79.983, De 18.7.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 79.983, DE 18 DE JULHO DE
1977.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Altera a
redação do artigo 5º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967,
que regulamenta a arrecadação de contribuições
previdenciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
artigo 5º do Decreto nº
60.466, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação, suprimidos os seus parágrafos:
"Art. 5º - Os
créditos de cada uma das entidades e fundos serão transferidos na
forma e prazos em que o Banco do Brasil S.A. creditar, na conta de
movimento do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os
valores da arrecadação."
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília, 18 de
julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISELMário
Henrique SimonsenL.
G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.1977