79.813, De 14.6.1977
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.813, DE 14 DE JUNHO DE
1977.
Vide Decreto
de 24 de maio de 1994.
Aprova o Regulamento para os Grandes
Comandos das Forças Terrestres (R/163) e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
inciso III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É
aprovado o Regulamento para os Grandes Comandos das Forças
terrestres (R/163), que com este baixa.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 43.835, de 6 de junho de 1958, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto GeiselSylvio
Frota
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.6.1977
REGULAMENTO PARA OS GRANDES COMANDOS
DAS FORÇAS TERRESTRES
(R - 163)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O
presente Regulamento tem por fim definir as atribuições dos Grandes
Comandos das Forças Terrestres, em tempo de paz, bem com as
relações que devem manter entre si.
Art. 2º Os
Grandes Comandos das Forças Terrestres, em tempo de paz, são os
Comandos de:
1) Exército e
Militares de Área;
2) Regiões
Militares;
3) Grandes
Unidades;
4)
Artilharia;
5)
Grupamento.
§ 1º Os Comandos
de Grandes Unidades são os Comandos das Divisões de Exército,
Brigadas e Divisão de Cavalaria.
§ 2º Os Comandos
de Artilharia são Comandos das Artilharias Divisionárias e da
Artilharia de Costa.
§ 3º Os Comandos
de Grupamento são Comandos de nível General de Brigada destinados
ao enquadramento de organizações militares (OM) de valor e natureza
diversos, para o cumprimento de missões táticas ou
administrativas.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 3º São
atribuições comuns aos Grandes Comandos das Forças Terrestres:
1) Assegurar a
capacidade operacional das Unidadess ou Grandes-Unidades
subordinadas;
2) manter a
unidade de comando nos elementos subordinados;
3) manter a
disciplina e o moral dos elementos subordinados;
4) providenciar
para que sejam mantidos os efetivos necessários à eficiência dos
escalões subordinados;
5) zelar para que
as necessidades de todos os elementos subordinados, principalmente
as relativas ao aparelhamento material, sejam devidamente
atendidas, empenhando-se, nesse sentido, junto ao Comando
Superior;
6) realizar os
necessários entendimentos com os Comandos das demais Forças
Singulares, com sede em sua área em particular quanto à
participação destas Forças nos planejamentos, exercícios e missões
de defesa interna;
7) determinar,
coordenar e supervisionar a execução de medidas decorrentes dos
planos de defesa interna;
8) coordenar e
supervisionar as atividades de informações e contra-informações, na
esfera de suas atribuições;
9) participar das
atividades dos diferentes sistemas de administração do
Exército;
10) manter
ligação com as autoridades civis e cooperar com a Justiça Militar,
na área de sua jurisdição.
Art. 4º Ao
comando do Exército cabe:
1) coordenar e
supervisionar a instrução e o adestramento dos escalões
subordinados, inclusive o planejamento e a execução de manobras e
exercícios;
2) planejar o
emprego dos elementos subordinados em missões de segurança
interna;
3) realizar
estudos e determinar experimentações, de acordo com as diretrizes
do EME, visando ao aperfeiçoamento do material bélico, do
equipamento e da doutrina, bem como à adoção de novos processos de
combate;
4) propor as
modificações julgadas convenientes na estrutura e articulação das
organizações militares subordinadas e das corporações de Polícia
Militar (PM), em face das necessidades evidenciadas durante os
planejamentos;
5) exercer,
diretamente ou por intermédio dos Grandes Comandos subordinados, a
fiscalização e o controle da instrução, bem como o controle do
material das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nas
áreas de sua jurisdição, de acordo com as prescrições estabelecidas
pelo EME;
6) apresentar, ao
EME, os relatórios de inspeção aos escalões subordinados;
7) coordenar e
supervisionar as Regiões Militares subordinadas, no que concerne ao
apoio administrativo, ao levantamento e à utilização dos recursos
regionais, à defesa territorial e às demais atividades ligadas ao
Território;
8) coordenar,
através de diretrizes, sempre que julgar oportuno, a consolidação
das necessidades relativas à orçamentação, a cargo das RM,
estabelecendo prioridades de atendimento, de acordo com seus
planejamentos operacionais.
Parágrafo único -
Os Comandos Militares de Área têm atribuições análogas às de
Comando de Exército.
Art. 5º Ao
Comando de Região Militar cabe:
1) planejar a
mobilização e o equipamento do Território;
2) planejar e
executar as atividades do Serviço Militar, de acordo com as
diretrizes do EME e as normas baixadas pelo Departamento-Geral do
Pessoal;
3) coordenar e
supervisionar a instrução e o adestramento no âmbito da Região
Militar, inclusive o planejamento e execução de exercícios e a
participação em manobras;
4) realizar, de
acordo com diretrizes do respectivo Exército, estudos e
experimentações visando ao aperfeiçoamento da doutrina de apoio
administrativo, mobilização e defesa territorial:
5) planejar as
ações de defesa territorial e de defesa interna, de acordo com as
Diretrizes e Instruções do respectivo Exército;
6) propor, ao
Comando de Exército, as modificações julgadas convenientes na
estrutura e articulação das organizações militares subordinadas e
das corporações de Policiais Militares, em face das necessidades
evidenciadas no decorrer dos seus planejamentos;
7) apresentar, ao
Comando do respectivo Exército, os relatórios de inspeção aos
elementos subordinados;
8) planejar e
executar o Apoio Administrativo de Base e a Administração
Regional;
9) dirigir,
controlar e inspecionar, o funcionamento dos serviços regionais,
consoante as Instruções para funcionamento dos Serviços e a
orientação do Comando a que estiver subordinado, a fim de atender
às necessidades das organizações militares localizadas no
território regional;
10) providenciar
quanto à defesa dos interesses do Ministério do Exército no que se
refere ao patrimônio da União e opinar quanto a construções na
vizinhança de organizações militares;
11) apoiar,
dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades
administrativas, na área regional, relativas aos bens imóveis sob a
jurisdição do Ministério do Exército, ou postos à disposições deste
Órgão, por cessão de uso.
Art. 6º Aos
demais Grandes Comandos, observadas as missões peculiares, que lhes
forem atribuídas pelo escalão superior, cabe:
1) manter-se
informado sobre o desenvolvimento dos trabalhos relativos ao
preparo da mobilização dos elementos subordinados;
2) coordenar e
supervisionar a instrução e o adestramento dos elementos
subordinados, inclusive o planejamento e execução dos exercícios e
a participação em manobras;
3) realizar, de
acordo com as diretrizes do escalão superior, estudos e
experimentações visando ao aperfeiçoamento do material bélico, do
equipamento e da doutrina tática e de apoio administrativo, bem
como à adoção de novos processos de combate;
4) dirigir,
consoante as instruções de comando superior, todo o planejamento de
emprego de tropa e propor as modificações julgadas convenientes na
estrutura e na articulação de suas organizações militares, em face
das características da área de sua respectiva jurisdição e das
necessidades evidenciadas no decorrer do planejamento;
5) planejar as
ações de defesa interna de acordo com as diretrizes e Instruções do
Comando superior;
6) apresentar, ao
Comando superior, os relatórios de inspeção aos elementos
subordinados.
CAPÍTULO III
Relações funcionais
Art. 7º No
desempenho de suas funções, o Comandante de Exército e Comandante
Militar de Área entendem-se diretamente com o Ministro do Exército,
Chefe do Estado Maior do Exército, Chefes de Departamento e
Diretor-Geral de Economia e Finanças.
Art. 8º O
Comandante da Região, sem prejuízo da participação normal ao
comando superior, entende-se diretamente com:
1) o Chefe do
Estado-Maior do Exército, nas questões relativas à mobilização e
estatística;
2) os Chefes de
Departamento, ou mesmo com as Diretorias que lhe são subordinadas,
nos assuntos concernentes ao funcionamento do apoio administrativo
e à orçamentação;
3) com o
Diretor-Geral de Economia e Finanças, nos assuntos relativos à
administração financeira, contabilidade e auditoria.
Parágrafo único -
Nos demais casos, as relações do Comandante de Região se fazem por
intermédio do respectivo Comandante de Exército ou Comando Militar
de Área.
Art. 9º As
relações dos Grandes Comandos entre si, em princípio, serão
efetuadas por intermédio do Comando imediatamente superior.
§ 1º - Os
entendimentos com a Região Militar que apóia a Grande Unidade podem
ser feitos diretamente, sem prejuízo da comunicação de que trata
este artigo.
§ 2º - O
Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção, sem prejuízo
da participação normal ao comando superior, entende-se diretamente
com o Departamento de Engenharia e Comunicações e com Diretorias de
Obras Militares e de Obras de Cooperação, nos assuntos relativos a
Obras.
Art. 10 - As
relações funcionais, no âmbito dos Grandes Comandos, serão
reguladas por Normas Gerais de Ação, baixadas por esses Comandos,
para pormenorizar e regular o funcionamento de suas respectivas OM
e as ligações para diversos escalões subordinados.