80.562, De 13.10.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.562, DE 13 DE OUTUBRO DE
1977.
 
Outorga concessão à Televisão Lages
Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa
Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinando com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC número 330 de 1975 (Edital número 26 de
1975),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à Televisão Lages Ltda., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo
Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer,
sem direto de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e
imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este
decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de
outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.10.1977
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 80.562, DE 13 DE OUTUBRO DE 1977
I
Fica assegurado à
Televisão Lages Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade,
na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, uma estação de
radiodifusão de sons e imagens (televisão), com finalidades
educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em
vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato
celebrado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro
social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir
o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei número
236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para
as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236,
de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no
mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo federal;
f) suspender o
serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos
prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e
futuras sobre a matéria tão logo seja notificada pela autoridade
competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se,
na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo
Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse
fim;
h) pagar taxas e
contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei
ou regulamento;
i) executar os
serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos serviços
de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de
outubro de 1963;
j) manter em dia
os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro
de 1963;
l) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
com integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a
direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da
República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade
competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse
nacional;
m) irradiar, com
indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos
pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de
perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os
relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no
prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no
Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações
o local escolhido para a montagem da estação bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o
serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação
de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se
aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e
regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a
todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e
instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou
aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar
transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia
autorização do Governo Federal;
r) manter sua
estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de
acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor
ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua
escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar
qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das
freqüências consignadas e a exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u) obedecer as
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas
as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que
existam ou venham a existir, referentes à programação.
IV
A concessionária
é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado,
especificamente, a:
a) programas
educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei número 236, de
28 de fevereiro de 1967, e Portaria número 408, de 29 de julho de
1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua
programação diária, além do estabelecido na letra ¿l¿ da cláusula
anterior;
V
Fica assegurado à
União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da
liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência
consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e
ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na
que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão,
incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo
são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância
de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a
concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos
.
Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser
fixada pelo Ministério das Comunicações, observadas os princípios
do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei número
4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei número
236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da
outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento
tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a
qualquer indenização.