80.233, De 29.8.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.233, DE 29 DE AGOSTO DE
1977.
 
Dispõe sobre a transposição e
transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos:
Artesanato, Código: ART-700; Serviços Auxiliares, Código: SA-800;
Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Serviços
Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente da
Superintendência de Seguros Privados e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, no artigo 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e o que consta dos processo DASP nºs 3.087 e
6.505-77,
    DECRETA:
    Art. 1º São transpostos e
transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais
de Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código:
ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares,
código: SA-800; Médico, Contador e Assistente Social, do Grupo,
Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Procurador
Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1100; e Agente
de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria,
código: TP-1200, do Quadro Permanente da Superintendência de
Seguros Privados, de que trata o Decreto nº
76.344, de 29 de setembro de 1975, 85 (oitenta e cinco) cargos
com os respectivos ocupantes, amparados pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de
1974, conforme relação nominal constante do Anexo II deste
Decreto.
    Art. 2º Em decorrência da
aplicação deste Decreto, ficam alterados, na forma dos Anexos I-A e
II-A, os Anexos I e II, do Decreto nº
76.344, de 29 de setembro de 1975.
    Art. 3º Os funcionários optantes
por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam,
originariamente, concorrer, são mantidos no Quadro de Pessoal da
Superintendência de Seguros Privados, na forma do Anexo III deste
Decreto.
    Art. 4º O Órgão de Pessoal
apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto,
ou os expedirá para os que não os possuírem.
    Art. 5º Os efeitos financeiros
deste Decreto vigorarão a partir da data do exercício de cada
servidor na Superintendência de Seguros Privados, observado,
conforme o caso, os valores de Faixas Graduais ou Referências
vigentes à mesma data, com os reajustes subseqüentes.
    Art. 6º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 29 de agosto de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISELArmando
Falcão
Angelo Calmon de Sá
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.9.1977
Os anexos mencionados no presente
decreto foram publicados no D.O. de 2-9-77.