80.973, De 9.12.1977
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80.973, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1977.
Renova por 15 (quinze) anos a
concessão outorgada à Rádio Televisão Paulista S.A., autoriza a
alterar sua denominação para TV Globo de São Paulo S.A., para
executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a",
da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de
26 de maio de 1977, tendo em vista o que consta do Processo MC nº
40.604/77,
Decreta:
Art. 1º - Fica
renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio
de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a
concessão outorgada pelo Decreto nº 30.590, de 22 de fevereiro de
1952, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março do
mesmo ano, à Rádio Televisão Paulista S.A., autorizada a alterar
sua denominação para TV Globo de São Paulo S.A., através da
Portaria DENTEL nº 2.640(3), de 17 de novembro de 1972, publicado
no Diário Oficial da União de 28 subseqüente, para executar
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão).
§ 1º - A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este
Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726,
de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante
termo.
§ 2º - O
Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de
portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser
executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se
necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de
dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.12.1977