80.917, De 2.12.1977

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.917, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1977.
 
Renova por 15 (quinze) anos a
concessão outorgada à Rádio Bandeirantes S.A. para executar serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de São
Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da
Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26
de maio de 1977, tendo em vista o que consta Processo MC nº
40.379/77,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio
de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a
concessão outorgada pelo Decreto nº 45.047, de 12 de dezembro de
1958, publicado no Diário Oficial da União de 22 de
janeiro de 1959, à Rádio Bandeirantes S.A. para executar na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
§ 1º - A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este
decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726,
de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante
termo.
§ 2º - O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de
portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se
necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 02 de
dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.12.1977