80.096, De 4.8.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.096, DE 4 DE AGOSTO DE
1977
Revogado pelo Decreto nº
89.394, de 1984
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Altera o Regulamento para o
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
       
decreta:
        Art. 1º Os parágrafos 7º, 8º e 9º do artigo
22, o parágrafo 3º do artigo 29, o parágrafo 2º do artigo 30 do
Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica
(RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 68.951, de
19 de julho de 1971, passam a vigorar com as seguintes
redações:
    "Art. 22 -
..................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    § 7º Para promoção à graduação de
Suboficial, além das condições normais para o acesso, é necessário
ao Primeiro-Sargento ter concluído, com aproveitamento, o curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos, e que esteja incluído em Lista de
Escolha a que se refere a alínea "e" do artigo 30 deste
Regulamento.
    § 8º As promoções
previstas no § 5º deste artigo serão efetuadas pelo princípio de
antigüidade.
    § 9º O disposto no § 5º
deste artigo não se aplica aos Sargentos pertencentes às
especialidades de Música, de Supervisor de Taifa e do Quadro
Complementar de Terceiros-Sargentos."
    "Art. 29 -
..................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    § 3º As Listas de Acesso para o
preenchimento das vagas por merecimento conterão 3 (três) nomes
para a primeira vaga, acrescidos de mais 2 (dois) para cada vaga
além da Segunda."
    "Art. 30 -
..................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    § 2º Com base nas Listas de Acesso
previstas no parágrafo anterior, a Comissão de Promoções do CPGAER
organizará Lista de Escolha, na qual deverão ser relacionados os
Primeiros-Sargentos possuidores de melhor avaliação de mérito, na
forma estabelecida pelo COMGEP."
       Art. 2º Ficam acrescentados o parágrafos 10 ao artigo
22, o parágrafo 4º ao artigo 29, a alínea "e" e o parágrafo
3º ao artigo 30 do Regulamento de que trata o artigo anterior, com
as seguintes redações:
    "Art. 22 -
..................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    § 10. Para os Terceiros-Sargentos, a
contagem do tempo de graduação terá início na data de promoção por
conclusão de curso de formação da Escola de Especialistas de
Aeronáutica ou de Curso de Formação, excetuando-se os das
especialidades de Música e de Superior de Taifa, cujo início será a
partir da promoção por aprovação em concurso."
    "Art. 29 -
..................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    § 4º As Listas de Acesso para a
promoção por antigüidade serão organizadas na forma do § 2º deste
artigo, sem levar em consideração a existência de
vagas."
    "Art. 30 -
..................................................................................................................................
    ...........................................................................................................................................................
    e) integrem Lista de Escolha organizada
pela Comissão de Promoções do CPGAER, de conformidade com
diretrizes fixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.
    ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
    § 3º As Listas de Escolha serão
constituídas de:
    1) quando existir
vagas:
    a) para uma vaga, dos
nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas condições previstas no §
2º do artigo 30;
    b) a partir da segunda
vaga, inclusive, dos nomes dos 3 (três) Primeiros-Sargentos nas
mesmas condições referidas na letra anterior, acrescidos de mais 2
(dois) para cada vaga existente;
    2) quando não existir
vagas:
    - da totalidade dos
Primeiros-Sargentos selecionados da Lista de Acesso, de acordo com
critérios estabelecidos pela Comissão de Promoções do CPGAER,
observadas as diretrizes a que se refere a alínea "e" deste
artigo."
        Art. 3º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de
agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ernesto geiselJ.
Araripe Macedo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.8.1977