806, De 24.4.93
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 806, DE 24 DE ABRIL DE
1993
Revogado
pelo Decreto nº 3.964, de 10.10.2001
Reorganiza o Fundo Nacional de
Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único
de Saúde, de que tratam as Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de
1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
12, § 1°, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Nacional
de Saúde, instituído pelo Decreto n° 64.867, de 24 de julho de
1969, alterado pelo Decreto n° 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é
reorganizado e passa a funcionar nos termos deste
decreto.
Art. 2° OS recursos do
Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2°
da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio
e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da
administração indireta, as de transferência para a cobertura de
ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei
Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do
Ministério da Saúde.
Art. 3° Constituem
recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I - os consignados, a
seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o
disposto no art. 34 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para o atendimento das despesas e transferências referidas no art.
2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II - os consignados, a
seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de
créditos adicionais;
IV - os provenientes de
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das
Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de
financiamento e empréstimos;
V - os resultantes de
aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VI - os de outras
fontes, de acordo com o art. 32 da Lei n° 8.080, de
1990.
Art. 4° O Fundo Nacional
de Saúde está sob a supervisão direta do Conselho Nacional de
Saúde.
Art. 5° A gestão dos
recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa
e a um Diretor-Executivo.
Art. 6° A Junta
Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo
Ministro de Estado da Saúde:
I - o
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a
preside;
II - dois representantes
do Conselho Nacional de Saúde;
III - dois
representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde,
indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
IV - um representante da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República.
1° O Diretor-Executivo
participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem
direito a voto.
2° A Junta Deliberativa
decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus
membros.
Art. 7° Compete à Junta
Deliberativa:
I - aprovar as
diretrizes operacionais do fundo;
II - aprovar a
programação financeira do fundo;
III - expedir normas e
procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às
exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de
Saúde.
Art. 8° A administração
dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um
Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro
de Estado de Saúde.
Art. 9° Compete ao
Diretor-Executivo:
I - praticar os atos
incluídos na alçada administrativa de execução;
II -- movimentar as
contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho
Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;
III - zelar pela
regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo
para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - fornecer às
autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo,
e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que
lhe forem requeridos;
V - apresentar, na
periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios
sobre a execução: orçamentária do fundo;
VI - cumprir outras
determinações do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10. A direção
executiva do fundo é atribuição do Secretário de Administração
Geral do Ministério da Saúde.
Art. 11. 0 regimento
interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo
Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e
aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 12. O Ministro de
Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela
arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e
internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas
necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de
Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das
Leis n°s 8.080 e 8.142, de 1990.
Art. 13. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de
fevereiro de 1970.
Brasília, 24 de abril de 1993;
172°. da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1993