808, De 24.4.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 808, DE 24 DE ABRIL DE 1993.
Fixa o limites mínimos de resultado
operacional e primário pelas empresas estatais para 1993, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e considerando a necessidade de
cumprimento da meta de ajuste fiscal do setor público,
    DECRETA:
    Art. 1º As empresas públicas
federais, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União, deverão atingir,
no seu conjunto, em 1993, em relação ao Produto Interno Bruto PIB,
os seguintes resultados, em termos de Necessidade de Financiamento
Líquido NEFIL:
    Em % do PIB
    Resultado Operacional 0,50
    Resultado Primário 1,20
    Art. 2° Para atingir as metas
acima referenciadas deverá o conjunto de empresas estatais promover
uma redução de dez por cento nas suas despesas de custeio, em
relação ao realizado no exercício de 1992.
    Art. 3° Caberá ao Comitê de
Coordenação das Empresas Estatais CEE, a que se refere o Decreto n°
137, de 27 de maio de 1991, analisar e submeter à aprovação do
Presidente da República as propostas referentes aos Programas de
Dispêndios Globais PDG, bem como os resultados de cada empresa, de
modo que seja cumprido o estabelecido no art. 1° deste Decreto.
    Art. 4° O resultado do
superávit, atingido por força da determinação contida no art. 1°,
será destinado ao abatimento dos créditos da União e de dívidas em
atraso.
    Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOEliseu
Resende
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.4.1993