798, De 15.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 798, DE 15 DE ABRIL DE
1993.
Acrescenta inciso ao art. 11 do
Decreto n° 724, de 20 de janeiro de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28
da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1° O art. 11 do Decreto n°
724, de 20 de janeiro de 1993, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso:
"Art. 11.
..............................................................................................
XXIV - apurar, mediante
representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade aos
projetos de privatização, adotando as providências necessárias para
assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos
procedimentos."
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 15 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Resende
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.4.1993