80.126, De 10.8.1977
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 80.126, DE 10 DE AGOSTO DE
1977.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército
a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções de
Oficiais da Ativa Forças Armadas).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º O Art. 38 e a
letra "", do § 1º, do Art. 59 do Decreto nº 71.848, de 16
de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções de Oficiais da
Ativa das Forças Armadas), passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 38. Será considerado não
habilitado para o acesso, pelos critérios de Merecimento e Escolha,
em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito
insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no
grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2
(dois).
Art. 59
-............................................................................................
§ 1º -
............................................................................................
b) nos Quadros de Engenheiros Militares
e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2
(dois) por vaga subsequente."
Art 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156° da
Independência e 89° da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.8.1977