doce; e
(Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
X - o
Presidente da Confederação Nacional da Industria. (Redação dada pelo Decreto nº 84.254, de
1979).
Art. 4º. A
Divisão da Europa II do Ministério das Relações Exteriores atuará
como Secretaria Técnica e Executiva da COLESTE, e o Chefe da mesma
Divisão como Secretário Executivo.
Art. 5º. Incumbe
à Secretaria Executiva o exercício de todos os encargos necessários
ao perfeito funcionamento técnico-administrativo da COLESTE, entre
os quais a elaboração de programas de trabalho, a organização e
manutenção dos arquivos, e a realização de estudos e preparação de
informes sobre assuntos da competência da Comissão.
Art. 6º. A
Comissão reunir-se-á quando convocada por seu
Presidente.
Art. 7º. Deverá
constar anualmente da proposta orçamentária do Ministério das
Relações Exteriores rubrica específica para atender às despesas do
funcionamento da Comissão.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
4 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.5.1977