794, De 5.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 794, DE 5 DE ABRIL DE
1993.
Estabelece limite de dedução do
Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações
em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260
da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo
art. 10 da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 38 da
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° O limite máximo de
dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas
jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é
fixado em um por cento.
    Art. 2° Excepcionalmente, no
ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir
da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP n° 441, de 27 de maio
de 1992, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um
por cento do Imposto de Renda devido, apurado no balanço ou
balancete semestral.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Resende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.4.1993