80.281, De 5.9.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.281, DE 5 DE SETEMBRO DE
1977.
 
Regulamenta
a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de
pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de
especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime
de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde,
universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de
elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º Os programas
de Residência serão desenvolvidos, preferencialmente, em uma das
seguintes áreas:
Clínica
Médica;
Cirurgia
Geral;
Pediatria;
Obstetrícia e
Ginecologia; e
Medicina
Preventiva ou Social.
§ 2º Os programas
de Residência terão a duração mínima de 1 (um) ano, corresponderão
ao mínimo de 1.800 (hum mil e oitocentas) horas de
atividade.
§ 3º Além do
treinamento em serviço, os programas de Residência compreenderão um
mínimo de quatro horas semanais de atividades sob a forma de
sessões de atualização, seminários, correlações clínico-patológicas
ou outras sempre com a participação ativa dos alunos.
Art. 2º Fica
criada no âmbito do Departamento de Assuntos Universitários do
Ministério da Educação e Cultura a Comissão Nacional de Residência
Médica, com as seguintes atribuições:
a) credenciar os
programas de Residência, cujos certificados terão validade
nacional;
b) definir,
observado o disposto neste Decreto o ouvido o Conselho Federal de
Educação, as normas gerais que deverão observar os programas de
Residência em Medicina;
c) estabelecer os
requisitos mínimos necessários que devem atender as Instituições
onde serão realizados os programas de Residência, assim como os
critérios e a sistemática de credenciamento dos
programas;
d) assessorar as
Instituições para estabelecimento de programas de
Residências;
e) avaliar
periodicamente os programas, tendo em vista o desempenho dos mesmos
em relação às necessidades de treinamento e assistência à saúde em
âmbito nacional ou regional;
f) sugerir
modificações ou suspender o credenciamento dos programas que não
estiverem de acordo com as normas e determinações emanadas da
Comissão.
§ 1º A Comissão
Nacional de Residência Médica será composta de dez membros,
designados pelo Ministro da Educação e Cultura, e assim
constituída:
a) O
Diretor-Geral do Departamento de assuntos universitários do
Ministério da Educação e Cultura, que é membro nato da Comissão e
seu Presidente;
b) um
representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da
Educação e Cultura;
c) um
representante do Ministério da Saúde;
d) um
representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
e) um
representante do Estado-Maior das Forças
Armadas;
f) um
representante do Conselho Federal de Medicina;
g) um
representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
h) um
representante da Associação Médica Brasileira;
i) um
representante da Federação Nacional dos
Médicos;
j) um
representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.
§ 1º - A Comissão Nacional de Residência Médica será
composta de 9 (nove) membros, designados pelo Ministro da Educação,
e assim constituída: 
(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
a. o Secretário
da Secretaria da Educação Superior do Ministério da Educação, que é
membro nato da Comissão e seu Presidente;(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
b. um
representante da Comissão de Ensino Médico do Ministério da
Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
c. um
representante do Ministério da Saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
d. um
representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social; (Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
e. um
representante do Conselho Federal de Medicina;(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
f. um
representante da Associação Brasileira de Escolas Médicas;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
g. um
representante da Associação Médica Brasileira;(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
h. um
representante da Federação Nacional dos Médicos;(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
i. um
representante da Associação Nacional de Médicos Residentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 91.364. de
1985)
§ 2º Sempre que
necessário, a Comissão Nacional de Residência Médica poderá
convidar representantes de outras entidades e órgãos
governamentais, para exame de assuntos específicos.
§ 3º A Comissão
Nacional de Residência Médica terá um Secretário Executivo
substituto eventual do Presidente, designado pelo Ministro da
Educação e Cultura.
§ 4º O
Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e
Cultura proverá o suporte administrativo e técnico necessário aos
trabalhos da Comissão.
Art. 3º Para que
instituição de saúde não vinculada ao sistema de ensino seja
credenciada a oferecer programa de Residência, será indispensável o
estabelecimento de convênio específico entre esta e Escola Médica
ou Universidade, visando mútua colaboração no desenvolvimento de
programas de treinamento médico.
Art. 4º Os
programas de Residência serão credenciados por um prazo de cinco
anos, ao final do qual o credenciamento será renovado a critério da
Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 5º Aos
médicos que completarem o programa de Residência em Medicina, com
aproveitamento suficiente, será conferido o certificado de
Residência Médica, de acordo com as normas baixadas pela Comissão
Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único.
Os certificados de Residência em Medicina, expedidos até janeiro de
1979, poderão ser convalidados de acordo com normas a serem
estabelecidas pela Comissão Nacional de Residência
Médica.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de
setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da
República.
ERNESTO
GEISELNey
BragaPaulo
de Almeida MachadoL. G. do
Nascimento e SilvaMoacyr Barcellos
Potyguara
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1977