80.098, De 8.8.1977
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.098, DE 8 DE AGOSTO DE
1977
Revogado pelo
Decreto de 21 de março de 1991.
Texto para impressão.
Institui o Programa Nacional
de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do
Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a
finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do
artesão e a produção e comercialização do artesanato
brasileiro.
Art. 2º
Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do
Artesanato:
I -
promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade
artesanal a nível nacional;
II -
propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e
auto-sustentação através da atividade artesanal;
III -
orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IV -
estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de
produção e comercialização do artesanato;
V -
incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão
da cultura popular;
VI -
estudar e propor formas que definam a situação jurídica do
artesão;
VII -
propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à
produção artesanal;
VIII -
promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações
atualizadas para o setor.
Art. 3º O
Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do
Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 4º À
Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua
Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e
administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de
Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 5º
Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte
composição:
a) 1 (um)
representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do
Trabalho;
b) 1 (um)
representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do
Trabalho;
c) 1 (um)
representante do Ministério da Fazenda;
d) 1 (um)
representante do Ministério da Educação e Cultura;
e) 1 (um)
representante do Ministério do Interior;
f) 1 (um)
representante do Ministério da Indústria e Coméricio;
g) 1 (um)
representante do Serviço Social da Indústria;
h) 1 (um)
representante do Serviço Social do Comércio;
i) 1 (um)
representante da EMBRATUR;
j) 1 (um)
representante do INCRA.
§ 1º Os
membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos
Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e
designados pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º Será
Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de
Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 6º
Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato
programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à
organização, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de
Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas
atividades setoriais.
Art. 7º
Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:
I -
orientar as atividades do programa;
II -
definir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e
resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;
III -
disciplinar e orientar a aplicação de recursos;
IV -
definir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente
abrangidas pelo Programa.
Art. 8º
Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão
conceituar adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua
identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar
profissionalmente o artesão.
Art. 9º O
Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu
orçamento atual para iniciar a implementação do
Programa.
Art. 10.
O Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede
de funcionamento para a Capital da República.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Angelo Calmon de Sá
João Paulo do Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.8.1977