79.917, De 8.7.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.917, DE 8 DE JULHO DE
1977.
Regulamenta o artigo 22 da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares,
na redação dada pelo Decreto-lei nº 197, de 24 de fevereiro de
1967.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º - Aos beneficiários
de militar que, falecendo na ativa, preenchia as condições legais
para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado com
proventos calculados sobre o soldo de postos ou graduações
superiores, fica assegurada a pensão correspondente a esses
postos.
        § 1º - Entende-se, para os
fins deste artigo, como preenchendo as condições legais, o militar
que:
        a) estava beneficiado por
uma das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de
fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; e nº 1.267, de
9 de dezembro de 1950, de acordo com o disposto no artigo 155 da
Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e artigo 170 da Lei nº
5.787, de 27 de junho de 1972;
        b) contava mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, de acordo com o disposto no
artigo 120 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
        c) contava mais de 30
(trinta) anos de serviço, na forma do disposto nos artigos 121 e
122, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972;
        d) sem ter sido ultimado o
respectivo processo de reforma, fora, no entanto, julgado
definitivamente incapaz, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho por Junta Militar de Saúde, na conformidade
do disposto no § 1º do artigo 114 da Lei nº 5.774, de 23 de
dezembro de 1971;
        e) sem ter obtido parecer
final da Junta Militar de Saúde, desde que seus antecedentes
clínicos e exames subsidiários configurem moléstia ou enfermidade
que resultaria na reforma do militar por invalidez, se vivo fosse,
com total e permanente impossibilidade para qualquer trabalho.
        § 2º - Na aplicação do
disposto nas letras d e e do parágrafo anterior devem
ser observadas as prescrições de que tratam os §§ 2º a 8º do artigo
112 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971.
        Art. 2º - A comprovação do
caso previsto na letra e do § 1º do artigo anterior será
efetuada através dos seguintes meios:
        I - documentação médica
atual e progressa;
        II - laudos dos exames
subsidiários;
        III - certidão de óbito
firmada por médico militar ou ratificada por este, na hipótese de
ter sido expedida por médico civil;
        IV - parecer da Junta
Militar de Saúde, à vista dos meios referidos nos itens anteriores,
confirmando ou não a invalidez, com total e permanente
impossibilidade para qualquer trabalho.
        Parágrafo único - A Junta
Militar de Saúde submeterá o processo à homologação de Junta
Superior de Saúde, que poderá requisitar quaisquer documentos
julgados esclarecedores, para o seu pronunciamento final.
        Art. 3º - O órgão de direção
de Saúde encaminhará o processo, com parecer conclusivo, propondo,
se for o caso, seja assegurada aos beneficiários a pensão
correspondente na forma do artigo 1º deste Decreto, observado o
disposto no § 1º do artigo 170 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de
1972.
        Art. 4º - A pensão a que se
refere o artigo 1º deste Decreto será paga aos beneficiários
habilitados, a partir da data do falecimento do militar.
        Art. 5º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 08 de julho de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Portyguara
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.7.1977