80.672, De 7.11.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.672, DE 7 DE NOVEMBRO DE
1977.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991.
Revogação
tornada sem efeito pelo Decreto de 24 de agosto de 1992.
Promulga a Convenção para a
Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
    Havendo o
Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 73, de 29
de junho de 1977, a Convenção para a Facilitação do Tráfego
Marítimo Internacional, celebrada em Londres a 9 de abril de
1965;
    Havendo o
Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao
Secretariado-Geral da Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental em 22 de agosto de 1977;
    E havendo a
referida Convenção entrada em vigor, para o Brasil, a 21 de outubro
de 1977;
Decreta:
    Que a
referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
    Brasília, 07
de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto GeiselAntônio
Francisco Azeredo da Silveira
 Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.1977 e retificado no DOU de
11.11.1977.
CONVENÇÃO PARA A FACILITAÇÃO DO
TRÁFEGO
MARÍTIMO INTERNACIONAL
    Os Governos contratantes,
desejando facilitar o tráfego marítimo, através da simplificação e
redução ao mínimo dos procedimentos, formalidades e documentos
requeridos para a entrada, estadia e saída dos navios que efetuam
viagens internacionais,
    Convieram nas disposições
seguintes:
    Artigo I
    Conforme as disposições da
presente Convenção e de seu Anexo, os Governos contratantes se
comprometem a adotar todas as providências apropriadas no sentido
de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, bem como
de evitar os atrasos inúteis aos navios, pessoas e bens que se
encontrem a bordo.
    Artigo II
    1. Os Governos contratantes se
comprometem a cooperar, conforme as disposições da presente
Convenção, na elaboração e aplicação de providências destinadas a
facilitar a chegada, permanência no porto e saída dos navios. Tais
providências serão, na medida do possível, tão favoráveis, pelo
menos, quanto as que vigoram para outros modos de transporte
internacional, embora venham a diferir segundo as condições
particulares de cada um deles.
    2. As providências destinadas a
facilitar o tráfego marítimo internacional, previstas nesta
Convenção e em seu anexo, aplicam-se igualmente aos navios de
estados ribeirinhos ou não do mar, cujo Governo seja Parte da
presente Convenção.
    3. As disposições da presente
Convenção não se aplicam nem aos navios de guerra, nem aos iates de
passeio.
    Artigo III
    Os Governos contratantes se
comprometem a cooperar na uniformização, sempre que possível, dos
procedimentos, formalidades e documentos em todos os campos em que
tal uniformização possa facilitar e melhorar o tráfego marítimo
internacional, bem como a reduzir ao mínimo as modificações
julgadas necessárias para responder às exigências de ordem
interna.
    Artigo IV
    A fim de atingir os objetivos
enunciados nos artigos precedentes da presente Convenção, os
Governos contratantes se comprometem a cooperar entre si, ou por
intermédio da Organização Marítima Intergovernamental (de agora em
diante denominada "a Organização"), nas questões relativas aos
procedimentos, formalidades e documentos requeridos, bem como a sua
aplicação no tráfego marítimo internacional.
    Artigo V
    1. Nenhuma das disposições da
presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como
obstáculo a aplicação de providências mais favoráveis, que um dos
Governos contratantes tome ou possa tomar no sentido de beneficiar
o tráfego marítimo internacional, em virtude de sua legislação
nacional ou de disposições de qualquer outro acordo
internacional. 
    2. Nenhuma das disposições da
presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como
obstáculo a um dos Governos contratantes para a aplicação de
medidas temporárias que se julguem necessárias a preservação da
moralidade, segurança e ordem pública, ou para impedir a introdução
ou propagação de doenças ou pestes que ameaçem a saúde pública,
animais ou vegetais.
    3. Todos os assuntos que não
sejam objeto de prescrições expressas da presente Convenção, serão
regidos pela legislação dos Governos contratantes.
    Artigo VI
    Para os fins de aplicação da
presente Convenção e de seu Anexo, entende-se:
    a) por "normas", as disposições
julgadas possíveis e necessárias de serem aplicadas, uniformemente,
pelos Governos contratantes, segundo a Convenção, a fim de
facilitar o tráfego marítimo internacional;
    b) por "práticas recomendadas",
as disposições julgadas desejáveis de serem aplicados pelos
Governos contratantes para facilitar o tráfego marítimo
internacional.
    Artigo VII
    1. O Anexo da presente Convenção
pode ser modificado pelos Governos contratantes, seja por
iniciativa de um deles, seja por ocasião de uma conferência reunida
para tal.
    2. Qualquer Governo contratante
pode propor emendas ao Anexo, dirigindo um projeto de emenda ao
Secretário-Geral da Organização (de agora em diante denominado "o
Secretário-Geral"):
    a) Qualquer emenda proposta de
acordo com o presente parágrafo será examinada pelo "Comitê para a
simplificação das formalidades da Organização", com a condição de
haver sido divulgada no mínimo três meses antes da reunião do dito
Comitê. Se a emenda for aprovada por dois terços dos Governos
contratantes presentes e votantes, o Secretário-Geral a comunicará
a todos os Governos contratantes.
    b) Qualquer emenda ao Anexo
adotada de acordo com o presente parágrafo entrará em vigor quinze
meses depois de comunicada a proposição a todos os Governos
contratantes pelo Secretário-Geral, salvo no caso de, pelo menos,
um terço dos Governos contratantes haver, nos doze meses
subsequentes a comunicação, notificado por escrito ao
Secretário-Geral sua não-aceitação da dita proposição.
    c) O Secretário-Geral informará
a todos os Governos contratantes de qualquer notificação recebida
de acordo com a alínea b), assim como da data de entrada em
vigor.
    d) Os Governos contratantes que
não aceitem uma emenda não estão por ela obrigados, mas devem
seguir os procedimentos definidos pelo artigo VIII da presente
Convenção.
    3. O Secretário-Geral convocará
uma Conferência dos Governos contratantes destinada a examinar as
emendas ao Anexo, sempre que, pelo menos, um terço dos Governos o
solicite. Qualquer emenda adotada, quando de uma tal Conferência,
por uma maioria de dois terços dos Governos contratantes presentes
e votantes, entra em vigor seis meses após a data em que o
Secretário-Geral notificar, aos Governos contratantes, a emenda
adotada.
    4. O Secretário-Geral informará,
no mais breve prazo possível, a todos os Governos signatários, da
adoção e entrada em vigor de qualquer emenda adotada em
conformidade com o presente artigo.
    Artigo VIII
    1. Qualquer Governo contratante
que julgue impossível conformar-se a qualquer das normas através da
adaptação de seus procedimentos, formalidades e documentos, ou que
estime necessário, por razões de ordem particular, exigir
dispositivos diferentes dos previstos na dita norma, deverá
informar o Secretário-Geral sobre a situação e sobre as diferenças
existentes com relação a norma. Tal notificação deve ser feita o
mais rápido possível depois da entrada em vigor da presente
Convenção, em relação ao Governo interessado, ou logo que este haja
tomado a decisão de exigir os procedimentos, formalidades e
documentos difrentes dos prescritos pela norma.
    2. Em se tratando de emenda a
uma norma, ou de norma recentemente adotada, a existência de
diferenças deve ser notificada ao Secretário-Geral o mais rápido
possível depois da data de entrada em vigor dessas modificações, ou
depois de tomada a decisão de exigir procedimentos, formalidades e
documentos diferentes. Qualquer Governo contratante pode indicar ao
mesmo tempo, as providências que se propõe tomar para aadaptação
dos procedimentos, formalidades e documentos que ele exige, as
disposições da norma emendada ou nova.
    3. Os Governos contratantes são
instados a adaptar, na medida do possível os procedimentos,
formalidades e documentos que exige, as práticas recomendadas,
informando o Secretário-Geral dessa adaptação.
    4. O Secretário-Geral informará
os Governos contratantes de qualquer notificação que lhe seja feita
em obediência aos parágrafos precedentes do presente artigo.
    Artigo IX
    O Secretário-Geral convocará uma
Conferência dos Governos contratantes para a revisão ou emenda da
presente Convenção, sempre que para tal, for solicitado, pelo
menos, um terço dos Governos contratantes. As disposições revistas
ou as emendas serão adotadas pela Conferência por uma maioria de
dois terços; elas serão objeto de cópias autenticadas e dirigidas,
em seguida, pelo Secretário-Geral, a todos os Governos contratantes
para aprovação. Um ano após terem sido as disposições revistas ou
as emendas aprovadas por dois terços dos Governos contratantes,
cada revisão ou emenda entrará em vigor para todos os Governos
contratantes, exceto aqueles que, antes de sua entrada em vigor,
tenham declarado não a aprovarem. A Conferência poderá, por decisão
de maioria de dois terços, decidir, no momento da adoção de um
texto revisto ou de uma emenda, que eles são de natureza tal que
todo Governo que tenha feito aquela declaração e que não aprove a
revisão ou emenda dentro do prazo de um ano, a partir de sua
entrada em vigor, deixará, vencido tal prazo, de fazer parte da
Convenção.
    Artigo X
    1. A presente Convenção estará
aberta a assinatura durante seis meses a partir desta data e ficará
em seguida aberta a adesão.
    2. Os Governos dos Estados
membros da Organização das Nações Unidas, de qualquer dos
organismos especializados, da Agência Internacional de Energia
Atômica, ou que sejam parte no Estatuto da Corte Internacional de
Justiça, podem vir a ser Parte na presente Convenção, por:
    a) assinatura sem reservas
quanto a aprovação;
    b) assinatura com reservas
quanto a aprovação, seguida de aprovação; e
    c) adesão.
    A aprovação ou a adesão serão
efetuadas mediante depósito de um instrumento junto ao
Secretário-Geral.
    3. O Governo de qualquer Estado
não habilitado a se tornar Parte da Convenção, em virtude do
parágrafo 2 do presente artigo, pode dirigir um pedido ao
Secretário-Geral. Esse Estado poderá ser admitido como parte na
Convenção, em conformidade com as disposições do parágrafo 2, com a
condição de que seu pedido tenha sido aprovado por dois terços dos
membros da Organização que não sejam membros associados.
    Artigo XI
    A presente Convenção entra em
vigor sessenta dias depois da data em que os Governos de pelo menos
dez Estados a tenham assinado sem reservas quanto a aprovação, ou
tenham depositado seu instrumento de aprovação ou adesão. Ela
entrará em vigor, para todos os governos que a aprovem ou que a ela
adiram ulteriormente, sessenta dias depois de depositado o
instrumento de aprovação ou adesão.
    Artigo XII
    Após vigorar, para um Governo
contratante, durante três anos, a presente Convenção, pode esse
Governo denunciá-la mediante notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral que, por sua vez, comunicará a todos os outros
Governos contratantes do teor e da data de qualquer notificação
desta natureza. Esta denúncia surtirá efeito um ano após o dia em
que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação, ou ao término
de qualquer período mais longo que, por ventura, seja especificado
pela referida notificação.
    Artigo XIII
    1. a) As Nações Unidas, ao
assumirem a responsabilidade de administração de um território, ou
qualquer Governo contratante encarregado de assegurar as relações
internacionais de um território deverão, logo que possível,
proceder a consultas com aquele território no sentido de que lhe
seja estendida a aplicação da presente Convenção, e poderão, a
qualquer momento, por intermédio de notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral, declarar estendida a Convenção a um território
dado.
    b) A aplicação da presente
Convenção se estende ao território designado na notificação, a
partir da data da recepção desta, ou de outra qualquer data nela
indicada.
    c) As disposições do artigo VIII
da presente Convenção serão aplicadas a todos os territórios aos
quais a Convenção se estenda em conformidade com o presente artigo.
A expressão "seus procedimentos, formalidades e documentos"
compreende, neste caso, as disposições em vigor no território em
questão.
    d) A presente Convenção cessará
sua aplicação em qualquer território depois de um prazo de um ano a
partir da data do recebimento de uma notificação dirigida para este
fim ao Secretário-Geral, ou ao término de qualquer outro período
mais longo que venham especificado na notificação.
    2. O Secretário-Geral
notificará, a todos os Governos contratantes, da extensão da
presente Convenção a qualquer território em virtude das disposições
do parágrafo 1 do presente artigo, especificando, em cada caso, a
data a partir da qual a presente Convenção será aplicável.
    Artigo XIV
    O Secretário-Geral dará a
conhecer a todos os Governos signatários da Convenção, a todos os
Governos contratantes e a todos os Membros da Organização:
    a) a situação das assinaturas
apostas a presente Convenção e sua data;
    b) o depósito dos instrumentos
de aprovação e de adesão, bem como suas respectivas datas de
depósito;
    c) a data em que a Convenção
entrará em vigor em conformidade com o artigo XI,
    d) as notificações recebidas de
acordo com os artigos XII e XIII, bem como suas datas;
    e) a convocação de qualquer das
Conferências previstas nos artigos VII e IX.
    Artigo XV
    A presente Convenção e seu Anexo
ficarão depositados junto ao Secretário-Geral, que transmitirá
cópias autenticadas aos Governos signatários e a todo e qualquer
Governo que venha a aderir a presente Convenção. Quando começar a
entrar em vigor a Convenção, o Secretário-Geral a registrará de
acordo com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
    Artigo XVI
    A presente Convenção e seu Anexo
estão redigidos nas línguas inglesa e francesa, sendo os dois
textos igualmente dígnos de fé. Far-se-ão traduções oficiais nas
línguas russa e espanhola, que serão depositadas juntamente com os
textos originais assinados.    
ANEXO
CAPÍTULO PRIMEIRO - DEFINIÇÕES E
DISPOSIÇÕES GERAIS
    A - Definições
    Para a aplicação das disposições
do presente Anexo, os seguintes significados serão atribuídos as
expressões:
    Aparelhos e equipamentos do
navio - Artigos, que não as peças de reposição do navio,
transportados a bordo do navio para nele serem utilizados e que são
amovíveis, mas não consumíveis, principalmente acessórios tais como
os botes salva-vidas, o material de salvamento, os móveis e outros
artigos para equipar o navio.
    Armador - O proprietário ou o
explorador de um navio, quer se trate de pessoa física quer pessoa
jurídica, assim como toda pessoa agindo em nome do proprietário ou
do explorador.
    Bagagem acompanhada dos
passageiros. Bens, inclusive, eventualmente, bens e espécie,
transportados em nome de um passageiro no mesmo navio que o dono,
estejam ou não em sua posse pessoal, com a condição de não serem
objeto de contrato de transporte ou outro acordo análogo.
    Bagagem da tripulação. Roupas,
artigos de uso corrente e qualquer outro objeto, inclusive,
eventualmente, bens em espécie, que pertençam aos membros da
tripulação e que sejam transportados a bordo do navio.
    Carga. Todos os bens,
mercadorias, objetos e artigos variados, transportados a bordo do
navio, que não sejam correio, provisão de bordo, peças de
reposição, aparelhos e equipamentos e bagagens da tripulação e dos
passageiros.
    Correio. Correspondência e
outros objetos sob a custódia de administrações postais e
destinados a ser entregues a administrações postais. 
    Hora de chegada. Hora em que um
navio pára, no ancoradouro, ou no cais, em um porto.
    Membro da tripulação. Qualquer
pessoa efetivamente empregada para cumprir a bordo, durante uma
viagem, tarefas relativas ao funcionamento ou ao serviço do navio,
e que conste do rol de equipagem.
    Peças de reposição do navio.
Artigos para conserto ou substituição destinados a serem
incorporados ao navio que os transporta.
    Poderes públicos. Organismos ou
funcionários em um Estado encarregados de aplicar ou fazer observar
as leis e regulamentos do dito Estado relativas a qualquer dos
aspectos das normas e práticas recomendadas no presente Anexo.
    Provisão de bordo. Mercadorias
para serem utilizadas a bordo, inclusive produtos de consumo,
mercadorias para serem vendidas aos passageiros e aos membros da
tripulação, combustível e lubrificantes, a exclusão dos aparelhos e
equipamentos e das peças de reposição do navio.
    B - Disposições Gerais
    Tendo em vista o disposto no
parágrafo 2 do artigo V da Convenção, as disposições do presente
Anexo não impedem os poderes públicos de tomar todas as
providências apropriadas, assim como solicitar informações
suplementares, que se possam revelar necessárias no caso de
suspeitarem de fraude, ou para resolver problemas particulares que
constituam ameaça grave para a ordem, a segurança ou a saúde
pública, ou para impedir a introdução ou propagação de doenças ou
pestes que ataquem animais ou vegetais.
    1.1 - Norma. Os poderes públicos
não solicitam, em nenhum caso, senão as informações indispensáveis,
e reduzem seu número ao mínimo.
    Sempre que no Anexo figurar uma
enumeração de informações, os poderes públicos apenas solicitam
aquelas que lhes pareçam indispensáveis.
    1.2 - Prática recomendada.
Levando em conta o fato de que diversos documentos podem ser
prescritos e impostos separadamente para determinados fins no
presente Anexo, os poderes públicos, considerando o interesse das
pessoas que deverão preencher tais documentos, assim como a
finalidade dos referidos documentos, devem prever a fusão, em um
só, de dois ou mais documentos, sempre que tal seja possível e
sempre que disto resultar simplificação apreciável.
CAPÍTULO SEGUNDO - ENTRADA,
PERMANÊNCIA NO PORTO E SAÍDA DOS NAVIOS
    O presente capítulo diz respeito
às formalidades exigidas dos armadores pelos poderes públicos para
a entrada, permanência no porto e saída de um navio; isto não
significa, absolutamente, que determinadas certidões e outros
documentos do navio relativos à matrícula, às dimensões, à
segurança, à tripulação do referido navio e outras informações, não
devam ser apresentados às autoridades competentes.
    A - Disposições Gerais
    2.1 - Norma. Os poderes públicos
exigem apenas, à entrada ou saída dos navios aos quais se aplica a
presente Convenção, a entrega dos documentos previstos no presente
capítulo.
    Tais documentos são:
    - a declaração geral
    - a declaração de carga
    - a declaração da provisão de
bordo
    - a declaração da bagagem da
tripulação
    - a lista da tripulação
    - a lista dos passageiros
    - o borderô prescrito pela
Convenção Postal Universal para o correio
    - a declaração marítima de
saúde
    B - Conteúdo e objeto dos papéis
de Bordo
    2.2 - Norma. A declaração geral
e o documento de base que fornece, aos poderes públicos, à entrada
e a saída, as informações relativas ao navio.
    2.2.1 - Prática recomendada. O
mesmo modelo de declaração geral deverá ser aceito tanto à entrada
quanto à saída de um navio.
    2.2.2 - Prática recomendada. Na
declaração geral, os poderes públicos deverão exigir apenas as
seguintes informações:
    - nome e descrição do navio
    - nacionalidade do navio
    - informações relativas à
matrícula
    - informações relativas à
tonelagem
    - nome do capitão
    - nome e endereço do agente do
navio
    - descrição sumária da carga
    - número de membros da
tripulação
    - número de passageiros
    - informações sumárias relativas
à viagem
    - data e hora de chegada, ou
data de partida
    - porto de chegada ou de
partida
    - situação do navio no
porto.
    2.2.3 - Norma. Os poderes
públicos aceitam a declaração geral datada e assinada pelo capitão,
pelo agente do navio ou por qualquer outra pessoa devidamente
autorizada pelo capitão.
    2.3 - Norma. A declaração de
carga é o documento de base no qual figuram as informações
relativas à carga exigidas pelos poderes públicos à entrada e a
saída. Entretanto, as informações relativas às cargas perigosas
podem ser solicitadas em separado.
    2.3.1 - Prática recomendada. Na
declaração de carga, os poderes públicos deverão exigir apenas as
informações seguintes:
    a) - à chegada
    - nome e nacionalidade do
navio
    - nome do capitão
    - porto de origem
    - porto em que é redigida a
declaração
    - marcas e números; quantidade e
natureza dos volumes; quantidade e descrição das mercadorias
    - números dos conhecimentos da
carga destinada a ser desembarcada no porto em questão
    - portos nos quais a mercadoria
que ficar a bordo deverá ser desembarcada
    - primeiro porto de embarque da
mercadoria carregada sob conhecimento direto;
    b) à saída
    - nome e nacionalidade do
navio
    - nome do capitão
    - porto de destino
    - para as mercadorias embarcadas
no porto em questão: marcas e números; quantidade e natureza dos
volumes; quantidade e descrição das mercadorias
    - números dos conhecimentos para
as mercadorias embarcadas no porto em questão.
    2.3.2 - Prática recomendada.
Para a carga que permanecer a bordo os poderes públicos não deverão
exigir nada além de detalhes sumários sobre um mínimo de pontos
essenciais.
    2.3.3 - Norma. Os poderes
públicos aceitam a declaração de carga datada e assinada pelo
capitão, pelo agente do navio ou por qualquer outra pessoa
devidamente autorizada pelo capitão.
    2.3.4 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão aceitar, em lugar da declaração de carga,
um exemplar do manifesto do navio, com a condição de conter todas
as informações constantes das práticas recomendadas 2.3.1 e 2.3.2 e
de estar datado e assinado conforme previsto na norma 2.3.3.
    Os poderes públicos poderão
também aceitar um exemplar do conhecimento assinado como previsto
na norma 2.3.3, ou uma cópia autenticada, se a variedade e
quantidade das mercadorias enumeradas o permitirem e se as
informações constantes das práticas recomendadas 2.3.1 e 2.3.2 que
não figurarem nas referidas cópias, forem fornecidas alhures e
devidamente autenticadas.
    2.3.5 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão permitir que os volumes não constantes do
manifesto, de posse do capitão, não figurem na declaração de carga,
com a condição de que as informações que a eles se refiram sejam
fornecidas em separado.
    2.4 - Norma. A declaração da
provisão de bordo é o documento de base no qual figuram as
informações relativas à provisão de bordo exigida pelos poderes
públicos tanto à entrada quanto à saída.
    2.4.1 - Norma. Os poderes
públicos aceitam a declaração de provisões de bordo datada e
assinada pelo capitão ou por um oficial de bordo devidamente
autorizado pelo capitão e com conhecimento pessoal das referidas
provisões.
    2.5 - A declaração de bagagem da
tripulação é o documento de base no qual figuram as informações
exigidas pelos poderes públicos no que se refere a bagagem da
tripulação. Não é exigida à saída.
    2.5.1 - Norma. Os poderes
públicos aceitam a declaração de bagagem da tripulação datada e
assinada pelo capitão do navio ou por um outro oficial de bordo
devidamente autorizado pelo capitão. Os poderes públicos podem
também exigir que cada membro da tripulação aponha sua assinatura
ou, não o podendo, uma qualquer marca distintiva ao lado da
declaração relativa a seus pertences e mercadorias.
    2.5.2 - Prática recomendada. Os
poderes públicos não deverão, normalmente, exigir informações sobre
a bagagem da tripulação, salvo no caso de mercadorias passíveis de
direitos ou submetidas a proibições ou restrições.
    2.6 - Norma. A lista da
tripulação é o documento de base que fornece aos poderes públicos
as informações relativas ao número de membros da tripulação e a sua
composição, tanto a entrada quanto a saída de um navio.
    2.6.1 - Prática recomendada. Na
lista da tripulação, os poderes públicos deverão exigir apenas as
informações seguintes:
    nome e nacionalidade do
navio
    sobrenome
    nome
    nacionalidade
    grau ou função
    data e lugar de nascimento
    natureza e número do documento
de identidade
    porto e data de chegada
    procedência
    2.6.2 - Os poderes públicos
aceitam a lista da tripulação datada e assinada pelo capitão ou
    por outro oficial de bordo
devidamente autorizado pelo capitão.
    2.7 - Norma. A lista dos
passageiros é o documento de base que fornece aos poderes
    públicos as informações
relativas aos passageiros, tanto a chegada como a saída de um
navio.
     2.7.1 - Prática recomendada. Os
poderes públicos não deverão exigir lista de passageiros para
travessias curtas ou serviços mistos navio/estrada de ferro entre
países vizinhos.
     2.7.2 - Prática recomendada. Os
poderes públicos não deverão exigir cartas de embarque ou de
desembarque, além das listas de passageiros, para os passageiros
cujo nome figure naquelas listas. Entretanto, sempre que os poderes
públicos venham a enfrentar problemas particulares que constituam
perigo sério para a saúde pública, podem solicitar, a uma pessoa
que esteja efetuando uma viagem internacional, a entrada, endereço
no local de destino.
     2.7.3 - Prática recomendada. Na
lista dos passageiros, os poderes públicos deverão exigir apenas as
seguintes informações:
    nome e nacionalidade do
navio
    sobrenome
    nome
    nacionalidade
    data de nascimento
    lugar de nascimento
    porto de embarque
    porto de desembarque
    porto e data de entrada do
navio.
    2.7.4 - Prática recomendada. Uma
lista estabelecida pela companhia de navegação para
    seu próprio uso deverá ser
aceita em lugar da lista de passageiros, sempre que contenha, pelo
menos, as informações previstas na prática recomendada 2.7.3, e que
esteja datada e assinada em conformidade com a norma 2.7.5.
     2.7.5 - Norma. Os poderes
públicos aceitam a lista dos passageiros datada e assinada pelo
capitão, pelo agente do navio ou por outra qualquer pessoa
devidamente autorizada pelo capitão.
    2.7.6 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão velar para que os armadores lhes
notifiquem, à chegada, a presença de qualquer passageiro
clandestino descoberto a bordo.
    2.8 - Norma. Tanto a entrada
quanto a saída de um navio, os poderes públicos não exigem, para o
correio, outra declaração escrita a não ser a prescrita pela
Convenção Postal Universal.
    2.9 - Norma. A declaração
marítima de saúde é o documento de base que fornece à autoridade
sanitária do porto as informações relativas ao estado sanitário a
bordo do navio no curso da travessia e à sua entrada no porto.
    C - Documentos de Entrada
    2.10 - Norma. À entrada de um
navio em um porto os poderes públicos exigem apenas:
    - 5 exemplares da declaração
geral
    - 4 exemplares da declaração de
carga
    - 4 exemplares da declaração de
provisões de bordo
    - 2 exemplares da declaração da
bagagem da tripulação
    - 4 exemplares da lista de
tripulação
    - 4 exemplares da lista de
passageiros
    - 1 exemplar da declaração
marítima de saúde.
    D - Documentos de Saída
    2.11 - Norma. A saída do navio,
os poderes públicos não exigem nada além de:
    - 5 exemplares da declaração
geral
    - 4 exemplares da declaração de
carga
    - 3 exemplares da declaração das
provisões de bordo
    - 2 exemplares da lista da
tripulação
    - 2 exemplares da lista de
passageiros.
    2.11.1 - Prática recomendada.
Uma nova declaração de carga não deverá ser exigida à saída, para o
que se refere à carga que tenha sido objeto de uma declaração à
entrada no mesmo porto e que permaneceu a bordo.
    2.11.2 - Prática recomendada. Os
poderes públicos não deverão exigir declaração separada de
provisões de bordo nem para as provisões que já tenham sido objeto
de uma declaração à entrada, nem para as provisões embarcadas no
porto e cobertas por um outro documento alfandegário naquele
porto.
    2.11.3 - Norma. Sempre que os
poderes públicos solicitam informações relativas à tripulação de um
navio à saída, o exemplar da lista da tripulação apresentada à
chegada é aceita à saída, sempre que for novamente assinada e nela
constar toda e qualquer modificação verificada no número ou na
composição da tripulação, ou declarar expressamente que nenhuma
modificação foi processada.
          E - Medidas visando a
facilitar o processamento das formalidades relativas à carga, aos
passageiros, à tripulação e às bagagens.
    2.12 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão, com o concurso dos armadores e das
admnistrações portuárias, velar para que o período de imobilização
no porto seja reduzido ao mínimo possível e, para tanto,
providenciar dispositivos satisfatórios para o processamento das
diversas operações. Deerão, ademais, examinar frequentemente todas
as medidas relativas à entrada e saída dos navios, inclusive as
disposições que digam respeito sobretudo e o embarque, desembarque,
carregamento, descarregamento, e deslocamento corrente. Deverão
estabelecer disposições no sentido de que as formalidades de
entrada e saída dos navios de carga e de sua carga possam ser
efetuadas, na medida do possivel, dentro da zona de carga e
descarga.
    2.12.1 - Prática recomendada -
Os poderes públicos deverão, com o concurso dos armadores e das
administrações portuárias, velar para que dispositivos
satisfatórios para o desenrolar das diversas operações sejam
providenciados, com vistas a simplificar e facilitar a manutenção e
as formalidades alfandegárias das mercadorias. Esses dispositivos
dirão respeito a todas as operações desde ac hegada do navio no
cais, descarregamento, despacho alfandegário e, se for o caso,
armazenagem ou reexpedição. Um acesso cômodo e direto deverá ser
providenciado entre os armazéns e a zona da alfândega, sendo
conveniente situar ambos à proximidade dos cais, e máquinas para o
transporte deverão ser colocadas nos lugares onde sejam
possível.
    F - Escalas sucessivas em dois
ou mais portos de um mesmo Estado.
    2.13 - Prática recomendada.
Levando em consideração as formalidades efetuadadas à entrada de um
navio no primeiro porto de escala no território de um Estado, as
formalidades e documentos exigidos pelos poderes públicos a
qualquer outra escala ulterior no mesmo país, feita sem escala
intermediária em um outro país, deverão ser reduzidos ao
mínimo.
    G - Estabelecimento dos
documentos
    2.14 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão sempre que possível, aceitar os documentos
considerados no presente Anexo, à exceção dos incluídos na norma
3.7, não importa qual seja a língua em que as informações são
fornecidas, ficando entendido que uma tradução escritaou oral em
uma das línguas oficiais do país ou da Organização pode ser exigida
sempre que o spoderes públicos o estimem necessário.
    2.15 - Norma. Os poderes
públicos não exigem que os documentos considerados no presente
capítulo sejam datilografados. As menções manuscritas, à tinta ou
lápis indelével, são aceitas se legíveis.
    2.16 - Norma. Os poderes
públicos do porto de entrada, de descarga ou de trânsito não exigem
que qualquer dos documentos relativos ao navio, à carga, às
provisões de bordo, aos passageiros ou à tripulação, considerados
no presente capítulo sejam legalizados, controlados ou autenticados
por um de seus representantes no exterior, ou que lhes sejam
fornecidos com antecedência. Tal dispositivo não significa
absolutamente que lhes seja proibido solicitar que o passaporte ou
outro documento de identidade de um passageiro ou de um membros da
tripulação lhes seja apresentado para fins de visto ou outros
análogos.
CAPÍTULO TERCEIRO
Chegada e Saída de Pessoas
      Este capítulo diz respeito às
disposições relaticas às formalidades exigidas pelos poderes
públicos no que se refere à tripulação e aos passageiros, à entrada
ou à saída de um navio.
    A - Condições e Formalidades de
Chegada e Saída
    3.1 - Norma. Um passaporte
válido consitui o documento de base que fornece aos poderes
públicos, à entrada ou à saída de um navio, as informações
relaitvas ao passageiro.
    3.1.1 - Prática recomendada. Os
Governantes contratantes deverão, sempre que possível, concordar,
por via de acordo bilateral ou multilateral, em aceitar os
documentos de identidade oficiais, em lugar dos passaportes.
    3.2 - Prática recomendada . Os
poderes públicos tomarão providências no sentido de srem
controlados apenas uma vez, tanto à chegada quanto à partida, os
passaportes dos passageiros ou outros documentos oficiais de
identidade, pelas autoridades de imigração. A aparesentação de
passaporte ou outro documento de identidade que o substitua poderá,
ademais, ser solicitada para fins de controle ou identificação no
âmbito das formalidades alfandegárias ou outras formalidades, à
entrada e a saída.
    3.3 - Prática recomendada.
Depois da apresentação do passaporte ou documento oficial de
identidade que o substitua, os poderes púbicos deverão,
imediatamente após a verificação, estituir os documentos e não
retê-los para fins de controle suplementar, salvo no caso de um
obstáculo qualquer vir a se opor à admissão de um passageiro no
território.
    3.4 - Prática recomendada. Os
poderes públicos não deverão exigir dos passageiros, ao embarcarem
ou desembarcarem, ou dos armadores agindo em seus nomes,
informações escritas outras que as que figurarem em seus
passaportes ou documentos oficias de identidade, ou em ambos, salvo
no caso de serem destinados a preencher os documentos visados no
presente no Anexo.
    3.5 - Prática recomendada. Os
poderes públicos que exigem dos passageiros, ao embarcarem ou
desembarcarem, informações suplementares por escrito que não sejam
destinadas a completar os documentos visados, no presente Anexo,
deverão limitar suas perguntas, tendo em vista uma identificação
mais amplas dos passageiros, às menções enumeradas na prática
recomendada 3.6 (cartão de embarque ou desembarque). Os referidos
poderes públicos deverão aceitar o cartão de embarque ou
desembarque preenchido pelo passageiro sem exigir que tal cartão
seja preenchido ou controlado pelo armador. O cartão deverá ser
preenchido em letra cursiva, legível, a não ser que o formulário
especifique o emprego de letra de imprensa.
    Não deverá ser exigido de cada
passageiro mais do que um exemplar do cartão de embarque ou
desembarque, incluindo, se for o caso, cópias em carbono.
    3.6 - Prática recomendada. Os
poderes públicos apenas exigirão, para o cartão de embarque ou
desembarque, as seguintes informações:
    Sobrenome
    Nome
    Nacionalidade
    Número de passaporte ou outro
documento oficial de identidade
    Data de nascimento
    Lugar de nascimento
    Profissão
    Porto de embarque ou
desembarque
    Sexo
    Endereço no lugar de destino
    Assinatura
    3.7 - Norma. No caso em que as
pessoas a bordo devam provar estarem protegidas contra a cólera, a
febre amarela ou a varíola, os poderes públicos aceitam o
certificado internacional de vacina ou de revacinalçao, nas formas
previstas pelo regulamento Sanitário Internacional.
    3.8 - Prática recomendada. O
exame médico das pessoas que se encontrem a bordo de um navio ou
que dele desembarquem deverá, em regra geral, ser limitado aos
procedentes de uma região infectada por uma das doenças
quarentenárias, durante o período de incubação da doença, em
questão (segundo previsto no Regulamento Sanitário Internacinal).
Entretanto, todas aquelas pessoas podem ser submetidas a um exame
medico suplementar, conforme as disposições do Regulamento
Sanitário Internacional.
    3.9 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverã0o efetuar o controle alfandegário das
bagagens acompanhadas dos passageiros, na entrada, apenas através
de sondagem ou controle seletivo. Não deverá ser necessário, sempre
que possível, exigir-se declaração por escrito para as bagagens
acompanhadas dos passageiros.
    3.9.1 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão sempre que possível, suprimir as
formalidades de controle das bagagens acompanhadas dos passageiros
Às saída.
    3.9.2 - Prática recomendada.
Quando o controle das bagagens acompanhadas dos pasageiros, à
saída, não puder ser completamente evitado deverá se limitar,
normalmente, a uma sondagem ou a controle seletivo.
    3.10 - Norma. Um documento de
identidade dos marítimos, válido, ou um passaporte constituem o
documento de base que fornece aos poderes públicos, à entrada e
saída de um navio informações sobre cada membro da tripulação.
    3.10.1 - Norma. No documento de
identidade dos marítimos, os poderes públicos apenas exigirão as
seguintes informações:
    Sobrenome
    Nome
    Data e local de nascimento
    Nacionalidade
    Sinais particulares
    Fotografia de identidade
(autenticada)
    Assinatura
    Data de expiração (se for o
caso)
    Autoridade pública que expediu o
documento.
    3.10.2 - Norma. Quando um
marítimo deve se dirigir a um país ou deixá-lo na qualidade do
passageiro, utilizando qualquer meio de transporte, para:
    a) voltar a seu nacio ou passar
a outro navio;
    b) passar em trânsito, a fim de
voltar a seu navio em outro país, ou voltar a seu país, ou outra
finalidade qualquer, aprovada pelas autoridades do país em
questão.
    Os poderes públicos aceitam o
documento válido de identidade dos marítimos, em lugar do
passaporte, sempre que aquele documento garantir a seu titular a
volta ao país que o expediu.
    3.10.3 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão exigir normalmente dos membros da
tripulação apenas os papéis individuais de identidade e as
informações que figurem na lista de tripulação, para completar o
documento de identidade dos marítimos.
    B - Medidas para a facilitação
do despacho das formalidades relativas à carga, aos passageiros, à
tripulação e às bagagens.
    3.11 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão, com o concurso dos armadores e das
administrações portuárias, tomar todas as providências para
acelerar as formalidades, tanto para os passageiros quanto para a
tripulação e as bagagens, e, providenciar para tanto pessoa e
instalaçoes suficientes preocupando-se, sobretudo, com os
dispositivos de carga, de descarga e de condução das bagagens,
(inclusive a utilização de sistemas mecânicos), assim como com os
pontos onde os passageiros corram maior risco de atraso.
Disposições deverão ser estabelecidas que permitam se necessário,
circulação coberta entre o navio e o posto de controle dos
passageiros ou da tripulação.
    3.11.1 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão:
    a) com a cooperação dos
armadores e das administrações portuárias, adotar medidas
necessárias tais como:
    1 - método de encaminhamento
individual e contínuo de passageiros e bagagens;
    2 - sistema que permita aos
passageiros a identificação e a retirada rápida de suas bagagens
registradas a partir do momento em que elas cheguem nos locais onde
possam ser solicitadas;
    b) velar pra que as
administrações portuárias estabeleçam disposições no sentido
de:
    1 - serem facilitados, para
comodidade de passageiros e bagagens, os acessos aos meios de
transporte locais;
    2 - que os locais onde a
tripulação pode ser chamda a comparecer para os diversos controles
sejam facilmente acessíveis e o mais próximo possível uns dos
outros.
    3.12 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão exigir dos armadores que velem para que o
pessoal do navio se empenhe em ajuar o rapido cumprimento das
formalidades à chegada, no que se refere a passageiros e
tripulação. As providências nesse sentido podem consistir em:
    a) enviar aos poderes públicos
interessados uma mensagem indicando, com antecedência, a hora
prevista de chegada assim como as informações sorbe qualquer
modificação de horário, inclusive o itinerário da viagem, se essa
informação pode afetar as formalidades de controle;
    b) ter prontos os documentos de
bordo para um exame rápido;
    c) procurar as escadas ou outros
meios de acostamento enquanto o navio se dirigia ao cais ou ao
ancoradouro;
    d) organizar rapidamente o
agrupamento ordeiro e a apresentação ao controle dasd pessoas a
bordo, munidas dos documentos necessários, liberando sobretudo os
membros da tripulação de suas tarefas essenciais, na casa de
máquinas ou alhures.
    3.13 - Prática recomendada. O ou
os sobrenomes deverão vir escritos em primeiro lugar nos documentos
relativos aos passageiros e à tripulação; quando se usa o sobrenome
paterno e o materno, o paterno deve vir escrito em primeiro lugar.
Quando, para as mulheres casadas, usa-se o sobrenome do marido e o
da mulher, o sobrenome do marido deverá vir escrito em primeiro
lugar.
    3.14 - Norma. Os poderes
públicos devem proceder, sem atrasos injustificados, ao controle
dos passageiros e da tripulação tendo em vista sua admissão no
território do Estado, sempre que tal controle for exigido.
    3.15 - Norma. Os poderes
públicos não infligem sanções aos armadores quando julgam
insuficientes os documentos apresentados por um passageiro para
fins de controle, ou quando um passageiro, por tal motivo, não pode
ser admitido no território do Estado.
    3.15.1 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão convidar os armadores a tomar toas as
providências úteis para que os passageiros estejam de posse de
todos os documentos exigidos para fins de controle pelos Governos
contratantes.
CAPÍTULO QUARTO
Higiene, Serviços Médicos e
Quarentenas, Serviços Sanitários e Fitossanitários
    4.1 - Prática recomendada. Os
poderes públicos de um Estado que não seja parte do Regulamento
Sanitário Internacional deverão se esforçar para aplicar as
disposições daquele Regulamento no que toca aos transportes
marítimos internacionais.
    4.2 -Prática recomendada. Os
Governos contratantes que tenham interesses comuns em virtude de
suas condições sanitárias, geográficas, sociais e econômicas,
deverão concluir acordos especiais, nos termos do artigo 104 do
Regulamento Sanitário Internacional sempre que tais acordos
facilitem a aplicação de referido Regulamento.
    4.3 - Prática recomendada.
Quando certidões sanitárias ou outros documentos análogos forem
exigidos para a expedição de certos animais ou certas plantas, ou
produtos deles derivados, essas certidões ou documentos deverão ser
simples e objeto de ampla difusão; os Governos contratantes deverão
colaborar tendo em vista a normalização desses documentos.
    4.4 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão, sempre que possível, permitir a livre
praticagem por rádio aum navio sempre que, levadsa em consideração
as informações fornecidsas por este navio antes de sua entrada no
porto, a autoridade sanitária do porto de destino do navio, a fim
de facilitar o envio do pessoal médico especializado e do material
necessário às formalidades sanitárias à chegada.
    4.5 - Norma. Os poderes públicos
devem tomar todas as providências para que as agências de viagens
ou outros organismos possam fornecer aos passageiros, com a devida
antecedência, a lista das vacinas exigidas pelos poderes públicos
dos países em questão, assim como fórmulas de certidões de vacina
conformes com o Regulamento Sanitário Internacional. Os poderes
públicos devem todas as providências desejáveis para que as pessoas
que se vacinem utilizem certidóes internacionais de vacinação ou de
revacinação, de modo a assegurar a uniformização de seu
emprego.
    4.6 - Prática recomendada.Os
poderes públicos deverão fornecer as instalações e os serviços
necessários à vacinação ou revacinação, assim como à expedição das
certidões internacionais correspondentes, no maior número possível
de portos.
    4.7 - Norma. Os poderes públicos
garantem que as providências sanitárias e as formalidades de saúde
são legadas a cabo de imediato, terminadas sem atrasos e aplicadas
sem discriminação.
    4.8 - Prática recomendada. Os
poderes públicos deverão manter, no maior número possível de
portos, instalações e serviços suficientes para permitir a
aplicação eficaz das medidas sanitárias e fitossanitárias ou
veterinárias.
    4.9 - Prática recomendada. Para
todas as providências médicas que se fizerem necessárias, em caso
de urgência, para a tripulação e os passageiros, instalações
médicas facilmente acessíveis deverão, dentro do racionalmente
possível, ser previstas para o maior número possível de portos em
casa Estado.
    4.10 - Norma. Salvo em caso de
urgência que implique em perigo grave para a saúde pública, a
autoridade sanitária do porto não deve, por causa de uma outra
enfermidade epidêmcia, impedir um navio que não esteja infectado ou
suspeito de estar infectado por enfermidade quarentenária, de
carregar ou descarregar mercadorias, ou proceder a seu
apovisionalmento, ou receber a bordo combústivel ou carburantes e
água potável.
    4.11 - Prática recomendada. As
remessas por mar de animais, de matérias primas animais, de
produtos animais brutos, de produtos alimentícios de origem animal
e de produtos vegetais quarentenários deverão ser autorizadas em
circunstâncias determinadas, sempre que tais mercadorias estejam
acompanhadas de uma certidão de quarentena estabelecida de acordo
com forma aprovada pelo Estado interessado.
CAPÍTULO QUINTO - DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
    A - Garantias e Outras Formas de
Seguros
    5.1 - Prática Recomendada.
Quando os poderes públicos exigem dos armadores o depósito de
garantias ou outras formas de seguros para cobrir suas obrigações
em virtude de leis e regulamentos relaticos às alfândegas, à
imigração, à saúde pública, à proteção fitossanitária ou
veterinária, ou outras leis e regulamentos análogos do Estado, os
referidos poderes públicos deverão, semrpre que possível autorizar
o depósito de uma única garantia global.
    B - Erros nos Documentos:
Sanções
    5.2 - Norma. Os poderes públicos
autorizam, sem que por isso a partida do navio seja retardada, a
correção de erros em um dcoumento visado no presente Anexo, sempre
que admitam haverem tais erros sido cometidos por inadvertência,
não serem graves, não serem objeto de negligências, repetidas e
haverem sido cometiso sem intenção de ferir leis ou regulamentos,
com a condição de que os referidos erros sejam detectados antes do
término do controle dos documentos e sejam retificados
incontinenti.
    5.3 - Norma. Em caso de erros
detectados nos documentos visados no presente Anexo e assinados
pelo armador, pelo capitção, ou em seu nome nehuma sanção é
aplicada antes do poderes públicos haverem possibilitado àqueles
recometidos por inadvertência e que não são graves, que não são
objeto de negligências repetidas e que foram cometidos sem intenção
de ferir leis ou regulamentos.
    C - Serviços no Portos
    5.4 - Prática recomendada. Os
serviços habituais dos poderes públicos em um porto deverão ser
fornecidos gratuitamente durante as horas regulares de serviços. Os
poderes públicos deverão se esforçar para estabelecerem, para seus
serviços portuários, horas regulares de serviço correspondentes aos
períodos em que o volume de trabalho seja habitualmente maior.
    5.4.1 - Prática recomendada. Os
Governos contratantes deverão adotar as providências necessárias à
organização dos serviços regulares dos poderes públicos nos portos,
de modo a evitar atrasos indevidos dos navios depois de sua chegada
ou quando estiverem prestes a partir, e à redução ao mínimo do
tempo necessário para o preenchimento das formalidades, com a
condição de que a hora de chegada ou de saída prevista, seja
notificada aos poderes públicos em tempo útil.
    5.4.2 - Norma. A autoridade
sanitário não percebe nenhum direito por qualquer visita médica,
assim como por qualquer exame complementr, bacteriolófico ou outro,
efetuado a qualquer momento de noite ou de dia, que possa vir a ser
necessário para o conhecimento do estado de saúde da pessoa
examinada; tampouco percebe direitos pela visita e inspeção do
navio para fins de quarentena, salvo se a inspeção tiver por objeto
a emissao de certidão de desratização ou de isenção de
desratização. Não serão percebidos direitos pela vacinação de
pessoa que chegue de navio, nem pela emissão de certidão de vacina.
Entretanto, se medidas outras que as indicadas acima tornarem-se
necessárias em relação a um navio, a seus passageiros ou sua
tripulação e direitos são então percebidos, sê-lo-ão de
conformidade com tarifa única, uniforme em todo o território do
Estado interessado. Esses direitos serão percebidos sem distição
quanto a nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa
interessada, ou quanto a nacionalidade, bandeira, matrícula ou
propriedade do navio.
    5.4.3 - Prática recomendada.
Quando os poderes públicos prestam serviços fora das horas
regulares visadas na prática recomendada 5.4, deverão fazê-lo sob
condições razoáveis e que não excedam o custo real dos serviços
prestados.
    5.5 - Norma. Quando o movimento
de navios de um porto o justificar, os poderes públicos devem velar
pelo fornecimento dos serviços necessários ao cumprimento das
formalidades relaticas à carga e às bagagens, não importando o
valor e natureza.
    5.6 - Prática recomendada. Os
Governos contratantes deverão tomar medidas através das quais um
governo conceda a outro governo certas facilidades, antes da viagem
ou durante a travessia, para a inspeção dos navios dos passageiros,
do membros da tripulação, das bagagens, das mercadorias, assim como
dos documentos de alfândega, de imigração, de saúde pública e de
proteção fitossanitária e veterinária, sempre que tal medida possa
facilitar o cumprimento das formalidades à chegada no território do
segundo Estado.
    D - Carga Não Desembarcada no
Porto de Destino Previsto
    5.7 - Norma. Quanto toda ou
parte da carga mencionada na delcaração de carga não é desembarcada
no porto de destino previsto, os poderes públicos devem permitir
que a declaração seja modificada e não infligir sanções se tiverem
a certeza de que a carga em questão não fooi embarcada a bordo do
navio ou, se o foi, que foi desembarcada em outro porto.
    5.8 - Norma. Quando, por
equívoco, ou por qualquer outra razão válida, toda ou parte da
carga é desembarcada em um porto outro que o previsto, os poderes
públicos facilitam sua reexpedição à destinação primeira. Esta
disposição entretanto, não se aplica às mercadorias perigosas,
proibidas ou submetidas a restrições.
    E - Limitação da
Responsabilidade do Armador
    5.9 - Norma. Os poderes públicos
não exigem do armador que ele faça figurar informação especiais que
deve prestar sobre o conhecimento ou a cópia do conhecimento, a
menos que o armador esteja agindo na qulidade de importador ou
exportados, ou em nome do importador ou do exportador.
    5.10 - Norma. Os poderes
públicos não responsabilizam o armador pela apresentação ou pela
exatidão dos documentos exigidos ao importador ou ao exportador
para fins de despacho alfandegário a menos que o armador esteja
agindo na qualidade de improtador ou de exportador, ou em nome do
importador ou do exportador.