805, De 22.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 805, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional n° 4, assinado
entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México,
Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, em 20.6.1990.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo
Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de acordo de alcance regional;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, com base no
Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 20 de junho de 1990, em
Montevidéu, o Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance
Regional n° 4 entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile,
Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1° O Segundo Protocolo
Modificativo do Acordo de Alcance Regional n° 4, entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, México, Paraguai,
Peru, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.4.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A
EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO REGIONAL Nº 4,
DE 20/06/1990/MRE.
ACORDO REGIONAL Nº 4
Segundo Protocolo Modificativo
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da
Colômbia, da República do Chile, da República do equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do
Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral
da Associação, convêm em modificar o Acordo de Alcance Regional nº
4 que estabelece a preferência tarifária regional, nos seguintes
termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
Parágrafo do Acordo Regional que institui a preferência tarifária
regional, que ficará redigido da seguinte maneira:
    "Os Ministros das Relações
Exteriores da "Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Paraguai, Uruguai e
" "Venezuela, e os Plenipotenciários da Argentina," "Colômbia,
México e Peru.
    "TENDO EM VISTA Os artigos 5 e
44 do Tratado" "de Montevidéu 1980,
    CONVÊM EM:
    "Subscrever um Acordo de Alcance
Regional" "visando estabelecer a preferência tarifária regional, de
conformidade com o disposto no Tratado de" "Montevidéu 1980 e na
Resolução 5 do Conselho de" "Ministros da ALALC, que se regerá
pelas seguintes" " disposições.
    Artigo 2º. - Modificar os
artigos 5, 7, 8, 9 e 11 do Acordo Regional nº 4 (texto
consolidado), que ficarão redigidos da seguinte forma:
    "Artigo 5. - A
preferência tarifária regional será aplicada em função das
diferentes categorias de países, a que se refere o Tratado de
Montevidéu 1980, segundo as seguintes magnitudes."
    TABELA
    "Os países de menor
desenvolvimento econômico relativo mediterrâneos receberão dos
demais países signatários, em substituição das percentagens
estabelecidas no parágrafo anterior, as seguintes
preferências;"
    "Dos países de menor
desenvolvimento econômico relativo
.......................................24%
    "Dos países de desenvolvimento
intermediário
...........................................................
34%"
    "Dos demais países-membros
......................................................................................48%
    "Artigo 7. - Os países
signatários não aplicarão restrições não-tarifárias à importação
dos produtos beneficiados pela preferência tarifária regional,
salvo que ocorra das seguintes circunstâncias;"
    "a) que se trate de situações
previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980;"
    "b) que se invoque a adoção de
cláusulas de salvaguarda, aplicadas nos termos e condições
estabelecidos no presente Acordo;"
    "c) que se trate de medidas
adotadas em virtude de monopólios governamentais de fabricação,
venda, comercialização e importação ou de práticas internas em
matéria de compras do Setor Público e abastecimento regulado pelo
Estado."
    "As medidas que forem adotadas
de conformidade com o disposto na letra a) deverão ajustar-se às
disposições legais e regulamentares aplicadas por cada um dos
países membros com relação às diferentes situações previstas pelo
artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980".
    "Artigo 8. - As listas de
exceções a que faz referência o artigo 3 do presente Acordo terão
como limite máximo de sua extensão a seguinte quantidade de itens
da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI, base NCCA):"
    "Países de menor desenvolvimento
econômico relativo ...............................1 920 itens"
    "países de desenvolvimento
intermediário
.......................................................960
itens"
    "Demais países-membros
.................................................................................480
itens"
    "Os países signatários somente poderão incorporar novos
produtos a suas respectivas listas de exceções como conseqüência do
procedimento previsto no regime regional de cláusulas de
salvaguarda e sempre que não excedam os limites estabelecidos no
parágrafo anterior.
    "As listas de exceções não serão aplicadas às exportações
dos produtos originários dos países de menor desenvolvimento
econômico relativo que tiverem sido objeto de comércio
significativo durante o triênio anterior a cada ano civil."
    "Para estes efeitos enterde-se-á que um produto foi objeto
de "comércio significativo" quando as exportações regionais desse
produto em qualquer as exportações regionais desse produto em
qualquer um dos anos do referido triênio representem uma
percentagem igual a um por cento das exportações regionais totais
do país de menor desenvolvimento econômico relativo de que se
trate, registradas nesse ano, excluídos os produtos compreendidos
nas Partidas 27.09 a 27.14 da Nomenclatura da Associação, base NCCA
ou seus equivalentes no Sistema Harmonizado."
    "A Secretaria-Geral comunicará anualmente aos países
signatários os produtos que estiverem na situação prevista neste
artigo. Na determinação dos produtos compreendidos no conceito de
comércio significativo dos países de menor desenvolvimento
econômico relativo com o Uruguai, a percentagem a que se refere o
parágrafo anterior será de dois por cento."
    "Na oportunidade de proceder ao aprofundamento da magnitude
básica a que se refere o artigo 5, modificado pelo artigo 2º deste
Protocolo os países signatários analisarão a possibilidade de
revisar as percentagens previstas no presente artigo, com vistas a
sua redução."
    "Artigo 9. - Tanto o
número de itens como os produtos selecionados para a composição das
listas de exceções regerão enquanto for mantida uma magnitude
básica de vinte por cento para a preferência tarifária
regional."
    "Em posteriores aprofundamentos
da referida magnitude, os países signatários reduzirão o número de
itens compreendidos nessas listas, as quais não poderão ser
modificadas em seu conteúdo."
    "Adicionamento, os países
signatários poderão negociar critérios para diminuição das listas
de exceções com a finalidade de evitar a vulneração dos efeitos
comerciais da preferência tarifária regional."
    "Artigo 11. - Os
benefícios derivados da aplicação da preferência tarifária regional
compreenderão, exclusivamente, os produtos originários do
território dos países-membros, qualificativos de acordo com o
Regime Geral de Origem adotado pela Associação, cujo texto faz
parte do presente Acordo".
    Artigo 3º. - Nas
modificações derivadas da revisão das listas exceções, operada como
conseqüência do aprofundamento da preferência tarifária regional
que se formaliza no presente instrumento, os países-membros se
esforçarão em não vulnerar os fatos comerciais da preferência
procurando não acrescentar produtos que fazem parte de suas
importações intra-regionais no triênio anterior à data do presente
Protocolo.
    Artigo 4º. - Antes de
acordar um novo aprofundamento da magnitude básica estabelecida no
artigo 5 modificado pelo artigo do presente Protocolo, o Comitê de
Representantes devera: 
    i) avaliar os resultados da
aplicação da preferência tarifária regional nos termos previstos no
artigo 13 (texto consolidado do presente Acordo. Os países-membros
fornecerão semestralmente, informarão completa e pormenorizada de
suas importações separadas pela preferência tarifária regional.
    ii) analisar a matriz utilizada
pelo artigo 5 para a determinação dos tratamentos diferenciais
referentes à magnitude da preferência tarifária regional.
    iii) identificar os direitos
aduaneiros e demais gravames de efeitos equivalentes sobre os quais
é aplicada a preferência tarifária regional em cada um dos
países-membros.
    Artigo 5º. - O presente
Protocolo vigorará a partir de primeiro de agosto de 1990, e seus
benefícios alcançarão os países signatários a partir da data em que
o tiverem colocado em vigor, inclusive administrativamente, em seus
respectivos territórios, em todos seus termos.
    Os países signatários se
comprometem a outorgar os benefícios derivados da preferência
tarifária regional somente àqueles países que o tiverem colocado em
vigor em toda sua extensão.
    O descumprimento de qualquer uma
de suas disposições dará lugar à suspensão dos benefícios derivados
do presente Acordo por parte dos países signatários a respeito do
país que tiver incorrido em descumprimento, enquanto subsistir a
situação que motivou aquela suspensão.
    Disposições transitórias
    A. Os países signatários se
reunirão se reunirão na cidade de Montevidéu, no decorrer do
primeiro trimestre de 1991, no nível que será determinado
oportunamente, a fim de analisar a avaliação e demais estudos
encomendados ao Comitê de Representantes, de conformidade com o
artigo 4º e realizar negociações tendentes a aumentar
substancialmente a magnitude da preferência tarifária regional,
reduzir significativamente as listas de exceções no que se refere
ao número de itens que compreendem a estabelecer a percentagens de
comércio que poderá ficar compreendida nessas listas, bem como
revisar os parâmetros do presente Acordo.
    B) Sem prejuízos do estabelecido
no artigo 3º do presente Protocolo, a República da Colômbia terá
prazo até 1º de julho de 1991, para colocar em vigor sua lista de
exceções ajustadas até o limite máximo estabelecido no artigo 8º
modificado pelo artigo 2º essa lista de exceções ajustada, os
demais países signatários manterão, com relação a esse país, suas
respectivas listas de exceções nos termos vigentes na data de
subscrição deste Protocolo.
    C) A República Oriental do
Uruguai iniciará a aplicação da preferência tarifária regional nos
termos estabelecidos no presente Protocolo, a partir de 1º de
janeiro de 1991.
    D) Faculta-se a Secretaria-Geral
para elaborar o texto consolidado e concordato deste Acordo com
estrita, sujeição ao disposto no texto original, em seu Primeiro
Protocolo Modificativo e no presente.
    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês
de junto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    Juan Schiaretti
    Pelo Governo da República da
Bolívia:
    René Mariaca valdez
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Rubens Antonio Barbosa
    Pelo Governo a República da
Colômbia:
    Raul Drejuela Bueno
    Pelo Governo da República do
Chile
    Raimundo Barros Charlin
    Pelo Governo da República do
Equador
    Fernando Ribadeneria Fernandez Salvador
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
    Roberto de Rosenzweig-Diaz
    Pelo Governo da República do
Paraguai:
    Antonio Félix Lopez Acosta
    Pelo Governo da República do
Peru:
    Jose Antonio Garcia Belaunde
    Pelo Governo da República da
Venezuela:
    Luis La Cocte