792, De 2.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 792, DE 2 DE ABRIL DE
1993.
Regulamenta os arts. 2°, 4°, 6º, 7° e 11 da
Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que
especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das
Leis n°s 7.232, de 29 de outubro de 1984 e 8.191, de 11 de junho de
1991, e do II Plano Nacional de Informática e Automação (Planin),
aprovado pela Lei n° 8.244, de 16 de outubro de 1991,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Dos Incentivos
Fiscais
Art. 1° São isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), até 29 de outubro de 1999,
com fundamento no disposto no art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de
junho de 1991, e no art. 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de
1991, os bens de informática e automação, com níveis de valor
agregado local compatíveis com as características de cada produto,
fabricados no País por empresas que cumpram as exigências
estabelecidas nos arts. 2° ou 11 do último diploma legal, e os
respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em
quantidade normal, acompanham aqueles bens.
Parágrafo único. São asseguradas
a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
empregados na industrialização dos bens referidos no caput
deste artigo, conforme previsto no art. 1°, § 2°, da Lei n°
8.191/91.
Art. 2° As empresas que tenham
como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços
de informática e automação no País, deduzirão, até o limite de
cinqüenta por cento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado dos
dispêndios realizados, no País, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em
convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, sem
prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa
operacional.
Parágrafo único. O benefício
previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de
janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1997, pelas empresas que
preencham os requisitos estabelecidos no art. 1° da Lei n° 8.248/91
e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997,
pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.
Art. 3° As pessoas jurídicas
poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em
cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que
apliquem diretamente, até a data de entrega da declaração anual,
igual importância em ações novas de emissão de sociedades por
ações, que preencham os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e
tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e
serviços de informática e automação, vedadas as aplicações em
empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do
investidor.
1° A dedução do imposto de que
trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas
oriundas do exercício de bônus de subscrição.
2° - As ações subscritas não
poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da
data de subscrição.
3° A sociedade emissora das
ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como
integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos
deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador, comum,
entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que
é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do
capital social.
4° As sociedades por ações
fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por
subscrição particular, quando não se utilizem, para esse fim, de
material publicitário, de serviços de terceiros desvinculados da
companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários.
5° Caso pretendam captar
recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades
referidas no parágrafo anterior deverão requerer previamente à
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia
aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o
registro de distribuição pública.
CAPÍTULO
II
Da Concessão dos
Incentivos
Art. 4° Para ter direito à
fruição dos benefícios previstos nos artigos anteriores, a empresa
produtora de bens e serviços de informática e automação deverá
requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT):
I - a concessão de incentivo de
que trata o art. 1° para os bens de sua fabricação, justificando
seu enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 6°, §
1°;
II - a sua habilitação para
fruição do incentivo a que se refere o art. 2°, comprovando que
atende às condições estabelecidas no art. 12;
III - a sua habilitação à
captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3°,
comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os
requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e que tenha como
atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática e automação nos termos do disposto no art.
12.
Parágrafo único. Os
requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as
instruções baixadas pelo MCT.
Art. 5° Comprovado o atendimento
das condições a que se referem os incisos II e III do artigo
anterior, será publicada no Diário Oficial da União portaria
conjunta do MCT e Ministério da Fazenda (Minifaz) certificando a
habilitação da empresa à fruição do incentivo referido no art. 2°
ou à captação dos recursos incentivados previstos no art.
3°.
Art. 6° A relação dos bens,
identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao
benefício previsto no art. 1°, será definida pelo Poder Executivo,
através de portaria conjunta do MCT e Minifaz, por proposta do
Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin).
1° Para incluir um produto na
relação de bens de que trata o caput deste artigo, o Conin
deverá considerar, cumulativamente ou não, além do valor agregado
local, de acordo com o estabelecido em portaria conjunta do MCT e
do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os seguintes
indicadores:
a) qualidade, considerando a
observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões
aplicáveis ao produto e ao processo produtivo, a existência de
certificação do bem por laboratórios credenciados e o prazo de
garantia oferecido;
b) preço, sem IPI e ICMS,
considerando sua compatibilidade com o preço internacional do
similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido
de Imposto de Importação despesas alfandegárias e de transporte no
território nacional;
c) competitividade
internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e
da empresa;
d) capacitação tecnológica da
empresa, considerando o volume de recursos financeiros, materiais e
humanos alocados às atividades de pesquisa e desenvolvimento e os
dispêndios realizados com os programas de formação e
desenvolvimento de recursos humanos.
2° As notas fiscais relativas à
comercialização dos bens referidos no art. 1° deverão fazer
expressa referência à portaria conjunta de que trata este
artigo.
CAPÍTULO
III
Das Obrigações da
Beneficiária
Art. 7° Para fazer jus aos benefícios previstos
nos arts. 1° a 3°, as empresas que tenham como finalidade a
produção de bens e serviços de informática e automação deverão
aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu
faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado
interno, de bens e serviços de informática e automação, deduzidos
os tributos incidentes, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em informática e automação a serem realizadas no País, conforme
elaborado pelas próprias empresas.
1° No mínimo dois por cento do
faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão
ser aplicados, em cada ano-calendário, em convênios, com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, definidos no art. 13.
2° Na eventualidade de a
aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o
mínimo nele fixado e sem prejuízo do disposto no § 1°, o valor
residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento,
deverá ser obrigatoriamente aplicado no ano-calendário seguinte,
respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo
período.
Art. 8° Para fazer jus aos
benefícios previstos nos arts. 1° e 2°, as empresas que não
preencham os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 deverão
realizar programas de efetiva capacitação do seu corpo técnico nas
tecnologias de produto e de processo de produção, bem como
programas progressivos de exportação de bens e serviços de
informática e automação, sem prejuízo do disposto no art.
7°.
1° Para cumprimento do programa
de exportação referido no caput deste artigo, a empresa
deverá, em cada ano-calendário, apresentar balanço comercial
positivo, assim entendido como a diferença entre o valor da
exportação e da importação de bens e serviços de informática e
automação, incluindo suas partes e peças, ou auferir receita de
exportação igual, no mínimo, ao valor do incentivo de que trata o
art. 1°.
2° Caso a empresa não cumpra o
programa de exportação, na forma prevista no parágrafo anterior, o
valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por
cento, será deduzido do resultado do balanço comercial ou da
receita de exportação correspondente ao ano-calendário subseqüente,
sem prejuízo do que dispõe o § 1° deste artigo.
Art. 9° A empresa beneficiária
deverá, até a data fixada para a entrega da declaração anual,
encaminhar ao MCT os relatórios demonstrativos do cumprimento, no
ano anterior, das obrigações estabelecidas nos arts. 7° e
8°.
1° As aplicações de que tratam o
caput do art. 7° e seu § 1° deverão corresponder ao
faturamento ocorrido a partir do início do mês da primeira fruição
do benefício até o encerramento do correspondente ano-calendário,
adotando-se esse mesmo período para o balanço comercial de que
trata o art. 8°, § 1°.
2° Os relatórios demonstrativos
serão apreciados pelo MCT e Minifaz que publicarão o resultado da
sua análise no Diário Oficial da União.
3° Além dos relatórios
especificados no caput deste artigo a empresa beneficiária
deverá enviar ao MCT, no mesmo prazo:
a) relatórios demonstrativos do
faturamento decorrente da comercialização, no ano anterior, de bens
contemplados com o incentivo do art. 1° e do atendimento às
condições estabelecidas no art. 6°, § 1°;
b) relatórios de execução
físico-financeira das atividades de pesquisa e desenvolvimento
realizadas no ano anterior e demonstrativo do atendimento às
condições estabelecidas no art. 12, se beneficiária do incentivo
referido no art. 2°;
c) relatórios demonstrativos dos
recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições a
que se refere o art. 4°, III, se habilitada à captação dos recursos
de que trata o art. 3°..
4° Os relatórios referidos neste
artigo deverão ser elaborados em conformidade com as instruções
baixadas pelo MCT, de acordo com a orientação do Conin.
CAPÍTULO
IV
Das
Penalidades
Art. 10. A empresa que deixar de
atender aos requisitos referidos no art. 4° ou descumprir as
exigências estabelecidas nos arts. 7° a 9° perderá o direito à
fruição dos benefícios, sem prejuízo do ressarcimento previsto no
art. 9° da Lei n° 8.248/91.
CAPÍTULO
V
Do Acompanhamento e
Avaliação
Art. 11. Caberá ao Conin, sem
prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública,
realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos
incentivos referidos nos arts. 1° a 3°, da execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento de que tratam os arts. 2° e 7° e dos
programas especificados no art. 8°, bem como fiscalizar o
cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições
Gerais
Art. 12. Para os efeitos deste
decreto, considera-se como empresa que tenha por finalidade ou
atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou
atividade por objeto social e cujo faturamento por esta produzidos
ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior,
superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de
outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos
incidentes.
Parágrafo único. Para os efeitos
deste artigo, entende-se por serviços de informática e
automação:
a) a programação e análise de
sistemas de tratamento digital da informação;
b) o serviço de entrada de
dados, de processamento de dados e de administração de recursos
computacionais;
c) os serviços relacionados com
sistemas de tratamento digital da informação: serviços de
informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e
de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto,
consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e
auditoria técnica em informática e automação; assistência e
manutenção técnica em informática e automação; treinamento em
informática e automação; e outros correlatos;
d) a comercialização de
programas de computador de produção própria.
Art. 13. Para os fins deste decreto, entende-se
por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as
atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e
automação;
II - os centros ou institutos de
pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e
desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no resultado, por qualquer forma, aos seus
titulares;
b) aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) destinarem a entidade
congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu
patrimônio em caso de dissolução;
III - as entidades brasileiras
de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que
atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constituição Federal,
ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso
I.
Art. 14. Para os efeitos deste
decreto, consideram-se atividades de pesquisa e
desenvolvimento:
I - pesquisa: trabalho teórico
ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos
conhecimentos visando a atingir um objetivo específico, descobrir
novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos
fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem prévia
definição para o aproveitamento prático dos resultados desse
trabalho;
II - desenvolvimento: trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou
experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos ou
dispositivos, implementar novos processos, sistemas ou serviços ou,
então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III - treinamento em ciência e
tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior,
bem como aperfeiçoamento e pós-graduação de nível
superior;
IV - serviço científico e
tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos
prospectivos, de ensaios, normalização, metrologia ou qualidade,
assim como os prestados por centros de informação e
documentação;
V - sistema da qualidade:
programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação
de programas de gestão e garantia de qualidade.
1° Serão enquadrados como
dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na
execução ou contratação das atividades especificadas no
caput deste artigo, referentes a:
a) aquisição ou uso de programas
de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de
instalações;
b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e
indiretos;
d) aquisição de livros e
periódicos;
e) materiais de
consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) serviços de
terceiros;
i) participação, inclusive na
forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e
projetos de interesse nacional considerados prioritários pelo
MCT;
j) pagamentos efetuados a título
de royalties, assistência técnico-científica, serviços
especializados e assemelhados, na transferência de tecnologia
desenvolvida conforme disposto no caput deste artigo, por
centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino
que atendam ao disposto no artigo anterior.
2° O montante da aplicação de
que trata o art. 7°, § 1°, refere-se à parcela relativa ao
pagamento dos dispêndios e remunerações das instituições de ensino
ou pesquisa efetuado pela empresa excluindo-se os demais gastos,
próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito
do convênio.
3° Para os efeitos deste
decreto, não se considera como atividade de pesquisa e
desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática e
automação.
4° Os dispêndios efetuados na
aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s)
participante(s), necessários à realização das atividades de
pesquisa e desenvolvimento de que trata este artigo, poderão ser
computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores
correspondentes a cinqüenta por cento dos preços de venda ou de
aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período de uso dos
mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.
Art. 15. Para as finalidades
previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de
informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e
automático da informação, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de
29 de outubro de 1.984.
Art. 16. Para apuração dos
valores monetários referidos neste decreto deverá ser utilizada a
Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir), efetuando-se a
conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder
o evento.
Art. 17. O MCT e o Minifaz
poderão expedir instruções complementares à execução deste
decreto.
Art. 18. O MCT, ouvido os
Ministérios afetos à matéria, poderá, ad-referendum do
Conin, tomar as decisões necessárias ao cumprimento deste
decreto.
Art. 19. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto
n° 574, de 23 de junho de 1992.
Brasília, 2 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1993