80.271, De 1.9.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.271, DE 1 DE SETEMBRO DE
1977.
 
Regulamenta a concessão de férias
anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º
do Decreto-lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977,
decreta:
Art. 1º Os
trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito,
anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições
constantes das Seções
I, II e
VIII
e artigo 142, do
Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação do Decreto-lei nº 1.535, de 13 de
abril de 1977.
Art. 2º Para
anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior,
os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um
adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do
trabalhador.
§ 1º A
contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente
pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Economica
Federal, para depósito em conta especial intitulada "Remuneração de
Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do sindicato
representativo da respectiva categoria profissional.
§ 2º Dentro do
prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do
recolhimento referido no parágrgafo anterior, ficarão os
requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao
sindicato beneficiário comprovante do depósito.
§ 3º Em se
tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do
comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada
de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o
determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.
Art. 3º A
importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o
seguinte destino:
I - 9% (nove por
cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e
contribuições previdenciárias;
II - 1% (um por
cento) para o custeio dos encargos de administração.
Art. 4º Do
montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa
Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
as seguintes transferências:
I - 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada
"Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do
Sindicato respectivo;
II - 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver
vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no
item anterior.
Art. 5º
Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da
Caixa Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º
deste Decreto será feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em
estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos
tributos federais.
Art. 6º Os
sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários,
recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando
o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição
do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos
trabalhadores.
Art. 7º As férias
dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo
quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário
multiplicado por 30 (trinta), caso em que gozarão férias
proporcionais.
Parágrafo único.
Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, em
fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada
trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o
item I do artigo 3º.
Art. 8º Ao entrar
o trabalhador em férias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso
importância equivalente à sua participação no adicional a que se
refere o item I do artigo 3º, previamente registrada em fichas ou
livros de controle, deduzindo, nessa ocasião, a contribuição por
este devida à Previdência Social.
Art. 9º O
pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante
chefe nominativo ou ordem de pagamento, contra recibo, contendo o
respectivo número de inscrição ou matrícula do beneficiário.
Art. 10. O
sindicato dividirá em grupos os profissionais em atividades, para
efeitos de concessão de férias, considerando as necessidades dos
serviços que constituírem a atividade profissional respectiva.
Art. 11. Para os
efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores
avulsos:
I - estivadores,
inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
II -
trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);
III - conferentes
de carga e descarga;
IV -
consertadores de carga e descarga;
V - vigias
portuários;
VI -
amarradores;
VII -
trabalhadores avulsos do serviço de bloco;
VIII -
trabalhadores avulsos de capatazia;
IX -
arrumadores;
X - ensacadores
de café, cacau, sal e similares;
XI -
trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de
avulsos.
Parágrafo único.
O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida
a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras
categorias na relação constante deste artigo.
Art. 12. Sem
prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações
representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o
exato cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que
estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados
pelos requisitantes ou tomadores de serviço.
Art. 13. Nas
localidades não jurisdicionadas por sindicatos das categorias de
trabalhadores avulsos, as atividades atribuídas pelo presente
decreto aos sindicatos ficarão a cargo das entidades em grau
superior.
Art. 14. Os
saldos apurados em função da arrecadação regulada pelo Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de
1967, serão transferidos para a conta especial referida no
parágrafo 1º, do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único.
Os sindicatos providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do presente decreto, as transferências
referidas no "caput" deste artigo.
Art. 15. O
Ministro do Trabalho expedirá as instruções complementares que se
tornarem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº
61.851, de 6 de dezembro de 1967.
Brasília, 1 de
setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.9.1977