80, De 5.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 80, DE 5 DE ABRIL DE
1991.
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, constantes dos Anexos I a III
deste Decreto.
Art. 2° Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.4.1991
ANEXO
I
Estrutura Regimental
Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte área
de competência:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados
e poupança popular;
II -
administração tributária;
III -
administração orçamentária e financeira;
IV -
administração patrimonial;
V - comércio
exterior;
VI - negociações
econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
VII -
desenvolvimento industrial e comercial;
VIII -
abastecimento e preços;
IX - elaboração
de planos econômicos e projetos de diretrizes e propostas
orçamentárias;
X - estudos e
pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e
contabilidade públicas; e
XII - sistemas
cartográfico e estatístico nacionais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 2° O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte
estrutura básica:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro: Gabinete;
II - órgãos
setoriais:
a) Secretaria de
Administração Geral; e
b) Secretaria de
Controle Interno;
III - órgãos
singulares:
a) Secretaria
Especial de Política Econômica;
b)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) Secretaria
Nacional de Economia:
1. Departamento
de Comércio Exterior;
2. Departamento
da Indústria e do Comércio; e
3. Departamento
de Abastecimento e Preços;
d) Secretaria da
Fazenda Nacional:
1. Departamento
da Receita Federal;
2. Departamento
do Tesouro Nacional; e
3. Departamento
do Patrimônio da União;
e) Secretaria
Nacional de Planejamento:
1. Departamento
Nacional de Planejamento e Avaliação;
2. Departamento
de Orçamentos da União; e
3. Departamento
de Assuntos Internacionais;
f) Escola de
Administração Fazendária;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Política Fazendária;
b) Conselho
Monetário Nacional;
c) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
d) Conselho
Nacional de Seguros Privados;
e) Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
f) os 1°, 2° e 3°
Conselhos de Contribuintes; e
g) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
V - entidades
vinculadas:
a)
autarquias:
1. Banco Central
do Brasil - BACEN;
2. Comissão de
Valores Mobiliários - CVM;
3.
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;
4.
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
5. Fundo Nacional
de Desenvolvimento - FND;
b) fundações
públicas:
1. Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
2. Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) empresas
públicas:
1. Casa da Moeda
do Brasil - CMB;
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados -SERPRO;
3. Caixa
Econômica Federal - CEF;
4. Companhia
Nacional de Abastecimento - CNA; e
5. Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d) sociedades de
economia mista:
1. Banco do
Brasil S.A. - BB;
2. Instituto de
Resseguros do Brasil - IRB;
3. Banco
Meridional do Brasil S.A. - BMB;
4. Banco da
Amazônia S.A. - BASA;
5. Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - BNB; e
6. Centrais de
Abastecimento do Amazonas S.A.
Parágrafo único.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá sua estrutura
definida conforme o que estabelece o art. 159 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio
de 1990.
Art. 3° Para fins
de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, fixação de área de jurisdição e sede de
seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões
Fiscais, assim distribuídas, excetuando-se a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, cujas unidades regionais continuarão a ter sede
em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais:
1ª Região:
Distrito Federal,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Sede:
Brasília.
2ª Região:
Amazonas, Pará,
Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
3ª Região:
Maranhão, Piauí e
Ceará.
Sede:
Fortaleza.
4ª Região.
Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
Sede: Recife.
5ª Região:
Sergipe e
Bahia.
Sede:
Salvador.
6ª Região:
Minas Gerais.
Sede: Belo
Horizonte.
7ª Região:
Espírito Santo e
Rio de Janeiro.
Sede: Rio de
Janeiro.
8ª Região:
São Paulo.
Sede: São
Paulo.
9ª Região:
Paraná e Santa
Catarina.
Sede:
Curitiba.
10ª Região:
Rio Grande do
Sul.
Sede: Porto
Alegre.
CAPÍTULO III
Da Competência Das Unidades
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro
Art. 4° Ao
Gabinete compete:
I - incumbir-se
das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal
do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação
política e social;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de
Assuntos Legislativos;
III -
providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5° À
Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento e
Programação Financeira, Pessoal Civil, de Serviços Gerais e de
Administração de Recursos de Informação e Informática compete, no
âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e informática e programação
financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo
Secretário-Executivo;
IV - formular a
política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e
seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de
assistência médica e social, observada a legislação pertinente;
VI - promover o
levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos
órgãos do Ministério;
VII - formular
planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e
supervisionar sua execução;
VIII - planejar,
coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades
referentes à administração de material, obras, comunicações,
documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis
residenciais; e
IX -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução
orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do
Ministério.
Art. 6° À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, que compõe o
Sistema de Controle Interno, compete, no âmbito do Ministério:
I - acompanhar,
avaliar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentário-financeira e
patrimonial dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, com
vistas à aplicação regular e à utilização racional de recursos e
bens públicos;
II - promover a
coordenação e controle da execução contábil e financeira dos
recursos alocados aos órgãos e entidades vinculadas;
III - executar as
atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial e de programas nos órgãos e nas entidades
vinculadas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia na aplicação de recursos públicos, inclusive
no tocante à renúncia de receitas; e
IV - auditar e
certificar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo poder público, dos beneficiários de transferencia à
conta do Orçamento da União, bem como as contas daqueles que, por
ação ou omissão, derem causa à perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° À
Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar
assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na
formulação e coordenação da política econômica, inclusive
setorial.
Art. 8° À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a
liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou
judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra
natureza;
II - promover a
propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional,
na forma do Decreto-Lei n°
147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n° 231, de 28
de fevereiro de 1967, e pelo art. 12 da Lei n° 5.421, de 24 de
abril de 1968, especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os
elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam
ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade do Ministério,
em mandado de segurança;
IV - exercer a
representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover,
junto ao Ministério Público, a propositura de procedimentos penais
referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
VI - oficiar, no
interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Judiciário e do
Ministério Público;
VII - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar o Ministro de Estado e as
demais autoridades quanto ao seu exato cumprimento;
VIII - zelar
pelos interesses da Fazenda Nacional em processos de falência,
concordata, liquidação, inventário e outros;
IX - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa e promover a respectiva
rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou
judicial, especialmente em relação:
a) aos contratos
de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União, no País ou no exterior, bem assim emitir pareceres prévio e
final quanto à legalidade de tais contratos, com vistas à
respectiva validade e execução; e
b) aos contratos
em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou
que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de estímulos
fiscais; a atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio
da União e a outros contratos a serem estipulados perante o
Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério.
X - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, o
Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos
de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a
União;
c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos
Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de
deliberação coletiva;
d) nos atos
relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e
outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel
do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele
requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio; e, ainda,
promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União
discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos
da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos
constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo
capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição,
compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição;
XI - aceitar as
doações, sem encargos, em favor da União;
XII - zelar pela
fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos,
especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional;
XIII - examinar
os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando
pesquisas, para efeito de sua regularização, e emitir parecer
jurídico e proferir decisão, ouvido antes o Departamento do
Patrimônio da União da Secretaria da Fazenda Nacional, quanto às
questões de fato, sobre a legitimidade dos títulos imobiliários a
que se refere o art. 3° do Decreto n° 73.977, de 22 de abril de
1974; e
XIV - atender aos
encargos de consultoria e assessoria jurídicas dos órgãos do
Ministério e dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e
realizar os demais serviços jurídicos do Ministério, na forma do
Decreto-Lei n° 147, de 3 de
fevereiro de 1967, e suas alterações.
Art. 9° À
Secretaria Nacional de Economia compete assessorar o Ministro de
Estado na formulação, no acompanhamento e na execução das políticas
de comércio exterior, abastecimento e preços e desenvolvimento
industrial.
Art. 10. Ao
Departamento de Comércio Exterior compete:
I - emitir
licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada
aos casos impostos pelo interesse nacional;
II - exercer,
prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas,
classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de
exportação diretamente ou em articulação com outros quaisquer
órgãos governamentais, ressalvada a competência da administração
aduaneira;
III - exercer,
prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos e
medidas, qualidades e tipos nas operações de importação,
respeitadas as atribuições de competência das repartições
aduaneiras;
IV - estabelecer
critérios para o financiamento da exportação e da produção
industrial para exportação, bem assim, quando for o caso, para
aquisição ou financiamento, por ordem e conta do Tesouro Nacional,
de estoques de outros produtos exportáveis;
V - colaborar com
o órgão competente na aplicação do regime de similaridade e do
mecanismo do "draw-back";
VI - elaborar as
estatísticas do comércio exterior;
VII - traçar
diretrizes da política do comércio exterior;
VIII - adotar
medidas de controle das operações do comércio exterior, quando
necessárias ao interesse nacional;
IX -
pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em
acordos ou convênios internacionais, relacionados com o comércio
exterior;
X - baixar normas
necessárias à implementação da política de comércio exterior, bem
assim orientar e coordenar a sua execução;
XI - modificar,
suspender ou suprimir exigências administrativas com a finalidade
de facilitar e estimular a exportação;
XII - decidir
sobre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos
produtos objeto do comércio exterior;
XIII -
estabelecer normas para fiscalização de embarques, com vistas à
redução de custos;
XIV - traçar a
orientação a ser seguida nas negociações de acordos internacionais
relacionados com comércio exterior e acompanhar sua execução;
XV - recomendar
diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com
objetivos gerais de política de comércio exterior, observados os
interesses e a evolução das atividades industriais e agrícolas;
XVI - opinar,
junto aos órgãos competentes, sobre fretes dos transportes
internacionais relacionados com o comércio exterior, bem assim
sobre a política portuária;
XVII -
estabelecer as bases da política de seguros no comércio
exterior;
XVIII -
recomendar medidas tendentes a amparar produções exportáveis,
considerando a situação específica dos diversos setores da
exportação, bem como razões estruturais, conjunturais ou
circunstanciais que afetem negativamente aquelas produções;
XIX - opinar, na
esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das
Casas do Congresso Nacional, sobre projetos de lei que se
relacionem com o comércio exterior ou adotem medidas que neste
possam ter implicações; e
XX - formular as
diretrizes básicas da política tarifária no campo das importações,
visando adaptar o mecanismo aduaneiro às necessidades do
desenvolvimento econômico e à proteção do trabalho nacional.
Art. 11. Ao
Departamento da Indústria e do Comércio compete:
I - orientar,
avaliar e coordenar a execução das políticas industrial e
comercial, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos
nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da
política governamental;
II - propor as
diretrizes da política governamental relativa a importações
industriais, na hipótese de concessão de benefício fiscal, mediante
o estabelecimento de critérios de seleção e listagem de itens a
importar;
III - aprovar
alterações dos programas e projetos industriais ou de exportação,
inclusive quanto à prorrogação dos respectivos prazos, bem assim
autorizar, em tais casos, a atualização do valor de máquinas, peças
e equipamentos, ou sua inclusão, ou substituição, desde que mantida
a concepção original dos referidos projetos e programas; e
IV - controlar a
execução dos projetos ou programas referidos no inciso anterior,
bem assim revogar os atos administrativos concessivos de incentivos
fiscais ou de autorização de produção, nos casos de descumprimento
dos compromissos assumidos.
Art. 12. Ao
Departamento de Abastecimento e Preços compete:
I - formular a
Política Nacional de Abastecimento e Preços de produtos, de
serviços e de comércio, bem assim das tarifas públicas e coordenar,
supervisionar e controlar sua execução e a ação de órgãos e
entidades integrantes da sistemática de fiscalização de
abastecimento e de preços no mercado interno;
II - estabelecer
critérios para a aquisição ou financiamento, por ordem e conta do
Tesouro Nacional, de produtos necessários ao abastecimento do
mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques
reguladores pertinentes; e
III - avaliar,
discutir e efetuar acordos internacionais, visando ao equilíbrio
dos estoques, abastecimento e preços de produtos agrícolas e
agro-industriais, sem prejuízo da competência de outros órgãos.
Art. 13. A
Secretaria da Fazenda Nacional, órgão central do Sistema Federal de
Programação Financeira e de Controle Interno compete assessorar o
Ministro de Estado na formulação, execução e acompanhamento das
políticas fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob
responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à
administração tributária federal, ao endividamento público e ao
patrimônio da União e ao controle fiscal aduaneiro.
Art. 14. Ao
Departamento da Receita Federal compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal;
II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação
tributária federal e outras de política fiscal e tributária;
III - interpretar
e aplicar a legislação fiscal e correlata, relacionada com a sua
área de atribuições, baixando os atos normativos e instruções para
a sua fiel execução;
IV - acompanhar a
execução da política tributária e fiscal e estudar os efeitos na
economia do País;
V - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições
forem cometidas a outros órgãos;
VI - realizar a
previsão da receita administrada pelo Departamento e promover o seu
acompanhamento, análise e controle, bem como coordenar e consolidar
as previsões das demais receitas federais para fins de elaboração
da proposta orçamentária da União;
VII - promover
medidas destinadas a compatibilizar a receita arrecadada com os
níveis previstos na programação financeira do Governo;
VIII - promover
estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e fiscalizar
as atividades relacionadas com a distribuição gratuita de
prêmios;
IX - desenvolver
sistemas de coleta, elaboração e divulgação de informações
econômico-fiscais, bem assim desenvolver e manter sistemas de
processamento eletrônico de dados necessários às suas
atividades;
X - articular-se
com entidades da Administração Pública Federal direta e indireta,
bem assim com as demais entidades de direito público ou privado,
visando à integração do Sistema Tributário Nacional mediante
convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação
fiscal e racionalização de atividades;
XI - promover o
julgamento de processos fiscais;
XII - gerir o
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades
de Fiscalização, a que se refere o Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de
dezembro de 1975 e administrar a armazenagem e destinação de
mercadorias apreendidas; e
XIII -
disciplinar a participação da rede bancária no processo de
arrecadação de receitas federais.
Art. 15. Ao
Departamento do Tesouro Nacional compete:
I - proceder a
análises e estudos que visem subsidiar a formulação de política de
financiamento da despesa pública e a orientar o estabelecimento de
diretrizes para a elaboração e reformulação da programação
financeira anual e plurianual da União;
II - instituir e
coordenar a implantação e a manutenção de sistemas de informações
econômico-financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro
de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - baixar
instruções para elaboração das propostas de cronogramas de
desembolso setoriais e proceder à sua aprovação, além de fixar os
limites de saques, promover sua execução e gerir o fluxo geral de
caixa do Tesouro Nacional;
IV - assessorar o
Secretário da Fazenda Nacional no controle da execução dos
programas e de aplicações de recursos das instituições financeiras
públicas federais, aprovados pelo Conselho Monetário Nacional, sem
prejuízo da competência de outros órgãos;
V - manter
atualizado o sistema de normas e padrões de controle da execução
orçamentário-financeira e da gestão patrimonial;
VI - promover a
racionalização da execução da despesa pública, mediante instituição
de programas, a orientação de ações e o estabelecimento de normas
visando à sua sistematização e padronização;
VII - planejar,
organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do
pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebam
transferências à conta do Tesouro Nacional;
VIII - planejar,
supervisionar, normatizar e controlar os serviços de colocação de
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, emitidos pelo Tesouro
Nacional;
IX -
compatibilizar com os objetivos da execução financeira e
orçamentária da União a contratação ou a renovação, pelo setor
público, de operações de crédito internas ou externas, inclusive as
de arrendamento mercantil;
X - dispensar
tratamento financeiro específico a projetos e atividades
contemplados no Orçamento Geral da União;
XI - controlar as
operações financeiras realizadas à conta e ordem do Tesouro
Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;
XII - controlar
as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em
decorrência de contratos de empréstimos, de financiamentos, avais e
outras garantias concedidas, para assegurar o pronto pagamento dos
compromissos nas datas de vencimento;
XIII - autorizar
os pagamentos necessários ao cumprimento de compromissos
financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos
devedores, e determinar a adoção de medidas legais que regularizem
e recuperem os recursos despendidos com tais pagamentos;
XIV - criar e
manter sistema de registro de informações das operações de crédito
e de garantias concedidas, bem como dos valores mobiliários
representativos de participação societária da União e dos
respectivos rendimentos e direitos;
XV - manter
atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e
procedimentos contábeis para o registro dos atos e dos fatos da
gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal;
XVI - preparar as
contas que o Presidente da República, nos termos do disposto no
art.
84, inciso XXIV, da Constituição, deve prestar, anualmente, ao
Congresso Nacional, integradas pelos Balanços Gerais da União e
pelo Relatório sobre a execução e a situação da Administração
Pública Federal;
XVII -
desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados
que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão,
bem como prover de informações gerenciais necessárias à tomada de
decisões e ao apoio à supervisão ministerial;
XVIII -
estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de
auditoria, no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIX - realizar,
privativamente, atividades de auditoria decorrentes de acordos com
organismos internacionais, bem como aquelas determinadas pelo
Presidente da República;
XX - programar e
coordenar a realização de auditorias especiais e integradas, em
especial aquelas referentes a programas que envolvam a participação
de mais de um órgão ou entidade;
XXI - cadastrar e
expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas
de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar
serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal;
XXII - propor ao
Secretário da Fazenda Nacional a indicação dos representantes do
Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle
equivalentes, das empresas controladas direta ou indiretamente pela
União e fundações supervisionadas, para a decisão do Ministro de
Estado;
XXIII - promover
a consolidação das contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XXIV - acompanhar
e analisar a evolução das finanças da Administração Pública direta
e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
vistas à definição dos limites globais do montante da dívida
consolidada e à análise de pleitos no âmbito de sua
competência;
XXV - coordenar a
execução dos trabalhos destinados ao levantamento e tabulação dos
dados orçamentários e financeiros da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e respectivas entidades da
Administração Pública Indireta, com vistas à elaboração de
estatísticas sobre as finanças;
XXVI - manter o
sistema de informações, sem prejuízo da competência de outros
órgãos, sobre a evolução da situação econômico-financeira das
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades
de cujo capital a União participe majoritariamente, com vistas à
análise de pleitos no âmbito de sua competência; e
XXVII - calcular,
acompanhar e controlar os limites estabelecidos pelo Senado Federal
para contratação de operações de crédito interno e externo pela
União, ou por ela garantidas.
Art. 16. Ao
Departamento do Patrimônio da União compete:
I - identificar e
administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar pela sua
conservação e defesa;
II - proceder ao
levantamento e demarcação dos terrenos de propriedade da União;
III - cadastrar
os bens imóveis da União e promover a discriminação, reivindicação
de domínio e reintegração de posse administrativa;
IV - promover a
arrecadação da receita patrimonial imobiliária;
V - ter sob sua
guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos bens imóveis da
União, os processos e documentos comprobatórios do seu direito;
VI - coligir os
elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados a sua defesa;
VII - processar
as aquisições de bens imóveis de interesse da União;
VIII - proceder a
incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;
IX - avaliar os
bens imóveis da União ou de seu interesse e fixar o valor venal e
locativo;
X - fixar valores
de foros e taxas de ocupação;
XI - inscrever
"ex oficio" ou a requerimento dos interessados, os ocupantes de
imóveis da União;
XII - conceder
aforamento de terrenos da União, alienar o domínio útil e efetuar
as transferências, locações e arrendamentos, com observância da
legislação pertinentes;
XIII - realizar,
quando autorizadas, a alienação do domínio direto ou pleno, a
cessão e a doação de bens imóveis da União;
XIV - lavrar, com
força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação,
locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a
imóveis da União e fazer as averbações e demais registros;
XV - promover os
atos de transferência de jurisdição e entrega de bens imóveis da
União, para uso em serviço público, examinando a necessidade e a
conveniência dos pedidos e suas finalidades; e
XVI - exercer a
fiscalização do uso dos bens imóveis da União, entregues a outras
repartições públicas.
Art. 17. A
Secretaria Nacional de Planejamento, órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamento compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na definição das políticas governamentais,
relacionadas com o desenvolvimento econômico e social e no
estabelecimento de entendimentos junto a organismos multilaterais e
outras instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - assessorar o
Ministro de Estado na elaboração de planos e programas nacionais de
desenvolvimento, diretrizes orçamentárias e orçamentos; e
III - promover o
desenvolvimento e coordenar o Sistema Estatístico Nacional.
Art. 18. Ao
Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação compete:
I - elaborar o
plano plurianual, de que trata o art. 165, I, da Constituição, bem
como os demais planos e programas nela previstos;
II - acompanhar e
avaliar a execução dos planos e programas de desenvolvimento;
III - realizar e
promover estudos e pesquisas sócio-econômicas, inclusive setoriais
e regionais;
IV - coordenar as
medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;
e
V - elaborar
normas e procedimentos com vistas à coordenação e supervisão das
ações dos agentes setoriais envolvidos no processo de
planejamento.
Art. 19. Ao Departamento de Orçamentos da União
compete:
I - coordenar e
supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias;
II - coordenar e
supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária
anual;
III - elaborar e
alterar, quando necessário, os quadros de detalhamento de despesa
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
IV - proceder a
estudos, pesquisas e análises concernentes aos orçamentos;
V - normatizar as
ações necessárias à coordenação e supervisão do processo
orçamentário do Governo Federal;
VI - proceder,
sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial, físico e financeiro, da execução dos
orçamentos da União;
VII - promover o
aperfeiçoamento do sistema orçamentário da União;
VIII - consolidar
os orçamentos da União;
IX - coordenar e
supervisionar a elaboração dos pogramas de dispêndios globais das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao
acompanhamento da respectiva execução;
X - emitir
parecer em propostas de contratação ou renovação de operações de
crédito internas ou externas, inclusive operações de arrendamento
mercantil de interesse de entidades da Administração Pública
Federal;
XI -
manifestar-se, previamente, a respeito de quaisquer propostas de
aumento de capital de empresas de que participe a União, direta ou
indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos;
XII -
pronunciar-se sobre a emissão de debêntures, conversíveis ou não em
ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de
empresas de cujo capital participe a União, direta ou
indiretamente, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos;
XIII - emitir
parecer sobre proposta de cujo capital participe a União, relativa
a novos projetos, bem como a modificação de projetos, cujos
investimentos sejam superiores aos fixados na legislação
pertinente; e
XIV - coordenar,
supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a
outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis,
Participações Societárias e Imóveis não vinculados às atividades
operacionais de cujo capital participe a União.
Art. 20. Ao
Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - coordenar e
acompanhar o processo de negociação de programas e projetos junto a
fontes multilaterais e bilaterais de financiamento;
II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, a conjuntura
econômica internacional e promover a avaliação de projetos
financiados com recursos externos;
III - participar
das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matérias de cooperação monetária e financeira; e
V - acompanhar a
negociação da dívida externa brasileira junto a credores oficiais e
privados.
Art. 21. A Escola
de Administração Fazendária compete:
I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
II - promover o
aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III -
sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o
recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar
cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que
venham a ser conveniados com organismos nacionais e internacionais;
e
VI - administrar
o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, criado pelo Decreto n° 68.924, de 15 de julho de
1971.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 22. Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a
celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais
do imposto de que trata a alínea "b" do
inciso I do art. 155 da Constituição, nos termos do disposto no
§ 8° do
art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
na Lei Complementar n° 24, de 7
de janeiro de 1975;
II - promover a
celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se
concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação,
moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do imposto a que alude o inciso anterior;
III - sugerir
medidas visando à simplificação e à harmonização de exigências
legais objetivando reduzir as despesas decorrentes das obrigações
tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da
comercialização de mercadorias e serviços;
IV - manter o
Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para coleta,
elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à formação
de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover
estudos e sugerir alterações visando ao aperfeiçoamento do Sistema
Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e
social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e
estadual;
VI - colaborar
com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para
cumprimento de legislação pertinente; e
VII - colaborar
com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições
financeiras públicas estaduais, propiciando a maior eficiência como
suporte básico dos Governos Estaduais .
Art. 23. Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que
trata a Lei n° 4.595 de 31 de
dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 24. Ao
Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
II - propor aos
órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, medidas relacionadas com a atualização,
aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições
a fim de ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
III - difundir o
conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive
mediante a publicação de seu índice e propor as medidas necessárias
à sua aplicação uniforme;
IV - promover a
divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
V - aprovar, para
efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira
de Bruxelas;
VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para a aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou
por solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê; e
VII - prestar
assistência técnica aos órgãos e entidades diretamente interessados
na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 25. Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados compete:
I - fixar as
diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - regular a
constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que
exercerem atividades relativas aos seguros privados, bem como a
aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular
índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e
outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades
seguradoras;
IV - fixar as
características gerais dos contratos de seguro;
V - fixar normas
gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas
sociedades seguradoras;
VI - delimitar o
capital do Instituto de Resseguros do Brasil e das sociedades
seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando
a forma de sua subscrição e realização.
VII - estabelecer
as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII -
disciplinar as operações de co-seguro, nas hipóteses em que o
Instituto de Resseguros do Brasil não aceite resseguro de risco ou
quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta
dos negócios pelo mercado;
IX - conhecer os
recursos de decisão da Superintendência de Seguros Privados e do
Instituto de Resseguros do Brasil;
X - prescrever os
critérios de constituição das sociedades seguradoras, com fixação
dos limites legais e técnicos das operações de seguro; e
XI - disciplinar
a corretagem de seguros e a profissão de corretor.
Art. 26. A Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar os recursos especiais
de decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes,
quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que
der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado
outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara
Superior
Art. 27. Aos 1°,
2° e 3° Conselhos de Contribuintes compete julgar os recursos
voluntários de decisão de primeira instancia sobre a aplicação da
legislação referente a tributos, inclusive adicionais, e
empréstimos compulsórios e contribuições administradas pelo
Departamento de Receita Federal.
Art. 28. Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional compete:
I - julgar, em
segunda e última instancia, os recursos interpostos das decisões
relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:
a) no inciso XXVI, do art. 4° e no
§ 5° do art. 44 da Lei
n° 4.595, de 1964, no art. 3° do Decreto-Lei n° 448, de 3 de
fevereiro de 1969, e no parágrafo único do art. 25 da Lei n°
4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a
Lei n° 4.390, de 29 de agosto de 1964;
b) no § 4° do art. 11 da Lei n°
6.385, de 7 de dezembro de 1976;
c) no § 2° do art. 43 da Lei n°
4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7° do art. 4° da Lei n° 4.595,
de 1964; e
d) no § 2° do art. 2° do
Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei n° 5.025, de 10 de
junho de 1966;
II - representar,
por intermédio de seu presidente, ao Ministro de Estado, sobre
irregularidade constatada nos autos ou ocorrida nos órgãos e
entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos
processos; e
III - apreciar
recurso de ofício, interposto pelos órgãos e entidades competentes,
das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades
previstas no inciso I deste artigo.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim
outras atribuições que lhe forem por este cometidas.
Seção II
Dos Secretários Nacionais e
Especial
Art. 30. Aos
Secretários Nacionais e Especial incumbe planejar, dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar as atividades de suas
respectivas Secretarias.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais e Especial exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente a
Diretores de Departamentos.
Seção III
Do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional
Art. 31. Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades de suas
unidades ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e
ordem de serviço.
Parágrafo único.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das
atribuições conferidas pelo Decreto-Lei n° 147, de 3 de
fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, na forma do art. 29, § 4°, do
Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Seção IV
Dos
Demais Dirigentes
Art. 32. Ao Chefe
do Gabinete, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de
Controle Interno, ao Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária, aos Diretores de Departamento e aos Presidentes dos
Conselhos de Contribuintes incumbe planejar, dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades dos
respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Seção V
De Todos dos Dirigentes
Art. 33. Aos
dirigentes de que trata este capítulo, cabem, ainda, as atribuições
que Ihes são conferidas em leis, decretos, regimentos internos e
demais atos normativos.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34. A
Secretaria de Administração Geral ficará com o encargo de
administrar os acervos das Empresas Incorporadas ao Patrimônio
Nacional e o Fundo Especial de Administração das Empresas
Incorporadas (FUNDEIPN), determinando a realização de inventários,
prestação de contas, tomada de contas e procedimentos semelhantes,
bem como praticar os demais atos necessários à sua gestão.
Art. 35. Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional, prover os recursos financeiros e
materiais, bem assim o pessoal técnico e administrativo, necessário
ao desenvolvimento das atividades do Conselho-Diretor do Fundo de
Participação PIS-PASEP.
Art. 36. Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional, relativamente à extinta Comissão de
Fusão e Incorporação de Empresas - COFIE:
I - verificar a
adequada utilização dos incentivos fiscais concedidos e a obtenção
dos resultados previstos nos projetos aprovados de acordo com os
Decretos-Leis n°s
1.346, de 25 de setembro de 1974, e 1.532, de 30 março de
1977; e
II - expedir os
atos declaratórios pertinentes ao cumprimento dos objetivos
econômico-financeiros constantes do projeto a que alude o inciso
anterior.
Art. 37. Até 30
de abril de 1991, caberá ao Departamento da Receita Federal
promover estudos e análises, fixar e propor normas, controlar e
fiscalizar as atividades relacionadas a consórcio de bens em
geral.
Art. 38. A
Secretaria Nacional de Economia, através do Departamento de
Abastecimento e Preços, fará a gestão do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Art. 39. As
competências relativas à política cafeeira passam a ser exercidas
pela Secretaria Nacional de Economia, através do Departamento de
Abastecimento e Preços.
Art. 40. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente poderão
ser dirimidas pelos titulares dos órgãos, ad referendum do Ministro
de Estado.
Download para anexos II e
III