80.437, De 28.9.1977
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.437, DE 28 DE SETEMBRO DE
1977.
Altera os Decretos nºs
51.061, de 27 de julho de 1961, e 55.249, de 21 de dezembro de
1964, que tratam da concessão de medalha de ouro ao funcionário com
50 (cinqüenta) anos de serviço público e sem falta grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
incluído no artigo 1º do Decreto nº 51.061, de 27 de julho de 1961,
parágrafo com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A concessão
deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados
de relevância para a Administração Pública".
Art. 2º Os itens
I, letra "a", e III, letra "a" do artigo 1º do
Decreto número 55.249, de 21 de dezembro de 1964, passam a vigorar
com esta redação:
"I
-
..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
a) o tempo de efetivo serviço
público prestado à União, Estados-membros, Distrito Federal,
Territórios e Municípios e respectivas entidades de administração
descentralizada, em cargo, emprego ou função civil ou
militar;
...........................................................................................................................................................
III
-
..........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
a) o órgão de pessoal
apurará, à vista dos elementos averbados no assentamento individual
do funcionário, se ele completou 50 (cinqüenta) anos de serviço se
não cometeu falta grave e se prestou serviços relevantes para a
Administração."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia
seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.9.1977