795, De 13.4.93

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 795, DE 13 DE ABRIL DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº
895, de 16.8.1993)
Atribui à Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) o acompanhamento e a avaliação
das ações de defesa civil, na área de sua atuação, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° O acompanhamento e a
avaliação das ações de defesa civil, na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), serão
exercidas por esta autarquia, nos termos de sua legislação
específica, sob a supervisão técnica da Secretaria de Defesa Civil,
do Ministério da Integração Regional, órgão central do Sistema
Nacional de Defesa Civil (Sindec), até que se efetive a
reformulação do Decreto n° 97.274, de 16 de dezembro de 1988.
        Art. 2° Compete ao
Ministério da Integração Regional, no prazo máximo de noventa dias,
a partir da vigência deste decreto, propor a reformulação do
Sistema Nacional de Defesa Civil de que trata o Decreto n° 97.274,
de 1988, ajustando-o à nova estrutura organizacional estabelecida
na Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e observado o disposto
neste decreto.
        Art. 3° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1993, 172°
da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOAlexandre
Alves Costa