799, De 15.4.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 799, DE 17 DE ABRIL DE
1993.
Reduz alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4°,
inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e
considerando a necessidade de dar cumprimento ao compromisso
assumido em protocolos de intenção celebrados pela União Federal
com empresas industriais montadoras de veículos automotores, a fim
de possibilitar diminuição de preços de venda ao consumidor dos
veículos populares, com reflexos positivos na oferta de empregos,
no nível de investimentos e na produção industrial,
DECRETA:
Art. 1° São acrescentadas ao
Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13),
NC (87-14) e NC (87-15), com as seguintes redações:
"NC (87-12) Fica reduzida para 0,1%
a alíquota de incidência sobre veículos automotores do código
8703.21.9900, atendido o índice mínimo de nacionalização
equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o
motor produzido no País."
"NC (87-13) Ficam reduzidas para
0,1% as alíquotas incidentes sobre veículos automotores dos códigos
8703.23.0199 e 8703.23.0399, com tração traseira, atendido o índice
mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica,
sem impostos, incluindo o motor produzido no Pais."
"NC (87-14) Ficam reduzidas para
0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores dos
códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.9900 e 8704.31.0200,
quando equipados com motor refrigerado a ar, com tração traseira,
atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do
preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no
País."
"NC (87-15) Ficam reduzidas para
0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do
código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 cc,
atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do
preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no
País."
Art. 2° A fruição das alíquotas
de que trata o artigo anterior fica sujeita ao atendimento das
especificações técnicas para veículos populares, inclusive quanto
aos índices mínimos de nacionalização, e à prática de preços de
venda FOB-fábrica ao consumidor, estabelecidos nos termos acordados
pelo respectivo fabricante em protocolos celebrados com o Poder
Executivo e publicados em Diário Oficial da União n°s 42, 61
e 72, de 4.3.1993, 31.3.1993 e 19.4.1993, respectivamente, ou os
que, nas mesmas condições, venham a fazê-lo.
Art. 3° Os opcionais ou
acessórios oferecidos aos adquirentes dos veículos não estão
contemplados pela redução de alíquotas e limitação de preços a que
se refere as notas complementares introduzidas pelo art. 1°
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese será assegurado ao consumidor o direito de exigir o
fornecimento do veículo sem acessórios ou opcionais, na forma da
legislação de defesa do consumidor.
Art. 4° Caberá ao Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, ao Ministério do Trabalho e ao
Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e fiel
cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente
quanto à geração de empregos.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1993;
1272° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Resende
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1993