807, De 24.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 807, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
Institui o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar CONSEA e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e
Considerando a
prioridade absoluta conferida à política de segurança alimentar, em
especial às medidas que visem à redução dos problemas da fome e do
desemprego;
Considerando a
complexidade e o inter-relacionamento dos fatores que determinam o
quadro carencial das pessoas e comunidades menos favorecidas;
Considerando a
multiplicidade de instituições governamentais e não-governamentais
envolvidas nas atividades de atendimento às necessidades
alimentares da população;
Considerando a
necessidade de serem estabelecidos mecanismos eficazes de
coordenação intersetorial e interinstitucional para assegurar
coerência e consistência à programação;
Considerando a
imprescindibilidade de uma instância capaz de propor estratégias de
mobilização, programação e articulação das ações a serem
implementadas pelos setores governamentais e
não-governamentais,
DECRETA:
Art. 1° Fica
instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar CONSEA, de
caráter consultivo, vinculado à Presidência da República.
Art. 2° Compete
ao CONSEA propor e opinar sobre:
I - ações
voltadas para o combate à fome e o atingimento de condições plenas
de segurança alimentar no Brasil, no âmbito do setor governamental
e não-governamental;
II - medidas
capazes de incentivar a parceria e integração entre os órgãos
públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a garantir
a mobilização e racionalização do uso dos recursos, bem como a
complementariedade das ações desenvolvidas;
III - campanhas
de conscientização da opinião pública para o combate à fome e à
miséria, com vistas à conjugação de esforços do governo e da
sociedade;
IV iniciativas de
estímulo e apoio à criação de comitês estaduais e municipais de
combate à fome e à miséria, bem como para a unificação e
articulação de ações governamentais conjuntas entre órgãos e
pessoas da Administração Pública Federal direta e indireta e de
entidades representativas da sociedade civil, no âmbito das
matérias arroladas nos incisos anteriores.
Art. 3° O
regimento interno do CONSEA, a ser adotado pela maioria absoluta
dos seus membros e aprovado pelo Presidente da República,
disciplinará o funcionamento do conselho.
Art. 4° O CONSEA
será integrado:
I - pelo
Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
III - pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República;
IV - pelo
Ministro de Estado da Saúde;
V - pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto;
VI - pelo
Ministro de Estado do Trabalho;
VII - pelo
Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
VIII - pelo
Ministro de Estado da Agricultura;
IX - por 21
representantes de entidades ou personalidades da sociedade civil,
designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único.
Os trabalhos do conselho serão considerados relevantes e o
exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a
percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.
Art. 5° A
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República assegurará o apoio técnico e administrativo
indispensável ao funcionamento do CONSEA.
Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
abril de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.4.1993