79.822, De 17.6.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977.
 
Regulamenta a Lei nº 5.766,
de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O exercício da profissão
de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em todo o território
nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de
Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de
Psicologia da respectiva jurisdição.
CAPÍTULO II
Dos
Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
SEÇÃO
I
Parte
Geral
Art. 2º O Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma
autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao
Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Federal
Art. 3º O Conselho Federal de
Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar
o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território
nacional.
Art. 4º O Conselho Federal é o
órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o
território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 5º O Conselho Federal será
constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove)
suplentes.
Parágrafo único. O mandato
dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a
reeleição uma só vez.
Art. 6º Compete ao Conselho
Federal:
I - eleger sua
Diretoria;
II - elaborar e alterar seu
Regimento;
III - aprovar os Regimentos
dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e
supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o
território nacional;
V - exercer função normativa
e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do
exercício da profissão;
VI - definir o limite de
competência do exercício profissional, conforme os cursos
realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou
institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o
Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como
tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão
consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última
instância, os recursos das deliberações dos Conselhos
Regionais;
XI - publicar, anualmente, o
relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos
inscritos;
XII - expedir resoluções e
instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções
sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes
assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das
anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos
Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a
instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários,
determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio
do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao
exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar
o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas
de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta
orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a
elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta
orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados
Regionais;
XXIII - elaborar prestação de
contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la
ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção
nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de
congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática
de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos
Psicólogos;
XVII - promover diligências,
inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e
adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os
casos omissos.
Art. 7º O Conselho Federal
deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 8º O Conselho Federal
deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros,
exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e
XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
Art. 9º O patrimônio do Conselho
Federal será constituído de:
I - doações e
legados;
II - dotações orçamentárias
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores
adquiridos;
IV - 1/3 (um terço) das
anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos
Regionais.
SEÇÃO
III
Dos
Conselhos Regionais
Art. 10. Os Conselhos Regionais
de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância
dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 11. Os Conselhos Regionais
terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou
Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12. Os Conselhos Regionais
serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado
pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O mandato
dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos,
permitida a reeleição uma só vez.
Art. 13. Compete aos Conselhos
Regionais:
I - eleger sua
Diretoria;
II - organizar seu Regimento,
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III - orientar, disciplinar e
fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir
as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V - arrecadar anuidades,
taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à
efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI - decidir sobre os pedidos
de inscrição do Psicólogo;
VII - organizar e manter
registros dos profissionais inscritos;
VIII - expedir Carteira de
Identidade de Profissional;
IX - impor sanções previstas
neste Regulamento;
X - zelar pela observância do
Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI - funcionar como tribunal
regional de ética profissional;
XII - sugerir ao Conselho
Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do
exercício profissional;
XIII - eleger, dentre seus
membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembléia de
Delegados Regionais;
XIV - remeter, anualmente,
ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele
incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos,
cancelados e suspensos;
XV - elaborar proposta
orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho
Federal;
XVI - elaborar prestação de
contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVII - promover, perante o
juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a
anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável.
Art. 14. Os Conselhos Regionais
deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 15. O patrimônio dos
Conselhos Regionais será constituído de:
I - doações e
legados;
II - dotações orçamentárias
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores
adquiridos;
IV - 2/3 (dois terços) das
anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
CAPÍTULO III
Das
Assembléias
SEÇÃO
I
Da
Assembléia dos Delegados Regionais
Art. 16. A Assembléia dos
Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados
eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17. O mandato dos delegados
eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados Eleitores
coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho
Regional.
Art. 18. Compete à Assembléia
dos Delegados Regionais:
I - eleger os membros do
Conselho Federal e respectivos suplentes;
II - destituir qualquer dos
membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro
ou o bom nome da classe;
III - apreciar a proposta
orçamentária do Conselho Federal;
IV - aprovar o orçamento
anual do Conselho Federal;
V - aprovar proposta de
aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5
(cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de
1975.
Art. 19. A Assembléia dos
Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos,
uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal
de Psicologia.
Art. 20. A Assembléia dos
Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por
convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido
justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus
membros.
Art. 21. A Assembléia dos
Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria
absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com
qualquer número.
Art. 22. A Assembléia dos
Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria
absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do
Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3
(dois terços) dos delegados eleitores presentes.
Art. 23. A reunião ordinária da
Assembléia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do
término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30
(trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedentes em relação à
data de expiração do mandato.
SEÇÃO
II
Da
Assembléia Geral
Art. 24. A Assembléia Geral de
cada Conselho Regional será constituída dos Psicólogos com
inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus
direitos.
Art. 25. Compete à Assembléia
Geral do Conselho Regional:
I - eleger os membros do
Conselho Regional e respectivos suplentes;
II - aprovar a aquisição e
alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de
referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205,
de 29 de abril de 1975;
III - propor ao Conselho
Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e
multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IV - deliberar sobre questões
e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do
Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho
Regional;
V - destituir o Conselho
Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade,
que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 26. A Assembléia Geral do
Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma
vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho
Regional;
Art. 27. A Assembléia Geral do
Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por
convocação do Presidente do Conselho Regional ou a pedido
justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos
originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus
direitos.
Art. 28. A Assembléia Geral do
Conselho Regional se reunirá em primeira convocação com a maioria
absoluta de seus integrantes e nas convocações subseqüentes, com
qualquer número de integrantes.
Art. 29. A Assembléia Geral do
Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos
presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou
qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 30. A reunião ordinária da
Assembléia Geral do Conselho Regional que coincidir com o término
do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á dentro de 30
(trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à
data de expiração do mandato.
CAPÍTULO IV
Das
Eleições
Art. 31. Os membros do Conselho
Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que
se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45
(quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à
data de expiração do mandato.
Parágrafo único. A Assembléia
será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência
de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da
eleição.
Art. 32. Os membros do Conselho
Regional serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Regional,
que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e
cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da
realização da eleição.
Art. 33. Os membros do Conselho
Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e
obrigatório dos integrantes da Assembléia Geral do Conselho
Regional.
Parágrafo único. Por falta
não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia
Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor
de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência,
sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO V
Dos
membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art. 34. O exercício do mandato
de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como
a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas:
I - cidadania
brasileira;
II - inscrição principal na
jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois)
anos;
III - pleno gozo dos direitos
profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de
condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença
transitada em julgado;
V - inexistência de
penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 35. A extinção ou perda do
mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de
causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena
superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em
julgado;
IV - por destituição da
Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do
Conselho Regional;
V - por ausência, sem motivo
justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em
cada ano.
Art. 36. Os membros dos
Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento
de força maior.
Art. 37. A substituição de
qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo
respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO VI
Da
Organização
Art. 38. Os Conselhos Federal e
Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário,
constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a
Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços
técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 39. As Diretorias dos
Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na
primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 40. A estrutura dos
Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas
Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada
Conselho.
Art. 41. Além de outras
atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I - representar o Conselho,
ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II - zelar pela
honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e
regulamentos referentes ao exercício da Profissão de
Psicólogo.
Art. 42. O Presidente dos
Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas faltas e
impedimentos, pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO VII
Da
inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das Anuidades,
Taxas, Emolumentos e das Multas
SEÇÃO
I
Da
inscrição
Art. 43. A inscrição do
Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de
acordo com Resolução do Conselho Federal.
§ 1º Os registros serão
feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo
Especialista.
§ 2º O exercício simultâneo,
temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa
da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do
Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou
Conselhos da Jurisdição.
Art. 44. Para a inscrição é
necessário que o Psicólogo:
I - satisfaça as exigências
da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
II - não seja ou esteja
impedido de exercer a profissão;
III - goze de boa reputação
por sua conduta pública.
Parágrafo único. O Conselho
Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à
inscrição.
Art. 45. Qualquer pessoa ou
entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição
de Psicólogo.
Art. 46. Se o Conselho Regional
indeferir o pedido de inscrição o candidato terá direito de
recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da decisão.
SEÇÃO
II
Da
Carteira de Identidade Profissional
Art. 47. Deferida a inscrição
será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional,
onde serão feitas anotações relativas à atividade do
portador.
Art. 48. A exibição da Carteira
de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer
interessado na verificação da habilitação profissional.
SEÇÃO
III
Das
Anuidades, Taxas e Emolumentos
Art. 49. A inscrição do
Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e
certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao
pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 50. O pagamento da anuidade
ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do
exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art. 51. A anuidade será paga
até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a
primeira, que será devida no ato da inscrição do
Psicólogo.
SEÇÃO
IV
Das
multas
Art. 52. O pagamento da anuidade
fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho
Federal.
Art. 53. A multa poderá ser
também aplicada como sanção disciplinar.
Art. 54. A multa poderá ser
acumulada com outra penalidade.
Art. 55. A pena de multa sujeita
o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a
aplicar, de acordo com o critério da individualidade da
pena.
Parágrafo único. A falta do
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da
penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via
executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
Das
Infrações e Penalidades
SEÇÃO
I
Das
Infrações
Art. 56. Constituem infrações
disciplinares:
I - transgredir preceito do
Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de
cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de
contravenção;
V - não cumprir no prazo
estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos
Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente
justificada;
VI - deixar de pagar aos
Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja
obrigado.
SEÇÃO
II
Das
Penalidades
Art. 57. As penas aplicáveis por
infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício
profissional, até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício
profissional "ad referendum" do Conselho
Federal.
Art. 58. Salvo os casos de
gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade
mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo
anterior.
Art. 59. Para efeito da
cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as
faltas diretamente relacionadas com o exercício
profissional.
Art. 60. Aos não inscritos nos
Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se
propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas
as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da
profissão.
Art. 61. Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II - "ex-ofício", nas
hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da decisão.
Art. 62. A suspensão por falta
de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará
com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após
decorridos 3 (três) anos.
Art. 63. As instâncias
recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art. 64. O Conselho Federal será
última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a
profissão e seu exercício.
Art. 65. Os Presidentes dos
Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo
criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições
deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito
às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de
Psicólogo.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 66. Aos servidores dos
Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
SEÇÃO
II
Disposições Transitórias
Art. 68. Os membros dos
primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal
de Psicologia.
§ 1º A primeira eleição dos
membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral,
de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três)
anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2º O prazo fixado no
parágrafo anterior será contado da data da vigência deste
Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua
expedição.
Art. 69. Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de junho de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.6.1977